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6041384-37.2024.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 950,45
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROBERTO DA CRUZ
CPF 066.***.***-53
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
ESTADO DO AMAPA
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/08/2025, 10:39Juntada de Certidão
22/08/2025, 10:05Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
18/08/2025, 11:39Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
18/08/2025, 11:39Confirmada a comunicação eletrônica
12/08/2025, 12:32Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 12:32Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 04:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 04:43Confirmada a comunicação eletrônica
07/08/2025, 01:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6041384-37.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: ROBERTO DA CRUZ, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (IDs 16899354 e 16899355). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Considerando que os créditos já foram levantados e que resta apenas a resposta do Banco do Brasil ao ofício que requisitou a retenção da contribuição previdenciária, determino a renovação do ofício de ID 17554068, devendo o comprovante de transferência à AMPREV ser encaminhado ao juízo no prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
07/08/2025, 00:00Expedição de Ofício.
06/08/2025, 11:43Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/08/2025, 11:17Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/08/2025, 18:51Conclusos para julgamento
04/08/2025, 14:57Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
04/08/2025, 14:57Documentos
Sentença
•04/08/2025, 18:51
Decisão
•24/03/2025, 13:16
Decisão
•29/11/2024, 14:32
Ato ordinatório
•11/11/2024, 10:10
Decisão
•06/11/2024, 18:47
Decisão
•04/09/2024, 15:02
Outros Documentos
•01/08/2024, 17:15