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6001311-56.2025.8.03.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 16.970,60
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO
CPF 182.***.***-72
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
KLEBESON MAGAVE RAMOS
OAB/AP 4655Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001311-56.2025.8.03.0011. RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO/Advogado(s) do reclamante: MAGAVE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEBESON MAGAVE RAMOS RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de ação revisional em que se discute a validade de contrato de empréstimo celebrado por meio de cartão de crédito consignado, à luz do dever de informação clara e adequada ao consumidor, do alegado prolongamento indeterminado da dívida e da possibilidade de reconhecimento da invalidade da avença ou de conversão em empréstimo consignado convencional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), com o objetivo de uniformizar a interpretação sobre a validade e a abusividade dos empréstimos realizados por conduto de contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia envolve multiplicidade de demandas e relevante impacto jurídico e social, o que justificou a aplicação do regime dos repetitivos. In casu, a questão submetida a julgamento tem como objeto a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nesse contexto, a definição de parâmetros sobre o dever de informação e sobre as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual demanda pronunciamento vinculante da Corte Superior. Destarte, considerando a determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar maior isonomia aos julgados acerca da matéria, bem como entendendo que o caso concreto versa sobre controvérsia idêntica à delimitada no Tema nº 1.414, a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do repetitivo, é medida que se impõe. Pelo exposto, suspendo o processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 (REsp 2224599/PE) pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Intimem-se as partes. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001311-56.2025.8.03.0011. RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO/Advogado(s) do reclamante: MAGAVE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEBESON MAGAVE RAMOS RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de ação revisional em que se discute a validade de contrato de empréstimo celebrado por meio de cartão de crédito consignado, à luz do dever de informação clara e adequada ao consumidor, do alegado prolongamento indeterminado da dívida e da possibilidade de reconhecimento da invalidade da avença ou de conversão em empréstimo consignado convencional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), com o objetivo de uniformizar a interpretação sobre a validade e a abusividade dos empréstimos realizados por conduto de contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia envolve multiplicidade de demandas e relevante impacto jurídico e social, o que justificou a aplicação do regime dos repetitivos. In casu, a questão submetida a julgamento tem como objeto a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nesse contexto, a definição de parâmetros sobre o dever de informação e sobre as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual demanda pronunciamento vinculante da Corte Superior. Destarte, considerando a determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar maior isonomia aos julgados acerca da matéria, bem como entendendo que o caso concreto versa sobre controvérsia idêntica à delimitada no Tema nº 1.414, a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do repetitivo, é medida que se impõe. Pelo exposto, suspendo o processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 (REsp 2224599/PE) pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Intimem-se as partes. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

01/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

27/03/2026, 09:29

Ato ordinatório praticado

27/03/2026, 09:28

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

23/03/2026, 15:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 17:34

Publicado Intimação em 10/03/2026.

10/03/2026, 17:34

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos do art. 23 da Portaria n° 001/2025-VUCPG, intima-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.

09/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/02/2026 23:59.

04/03/2026, 17:33

Juntada de Petição de recurso inominado

08/02/2026, 13:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/02/2026, 01:16

Publicado Intimação em 06/02/2026.

06/02/2026, 01:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO BMG S.A Fica intimada a parte para ciência e eventual manifestação acerca da sentença anexa, no prazo legal. Porto Grande, 3 de fevereiro de 2026. DIEGO DE OLIVEIRA MORAES Serventuário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001311-56.2025.8.03.0011 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]

05/02/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 04:14

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/02/2026, 22:55
Documentos
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:28
Sentença
29/01/2026, 17:28
Decisão
27/11/2025, 17:26
Decisão
18/08/2025, 09:47