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6035858-89.2024.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.730,09
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUCILENE REIS PRIMAVERA
CPF 433.***.***-49
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 08:11Transitado em Julgado em 12/02/2026
05/03/2026, 08:11Juntada de Certidão
05/03/2026, 08:11Decorrido prazo de LUCILENE REIS PRIMAVERA em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:11Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:11Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 30/01/2026 23:59.
01/02/2026, 00:13Decorrido prazo de LUCILENE REIS PRIMAVERA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:53Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MOURA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
26/01/2026, 10:06Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:06Confirmada a comunicação eletrônica
24/01/2026, 00:20Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:33Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
16/01/2026, 09:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6035858-89.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: LUCILENE REIS PRIMAVERA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Conforme sentença prolatada ao ID 25622354 foi determinada a transferência da quantia R$ 940,69 referente a alíquota previdenciária incidente sobre a remuneração da contribuição, bem como a expedição de alvará de levantamento do valor líquido de R$ 9.723,03 em favor da parte exequente e do valor de R$ 1.066,37 referente aos honorários de sucumbência. Os respectivos alvarás foram expedidos (IDs 25761377, 25761379 e 25761381). Ao ID 25790243 o patrono da parte exequente peticionou aos autos, oportunidade em que informou que tentou realizar a transferência do valor principal para sua conta bancária para, em seguida, fazer a prestação de contas para a credora. Todavia, foi informado pelo Banco do Brasil que o crédito foi transferido diretamente para a conta bancária da credora. Alega que tentou entrar em contato com a credora, mas obteve a informação, por meio de um colega de trabalho, que a exequente faleceu no ano de 2025. Assim, requereu: i) a realização de consulta via SRJUD para confirmação do falecimento da credora e ii) com a confirmação do falecimento que seja realizada a transferência do montante em questão para sua conta bancária. Vieram os autos conclusos. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Indefiro, de plano, os pedidos formulados ao ID 25790243. Isso porque compete ao advogado diligenciar acerca da situação de sua constituinte, inclusive no que se refere a eventual óbito, adotando as providências cabíveis junto aos herdeiros ou ao espólio, na forma da legislação civil e processual aplicável. Não cabe a este Juízo realizar consulta para confirmação de falecimento, sobretudo porque já houve prolação de sentença extintiva. Ressalte-se que não é cabível a transferência do valor relativo ao crédito principal para a conta bancária do advogado, sobretudo após a expedição regular do alvará em favor da parte exequente. A liberação do crédito observou estritamente os termos da sentença e os dados constantes nos autos, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Eventual prestação de contas, repasse de valores ou pagamento de honorários contratuais deverá ser realizada diretamente pelo patrono com os herdeiros da exequente, se for o caso, não se prestando o presente feito para tal finalidade. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados ao ID 25790243, por ausência de amparo legal e por já se encontrarem integralmente cumpridas as determinações judiciais. Intime-se o patrono da parte exequente para ciência. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
16/01/2026, 00:00Documentos
Decisão
•14/01/2026, 13:16
Documento de Comprovação
•14/01/2026, 12:11
Sentença
•07/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
•19/11/2025, 07:29
Ato ordinatório
•09/09/2025, 12:22
Ato ordinatório
•09/09/2025, 12:22
Decisão
•20/05/2025, 10:13
Decisão
•26/02/2025, 08:50
Petição
•11/02/2025, 00:15
Decisão
•10/02/2025, 11:41
Decisão
•10/10/2024, 14:52
Decisão
•23/09/2024, 08:33
Decisão
•19/09/2024, 14:27
Outros Documentos
•30/06/2024, 20:45
Outros Documentos
•30/06/2024, 20:45