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6036275-42.2024.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 24.422,75
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
WILK MONTEIRO DA SILVA
CPF 573.***.***-87
Autor
ROMMEL FERREIRA LOBATO
CPF 432.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA VALADARES BARBOSA
OAB/AP 4960Representa: ATIVO
DANIEL DA COSTA RIBEIRO JUNIOR
OAB/AP 2892Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 01:18

Publicado Decisão em 13/05/2026.

13/05/2026, 01:18

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6036275-42.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: WILK MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: ROMMEL FERREIRA LOBATO DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente busca a satisfação do crédito de R$ 24.422,75 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Verifico que, em 14 de abril de 2026, foi prolatada sentença rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com a manutenção integral da constrição anteriormente determinada nos termos da decisão de id 26000545, tendo as partes sido regularmente intimadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 15 de abril de 2026 (ids 27798904 e 27798952). Decido. A execução encontra-se em regular curso, com a medida constritiva operacionalizada mediante desconto direto em folha de pagamento, na forma determinada pela decisão de id 26000545, que deferiu o desconto de 26 parcelas mensais de R$ 939,65, equivalentes a até 30% dos rendimentos líquidos do executado, com depósito na conta do exequente, por meio de ofício à AMPREV – Amapá Previdência. A resposta da autarquia previdenciária confirmou o efetivo cumprimento da determinação judicial, com a realização dos descontos mensais no valor de R$ 936,65 sobre a remuneração do executado (id 27060182). A mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição de percentual razoável sobre verbas remuneratórias quando preservado o mínimo existencial do devedor, sendo o percentual de 30% compatível com o entendimento das Cortes Superiores para créditos de natureza não alimentar. A impugnação deduzida pelo executado foi rejeitada por ausência de prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, tendo a própria instância recursal indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 6003487-41.2025.8.03.0000, reconhecendo que o bloqueio se mantinha em patamar proporcional e razoável. Assim, esgotadas as vias impugnativas sem suspensão da eficácia da medida, impõe-se o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito, nos termos dos arts. 797, 824 e 906 do CPC, bem como do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto, determino: a) O prosseguimento da execução, mantendo-se inalterado o desconto mensal em folha de pagamento do executado junto à AMPREV – Amapá Previdência, na forma estabelecida na decisão de id 26000545, até a integral satisfação do crédito exequendo; b) Após o transcurso do prazo recursal sem notícia de interposição de recurso ou de eventual concessão de efeito suspensivo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de id 27742690; c) Em seguida, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 11 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

12/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

11/05/2026, 11:53

Conclusos para decisão

05/05/2026, 11:05

Decorrido prazo de WILK MONTEIRO DA SILVA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:11

Decorrido prazo de ROMMEL FERREIRA LOBATO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 01:45

Publicado Notificação em 16/04/2026.

16/04/2026, 01:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 01:45

Publicado Notificação em 16/04/2026.

