Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6022125-22.2025.8.03.0001

Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
BRUNO GURJAO DE LIMA
CPF 016.***.***-40
Autor
FILIPE CHAGAS DE LIMA
CPF 024.***.***-63
Autor
FERNANDA CHAGAS DE LIMA
CPF 048.***.***-06
Autor
CELIANE DE SOUZA CHAGAS
CPF 640.***.***-00
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO
OAB/AP 3326Representa: ATIVO
RAFAELA RODRIGUES CORREA
OAB/AP 3104Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:31

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:31

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6022125-22.2025.8.03.0001. AUTOR: BRUNO GURJAO DE LIMA, FILIPE CHAGAS DE LIMA, FERNANDA CHAGAS DE LIMA, CELIANE DE SOUZA CHAGAS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Vistos etc. Após a decisão de ID 25368101, que fixou os parâmetros da liquidação, a parte exequente juntou certidão de óbito e nova planilha (IDs 26050676 e seguintes), sobrevindo manifestação do Estado do Amapá com cálculos próprios e arguição de excesso de execução (ID 26282063 e ID 26282064). Em seguida, os exequentes apresentaram nova planilha de liquidação (ID 26587813), tabelas salariais (ID 26587146), anexo metodológico (ID 26587147) e sentença paradigma (ID 26587804), acolhendo parcialmente a impugnação fazendária e reformulando o quantum. Considerando que os documentos e cálculos ora apresentados não consubstanciam mera réplica argumentativa, mas efetiva reformulação da pretensão executória, impõe-se assegurar ao executado nova oportunidade de manifestação, em observância ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Ante o exposto, INTIME-SE o ESTADO DO AMAPÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente sobre a planilha e os documentos apresentados em ID 26088029, ID 26587813, ID 26587146, ID 26587147 e ID 26587804. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

13/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/05/2026, 13:40

Proferidas outras decisões não especificadas

12/05/2026, 12:01

Juntada de Petição de petição

23/02/2026, 11:04

Juntada de Petição de petição

23/02/2026, 11:01

Conclusos para decisão

19/02/2026, 16:07

Juntada de Petição de petição

06/02/2026, 17:11

Confirmada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 00:07

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/01/2026, 10:07

Juntada de Petição de petição

27/01/2026, 11:44

Publicado Intimação em 15/12/2025.

15/12/2025, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

14/12/2025, 02:31
Documentos
Decisão
12/05/2026, 12:01
Documento de Comprovação
23/02/2026, 11:01
Documento de Comprovação
27/01/2026, 11:44
Decisão
10/12/2025, 17:54
Decisão
25/08/2025, 13:30
Decisão
13/05/2025, 12:02
Planilha de Cálculo
14/04/2025, 21:44
Título de Crédito
14/04/2025, 21:16
Documento de Comprovação
14/04/2025, 21:16