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0000926-46.2025.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO
CPF 060.***.***-11
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
OAB/AP 3862•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000926-46.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS - AP5870-A, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - AP1548-A e CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO - AP3862-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de abril de 2026
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000926-46.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO DECISÃO Conforme certificado pela Secretaria Judicial, a decisão de soltura já foi encaminhada ao IAPEN (id 22749277), tendo sido expedido o competente alvará, que não foi cumprido por constar imperativo (processo 0025703-32.2024.8.03.0001) - ID 20251090. O réu e seu patrono foram intimados da sentença, razão pela qual este Juízo determinou o trânsito em julgado e cumprimento da sentença (ID 23119074), em regime semiaberto. Por tais razões, REJEITO o apelo interposto à ordem 23681665. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
14/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000926-46.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO DECISÃO Conforme certificado pela Secretaria Judicial, a decisão de soltura já foi encaminhada ao IAPEN (id 22749277), tendo sido expedido o competente alvará, que não foi cumprido por constar imperativo (processo 0025703-32.2024.8.03.0001) - ID 20251090. O réu e seu patrono foram intimados da sentença, razão pela qual este Juízo determinou o trânsito em julgado e cumprimento da sentença (ID 23119074), em regime semiaberto. Por tais razões, REJEITO o apelo interposto à ordem 23681665. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
14/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO Certifico que, nesta data, faço a notificação eletrônica do Ministério Público e Defesa, para ciência da sentença ID 20250988, a seguir o dispositivo: (...) Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, tem-se que a CULPABILIDADE do réu não sobressai ao normal ao tipo. O réu é primário. Nada há que leve à valoração negativa da CONDUTA SOCIAL. Não há informações sobre sua PERSONALIDADE. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo, lucro com o comércio ilícito. As CONSEQUÊNCIAS são graves para a sociedade, mas já são valoradas no tipo. As CIRCUNSTANCIAS não são negativas. A vítima é a sociedade do Estado do Amapá. Assim, diante de nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença das atenuantes de menoridade relativa e de confissão da autoria do delito perante a autoridade judicial (artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal), visto que o acusado nasceu em 29/8/2006, conforme qualificação direta à fl. 11 do PDF do APF, tendo 18 (dezoito) anos à época dos fatos (22/12/2024). De outro lado, não existem agravantes. No entanto, a teor da súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve permanecer no mínimo legal, razão pela qual a mantenho em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não vejo a presença de causas de diminuição, isso porque, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, aponta que é necessário que seus requisitos sejam verificados cumulativamente, o que não é o caso, uma vez que o acusado confessou extrajudicialmente, ratificado em Juízo pela testemunha THIAGO, que ele estava realizando “plantão” de venda de drogas, inclusive estava com caderno de anotações de venda dos materiais ilícitos, além de já ser conhecido por equipes policiais de outra abordagem por tráfico de drogas, consoante o relato das testemunhas DEIMESON e FELIPE, de modo que está evidenciado a sua dedicação a atividades criminosas. De outro lado, vejo presente a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, visto que o fato envolveu e atingiu dois adolescentes de quinze de anos de idade, na forma da fundamentação já expendida anteriormente. Tendo em vista que o fato atingiu dois bens jurídicos, aumento a pena em 1/5 (um quinto), pela qual passa a ser de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo a pena em definitivo em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. O regime para o início do cumprimento da reprimenda corporal é o semiaberto, em razão do montante de pena aplicada (art. 33, § 2º, “b”, CP). Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não será capaz de provocar modificação no regime de cumprimento de pena. Não é o caso de substituição da pena nos termos do artigo 44, nem de suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, em razão do montante da pena fixada. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quanto ao pagamento. O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente na época do pagamento (CP, art. 49, § 2º). Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado, que o acusado não possui reincidência e que está preso provisoriamente desde o dia 22/12/2024, vejo que não há mais a necessidade de mantê-lo preso. Assim, revogo a prisão preventiva do acusado, pelo que, poderá recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Expeça-se mandado de intimação de sentença e o alvará de soltura, consigne-se no alvará de soltura, que o acusado somente poderá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura para o acusado, fazendo constar nos sistemas Tucujuris e BNMP. Deixo de fixar condenação por danos morais coletivos, pois a imposição de reparação por dano moral coletivo em delitos de tráfico de entorpecentes demanda a demonstração concreta da amplitude do prejuízo causado à coletividade, bem como a comprovação de que houve "grave afronta à moralidade pública, objetivamente aferida, gerando lesão a valores essenciais da sociedade e ultrapassando os limites da tolerabilidade social" (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024), o que não foi demonstrado nos autos. Custas pelo acusado. Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe: Corregedoria da SEJUSP, INFODIP/TRE e DPTC. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000926-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Intime-se, advertindo ao réu que deverá pagar, em até dez (10) dias a pena de multa, em caso de não pagamento comunique-se à VEPMA. Expeça-se carta guia de execução. Determino ainda a incineração dos produtos entorpecentes apreendidos. Encaminhe-se para destruição os seguintes objetos: 7 (sete) frasquinhos de possível lança perfume; papel de seda; um cordão na cor dourada e pingente; um óculos na cor preta; uma bolsa na cor preta; um caderno pequeno de anotações; um relógio na cor dourada (fl. 18-PDF do APF). Quanto a quantia apreendida, declaro perdida, pois que a tenho como produto do crime na forma do artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal e, determino o seu encaminhamento, com as devidas correções, ao Fundo Nacional Antidrogas. Havendo recurso, com o seu conhecimento e não provimento, cumpra-se a presente sentença. Sendo reformada, com o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. CLAUDIA MARIA DE PAULA MELO
27/08/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/07/2025, 06:51requerimento para liberdade do acusado
28/07/2025, 20:27Faço juntada a estes autos do ALVARÁ DE SOLTURA com IMPERATIVO do réu ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO.
24/07/2025, 07:45Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2025064611QQDDY
23/07/2025, 09:02INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO - emitido(a) em 23/07/2025
23/07/2025, 09:02Documento: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO - emitido(a) em 23/07/2025 Motivo do cancelamento: Remessa equivocada.
23/07/2025, 08:59DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Remessa equivocada. - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO - emitido(a) em 23/07/2025
23/07/2025, 08:58Faço juntada a estes autos do alvará de soltura do réu.
23/07/2025, 08:54Em Atos do Juiz.
23/07/2025, 08:19Faço juntada a estes autos de certidão interna e do SEEU da ré, e torno os autos para julgamento.
17/07/2025, 11:45CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALANA COELHO PEDROSA
17/07/2025, 11:45Documentos
Nenhum documento disponivel