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6039405-06.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelLei de ImprensaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO GOUVEIA GUEDES
CPF 655.***.***-87
QUALITY DO BRASIL INDUSTRIA LTDA
CNPJ 83.***.***.0002-00
SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR
CPF 286.***.***-20
Advogados / Representantes
CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
OAB/AP 3862•Representa: ATIVO
LUIZ PABLO NERY VIDEIRA
OAB/AP 2597•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 12:36Transitado em Julgado em 24/04/2026
24/04/2026, 12:36Juntada de Certidão
24/04/2026, 12:36Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOUVEIA GUEDES em 17/04/2026 23:59.
19/04/2026, 00:11Decorrido prazo de SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR em 17/04/2026 23:59.
19/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 01:33Publicado Sentença em 27/03/2026.
27/03/2026, 01:33Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6039405-06.2025.8.03.0001. AUTOR: CARLOS EDUARDO GOUVEIA GUEDES REU: SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Inicialmente, cabe apreciar a situação processual em relação a parte requerida QUALITY DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA. Compulsando os autos verifiquei que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu, expressamente, a desistência da ação em relação a ela, pedido que foi acolhido em despacho proferido na própria audiência, com determinação de sua exclusão do polo passivo da demanda. Superada a questão, passa-se à análise do mérito em relação ao réu remanescente. A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e de informação, inclusive no exercício da atividade jornalística, as quais devem ser exercidas em harmonia com os direitos da personalidade, especialmente a honra, a imagem e a reputação. O Código Civil estabelece, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem pratica ato ilícito, surgindo o dever de reparar o prejuízo causado. No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi indevidamente exposta em matéria jornalística que o associou à prática de assédio sexual, causando-lhe abalo moral. Por sua vez, o réu defende-se, afirmando que a reportagem limitou-se a divulgar fatos verídicos, amparados em processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do autor. A matéria, cuja cópia fora anexada para análise, evidencia que a reportagem informou a existência de processo administrativo disciplinar instaurado em face do autor, bem como seu resultado, consistente na aplicação de penalidade de demissão, com fundamento na prática de assédio sexual. Ela descreve condutas atribuídas ao autor no âmbito do referido procedimento, inclusive com menção a mensagens de conteúdo impróprio, supostamente, encaminhadas a alunas adolescentes, apresentando tais informações como decorrentes da apuração administrativa. De outro lado, dos autos não constam prova cabal de que as informações divulgadas extrapolaram a narrativa encontrada no procedimento administrativo efetivamente instaurado, cuja existência e desfecho não foram infirmados pela parte autora. A divulgação de fatos de interesse público, sobretudo quando relacionados a atuação de agente no ambiente educacional e envolvendo apuração administrativa por suposta prática de assédio, insere-se no âmbito do exercício regular do direito de informar. Embora a matéria possua conteúdo sensível e potencialmente prejudicial à imagem do autor, infelizmente, pessoal envolvida na apuração do fato lamentável, para configurar a responsabilização civil da imprensa exige a demonstração de abuso, o que não restou demonstrado pela informação divulgada, que foi pautada em base fática e não há prova de distorção ou de divulgação de fato sabidamente inverídico. A exposição decorrente da divulgação, por si só, não configura ilícito quando vinculada a fatos verídicos e de interesse público. Assim, ausente a comprovação da ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em responsabilização civil. 3. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO GOUVEIA GUEDES em face de SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR. HOMOLOGO a desistência da ação em relação à parte QUALITY DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/03/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
25/03/2026, 13:00Conclusos para julgamento
11/03/2026, 11:07Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 13:46Expedição de Termo de Audiência.
10/03/2026, 13:46Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2026 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
10/03/2026, 13:46Juntada de Petição de réplica
10/03/2026, 10:20Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOUVEIA GUEDES em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:50Documentos
Sentença
•25/03/2026, 13:00
Sentença
•25/03/2026, 13:00
Termo de Audiência
•10/03/2026, 13:46
Ato ordinatório
•26/01/2026, 08:29
Ato ordinatório
•26/01/2026, 08:22
Ato ordinatório
•11/12/2025, 11:46
Ato ordinatório
•11/12/2025, 11:43
Termo de Audiência
•01/12/2025, 09:09
Ato ordinatório
•17/11/2025, 12:29
Despacho
•03/10/2025, 09:16
Ato ordinatório
•02/10/2025, 08:16
Termo de Audiência
•17/09/2025, 11:01
Decisão
•08/07/2025, 23:13
Decisão
•25/06/2025, 18:14
Outros Documentos
•25/06/2025, 15:02