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6043292-95.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 42.216,45
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
TONI DE SOUZA RIBEIRO
CPF 388.***.***-04
A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 35.***.***.0001-06
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA SILVA
OAB/AP 1674•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 11:06Juntada de Certidão
06/03/2026, 11:06Transitado em Julgado em 19/02/2026
06/03/2026, 11:06Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:26Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 15:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:01Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: TONI DE SOUZA RIBEIRO, A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará Eletrônico de Transferência. ADRIA LILIAN MIRANDA DO NASCIMENTO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6043292-95.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Pagamento]
04/02/2026, 00:00Juntada de alvará de transferência - credor
28/01/2026, 18:50Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 09:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 01:08Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 15:47Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6043292-95.2025.8.03.0001. REQUERENTE: TONI DE SOUZA RIBEIRO, A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0005283-72.2025.8.03.0000). Quanto à RPV, diante da ausência de disponibilização do recurso para este juízo, houve o sequestro da verba (ID 25933420). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Intimar o patrono da parte credora para, no prazo de 05 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. 2 - Após, expedir alvará em favor da sociedade advocatícia A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 4.221,64, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
23/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/01/2026, 12:27Documentos
Sentença
•22/01/2026, 11:29
Decisão
•26/09/2025, 12:11
Decisão
•13/08/2025, 08:39
Decisão
•04/08/2025, 09:41
Outros Documentos
•08/07/2025, 20:45
Outros Documentos
•08/07/2025, 20:45