16/04/2026, 01:45

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6036275-42.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: WILK MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: ROMMEL FERREIRA LOBATO SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rommel Ferreira Lobato, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, alegando que a constrição deferida compromete sua subsistência e a de sua família. Afirma que já possui descontos consignados incidentes sobre sua renda, além de despesas ordinárias com energia, escola da filha, plano de saúde e sustento da esposa, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, a redução da penhora para o montante de R$ 468,32. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, prosseguindo os autos, na sequência, com a juntada de resposta da AMPREV informando o efetivo cumprimento da ordem de desconto em folha. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia deduzida pelo executado não traz elemento novo apto a infirmar a decisão que já autorizara a constrição de percentual limitado dos proventos de aposentadoria, observada a margem consignável e em percentual moderado. Consta dos autos que, diante da inexistência de bens passíveis de satisfação do crédito, foi deferido o desconto mensal de até 30% sobre os rendimentos líquidos do executado, em 26 parcelas de R$ 939,65, com fundamento na mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, em linha com a orientação jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a constrição de parte de verbas remuneratórias quando preservado o mínimo existencial e ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência do devedor (id 26000545). Além disso, a própria decisão que manteve a medida executiva registrou, de forma expressa, que não havia comprovação idônea de que o bloqueio de 30% comprometeria a subsistência do executado, destacando que o contracheque então analisado indicava renda mensal suficiente para preservação do mínimo existencial, bem como que a alegação genérica de superendividamento não impediria, por si só, o prosseguimento da execução (id 26000545). No mesmo sentido, a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a constrição indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que não foram apresentados comprovantes de despesas essenciais capazes de evidenciar risco concreto à sobrevivência do agravante e que o bloqueio permanecia em patamar proporcional e razoável. Na impugnação ora examinada, o executado repisa fundamentos já anteriormente articulados, centrados na natureza alimentar da aposentadoria e no suposto comprometimento do mínimo existencial (id 26720742). Contudo, embora tenha juntado contracheque e documentos relativos a despesas domésticas e familiares, a documentação apresentada não demonstra, de modo objetivo e suficiente, que a retenção mensal determinada tornou inviável sua manutenção digna ou a de sua família. O que se verifica é a reiteração de alegações genéricas de onerosidade excessiva, sem demonstração concreta de desequilíbrio financeiro incontornável que justifique a desconstituição ou redução da medida já deferida. A execução, por sua vez, não pode permanecer indefinidamente frustrada, sobretudo quando já esgotados outros meios executivos menos gravosos e quando a constrição foi fixada em percentual moderado, justamente para compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência do devedor. Também é relevante observar que a resposta da AMPREV confirma que a determinação judicial já está sendo cumprida, mediante descontos mensais em folha no valor de R$ 936,65, em 26 parcelas, respeitada a margem consignável legal de até 30% dos rendimentos líquidos do beneficiário (id 27060182). Tal informação reforça que a constrição vem sendo operacionalizada dentro dos limites previamente fixados pelo juízo, sem notícia de extrapolação da margem legal ou de situação superveniente concreta apta a justificar a revisão da ordem. Assim, à míngua de prova robusta de violação efetiva ao mínimo existencial, e considerando que a medida executiva já foi objeto de apreciação anterior neste juízo e de controle recursal sem concessão de efeito suspensivo, impõe-se a rejeição da impugnação. A preservação absoluta da impenhorabilidade, nas circunstâncias destes autos, importaria esvaziamento indevido da tutela executiva e inviabilizaria a satisfação do crédito reconhecido, em prejuízo da efetividade da jurisdição. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rommel Ferreira Lobato e mantenho integralmente a constrição anteriormente determinada, nos termos da decisão de id 26000545. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 14 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6036275-42.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: WILK MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: ROMMEL FERREIRA LOBATO SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rommel Ferreira Lobato, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, alegando que a constrição deferida compromete sua subsistência e a de sua família. Afirma que já possui descontos consignados incidentes sobre sua renda, além de despesas ordinárias com energia, escola da filha, plano de saúde e sustento da esposa, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, a redução da penhora para o montante de R$ 468,32. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, prosseguindo os autos, na sequência, com a juntada de resposta da AMPREV informando o efetivo cumprimento da ordem de desconto em folha. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia deduzida pelo executado não traz elemento novo apto a infirmar a decisão que já autorizara a constrição de percentual limitado dos proventos de aposentadoria, observada a margem consignável e em percentual moderado. Consta dos autos que, diante da inexistência de bens passíveis de satisfação do crédito, foi deferido o desconto mensal de até 30% sobre os rendimentos líquidos do executado, em 26 parcelas de R$ 939,65, com fundamento na mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, em linha com a orientação jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a constrição de parte de verbas remuneratórias quando preservado o mínimo existencial e ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência do devedor (id 26000545). Além disso, a própria decisão que manteve a medida executiva registrou, de forma expressa, que não havia comprovação idônea de que o bloqueio de 30% comprometeria a subsistência do executado, destacando que o contracheque então analisado indicava renda mensal suficiente para preservação do mínimo existencial, bem como que a alegação genérica de superendividamento não impediria, por si só, o prosseguimento da execução (id 26000545). No mesmo sentido, a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a constrição indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que não foram apresentados comprovantes de despesas essenciais capazes de evidenciar risco concreto à sobrevivência do agravante e que o bloqueio permanecia em patamar proporcional e razoável. Na impugnação ora examinada, o executado repisa fundamentos já anteriormente articulados, centrados na natureza alimentar da aposentadoria e no suposto comprometimento do mínimo existencial (id 26720742). Contudo, embora tenha juntado contracheque e documentos relativos a despesas domésticas e familiares, a documentação apresentada não demonstra, de modo objetivo e suficiente, que a retenção mensal determinada tornou inviável sua manutenção digna ou a de sua família. O que se verifica é a reiteração de alegações genéricas de onerosidade excessiva, sem demonstração concreta de desequilíbrio financeiro incontornável que justifique a desconstituição ou redução da medida já deferida. A execução, por sua vez, não pode permanecer indefinidamente frustrada, sobretudo quando já esgotados outros meios executivos menos gravosos e quando a constrição foi fixada em percentual moderado, justamente para compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência do devedor. Também é relevante observar que a resposta da AMPREV confirma que a determinação judicial já está sendo cumprida, mediante descontos mensais em folha no valor de R$ 936,65, em 26 parcelas, respeitada a margem consignável legal de até 30% dos rendimentos líquidos do beneficiário (id 27060182). Tal informação reforça que a constrição vem sendo operacionalizada dentro dos limites previamente fixados pelo juízo, sem notícia de extrapolação da margem legal ou de situação superveniente concreta apta a justificar a revisão da ordem. Assim, à míngua de prova robusta de violação efetiva ao mínimo existencial, e considerando que a medida executiva já foi objeto de apreciação anterior neste juízo e de controle recursal sem concessão de efeito suspensivo, impõe-se a rejeição da impugnação. A preservação absoluta da impenhorabilidade, nas circunstâncias destes autos, importaria esvaziamento indevido da tutela executiva e inviabilizaria a satisfação do crédito reconhecido, em prejuízo da efetividade da jurisdição. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rommel Ferreira Lobato e mantenho integralmente a constrição anteriormente determinada, nos termos da decisão de id 26000545. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 14 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

15/04/2026, 00:00

Julgada improcedente a impugnação à execução de ROMMEL FERREIRA LOBATO - CPF: 432.407.042-34 (EXECUTADO)

14/04/2026, 10:06

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 13:59
Documentos
Decisão
11/05/2026, 11:53
Decisão
11/05/2026, 11:53
Sentença
14/04/2026, 10:06
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
25/02/2026, 20:49
Decisão
26/01/2026, 09:59
Decisão
21/01/2026, 07:32
Decisão
21/01/2026, 07:32
Certidão
27/11/2025, 10:04
Decisão
17/11/2025, 11:10
Decisão
17/11/2025, 11:10
Decisão
31/10/2025, 09:39
Decisão
30/09/2025, 11:45
Decisão
25/09/2025, 08:04
Decisão
11/09/2025, 12:37
Decisão
11/09/2025, 12:37