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6059014-72.2025.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 65.135,64
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ONILDO DOS SANTOS CARIDADE
CPF 316.***.***-68
CARIDADE
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE MACAPA-AP
SECRETARIOMUNICIPAL DE GESTAO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE MACAPA -AP
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Advogados / Representantes
IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE
OAB/AP 5049•Representa: ATIVO
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
07/05/2026, 08:04Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:12Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:12Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:22Confirmada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
20/04/2026, 00:13Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 09:22Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 10:39Confirmada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 00:13Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/04/2026, 10:59Juntada de Petição de embargos de declaração
08/04/2026, 17:46Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 01:17Confirmada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6059014-72.2025.8.03.0001. IMPETRANTE: ONILDO DOS SANTOS CARIDADE IMPETRADO: PEDRO PAULO DA SILVA COSTA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-AP SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONILDO DOS SANTOS CARIDADE em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Em apertada síntese, o impetrante, que é guarda municipal, aduz que estava enquadrado na classe/nível “H III 25 GM I ESPECIAL” (Pós-graduação), com vencimento de R$ 12.248,24, porém recebeu um Termo de Notificação, por meio do qual foi comunicado que seria reenquadrado à classe/nível “D GMC ESPECIAL III - 25” (Ensino Médio), reduzindo seu vencimento para R$ 6.820,27 a partir de junho de 2025. Afirma que o rebaixamento se deu sem processo administrativo e em violação ao direito adquirido e aos princípios da ampla defesa, contraditório e irredutibilidade de vencimentos. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a consequente recomposição imediata da classe/nível “H III 25 GM I ESPECIAL”. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato, determinando-se o reestabelecimento definitivo de seu enquadramento funcional, com todos os direitos e vencimentos correspondentes à Lei Complementar nº 202 DE 2025 – PMM - ANEXO VIII. Concedida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial para juntada do “Termo de Notificação” indicado na narrativa fática do impetrante (ID 22215857). Juntada de documento ao ID 23077916. Decisão de ID 23185460, postergando a análise do pedido liminar. Informações prestadas ao ID 23798702, em que o Município afirma que o impetrante nunca preencheu os requisitos elencados no art. 48, da Lei Complementar nº 146-2022/PMM, que impõe que, para que um servidor faça jus à progressão vertical, deve atender todos os requisitos necessários e cumprir o tempo de efetivo exercício, o que justifica o fato de ter a administração municipal, após um estudo da carreira profissional do impetrante, ter chegado à conclusão de que este estava enquadrado de forma incorreta. Alega também que o impetrante não juntou qualquer documento que comprove de que maneira lhe foi concedida a progressão vertical para a Classe/Nível “H III 25 GM I ESPECIAL”, tampouco em sua Vida Funcional atualizada. Por fim, aduz que não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estando a Administração amparada pela autotutela. Decisão de ID 24244712, rejeitando o pedido liminar. Parecer do Ministério Público ao ID 25369163. Petição do Estado do Amapá ao ID 25634768, informando que foi equivocadamente encaminhada intimação eletrônica à Procuradoria Estadual para defesa do ato impugnado. Determinada a intimação da Procuradoria do Município de Macapá ao ID 25881524. Manifestação da Procuradoria do Município de Macapá ao ID 26442653, alegando a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e requerendo a denegação da segurança. Manifestação do Ministério Público ao ID 26771771, reiterando os termos do parecer de ID 25369163. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Como destacado em decisão anterior, os documentos juntados pelo impetrante demonstram que as últimas progressões funcionais do impetrante se deram por força de ações judiciais. Inclusive, a implementação da progressão correspondente à classe/nível “D GMC ESPECIAL III - 25” se deu em cumprimento à sentença proferida no processo nº 0020076-81.2023.8.03.0001, conforme indicado no ato impugnado - fato este que sequer foi informado na petição inicial. Ademais, não há nos autos nenhum documento que informe como o impetrante alcançou a classe/nível “H III 25 GM I ESPECIAL”, já que a última progressão indicada em sua vida funcional ocorreu em 2023, da classe/nível F-23 para a F-24, também por força de processo judicial (nº 0037013-06.2022.8.03.0001). Assim, após a análise do acervo dos autos e das informações prestadas pela autoridade impetrante, constata-se que não há nenhuma prova de que o impetrante tenha sido formalmente promovido àquela classe/nível, inexistindo nos autos a demonstração de que tenha sido editado qualquer ato administrativo nesse sentido, tampouco que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 63 da Lei Complementar n 146/2022-PMM, quais sejam: tempo mínimo de exercício, cumprimento dos critérios funcionais específicos, apresentação das certificações exigidas e existência de vaga para ascensão. Em contrapartida, resta demonstrado que o fato de os contracheques do impetrante informarem remuneração correspondente a enquadramento superior decorre exclusivamente de erro administrativo, o que, por certo, não gera direito adquirido, tampouco se ampara na garantia de irredutibilidade de vencimentos. Deste modo, a retificação promovida pela Administração Pública consistiu em conduta compatível com o seu poder de autotutela, e não em violação ao direito reivindicado. Por tais razões, a denegação da ordem é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC. Não há condenação em honorários de advogado, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Deixo de promover remessa necessária ante a interpretação, a contrário senso, do art. 14, §1º da mesma lei. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
01/04/2026, 00:00Documentos
Sentença
•31/03/2026, 10:09
Ato ordinatório
•13/02/2026, 11:10
Ato ordinatório
•13/02/2026, 11:10
Decisão
•19/01/2026, 13:41
Decisão
•22/10/2025, 07:46
Decisão
•10/09/2025, 09:20
Decisão
•14/08/2025, 09:38