Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000320-57.2021.8.03.0001

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2021
Valor da Causa
R$ 165.149,80
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
ANGELO AUGUSTO FERREIRA PIRES DA COSTA
CPF 051.***.***-34
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0261-58
Reu
Advogados / Representantes
MAX MARQUES STUDIER
OAB/AP 1366Representa: ATIVO
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190Representa: PASSIVO
LARISSA NOLASCO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: ANGELO AUGUSTO FERREIRA PIRES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei: AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Banco do Brasil S.A Conta Judicial: 2300120183745 Valor: R$2.700,00 (Dois mil e setecentos reais). Favorecido: AUSTÉLIO SOUZA DE JESUS Macapá / AP, 26 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz Titular da 1ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0000320-57.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

22/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000320-57.2021.8.03.0001. AUTOR: ANGELO AUGUSTO FERREIRA PIRES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório. ANGELO AUGUSTO FERREIRA PIRES DA COSTA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL, na qual alegou, em síntese, que é servidor público desde 1984 e mantendo-se ainda na ativa, e em decorrência desta condição possui inscrição no Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Relatou que ao sacar suas cotas do Pasep se deparou com valor irrisório, mesmo após o grande período dos depósitos, que haviam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Em razão disso, afirmou que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. Afirmou que somente obteve ciência de suposta inadequação no pagamento dos valores quando recebeu os extratos microfilmados do Pasep em setembro de 2020. E por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 165.149,80 (cento e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), bem como ao valor de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade de justiça (ID 12306063). Citado, o réu apresentou contestação (ID 12306090), instruída com documentos. Houve audiência de conciliação que resultou infrutífera (ID 12306278). A autora apresentou réplica (ID 12306074). O processo ficou suspenso em razão do IRDR Tema 9 do Superior Tribunal de Justiça (ID 12318473). Decisão de saneamento e organização proferida no Id 15157856. Foram analisadas as preliminares arguidas e rejeitadas, bem como determinada a produção de prova pericial. Nomeado perito, este entregou o laudo e juntou no Id 18253481. As partes foram intimadas, somente o réu se manifestou no Id 22872978. É o que importa relatar. II. Fundamentação. As questões preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição foram enfrentadas na decisão saneadora (Id 15157856). No entanto, não custa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150, fixou a seguinte tese no item I: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo a parte ré legítima, descabe a extinção do feito e tampouco a inclusão da União, sendo este Juízo competente para conhecer da ação. Anoto que a relação jurídica havida entre as partes se qualifica como de consumo, uma vez que o banco réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no "caput" do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo art. 2º do mesmo diploma legal. Além disso, segundo a Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Busca o demandante a condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP, que não teriam sido devidamente atualizados pelo banco. Dessa forma, caberia ao autor identificar minimamente quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos. E ainda, demonstrar que houve falha na administração da conta Pasep por parte do requerido no que se refere às atualizações e aplicação de índices devidos de acordo com a legislação de regência, conforme ficou definido na decisão de saneamento e organização. O próprio réu pleiteou a produção de perícia para verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. O perito judicial em análise técnica concluiu (item 4. CONCLUSÃO): "(...) No que tange à evolução dos créditos, após a reconstrução da movimentação financeira vinculada à conta PASEP nº 1.009.038.919-8, pertencente ao Sr. Ângelo Augusto Ferreira Pires da Costa, apurou-se que o saldo efetivamente devido ao autor, com atualização monetária até a data de 21/04/2025, é de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos), calculado com base nos índices oficiais de atualização do Fundo PIS/PASEP, conforme as normas definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão competente para estabelecer os critérios de atualização monetária. (...)" O trabalho do perito se escora em levantar as inconsistências que geram discrepância entre os saldos com as devidas atualizações. Nesse sentido, não houve, à época do saque uma diferença exorbitante que gerasse prejuízo ao autor, recebeu o valor correto. Aqui, o autor não trouxe elementos que possam desvirtuar a conclusão do perito, pois pela conclusão, houve, neste caso, a regularidade da atualização na conta Pasep, com diferença de apenas R$ 23,09 (vinte e três reais e nove centavos). Bem diferente do que apontado pelo autor na planilha que acompanha a inicial. Destarte, diante da ausência de regularidade nas atualizações da conta Pasep gerida pelo réu, demonstra-se a falha nos serviços prestados pelo estabelecimento bancário, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que sejam ressarcidos aos autor o valor devido, conforme especificou o perito em seus esclarecimentos III. Dispositivo. Pelo exposto, julgo IMPROCDENTES os pedidos declinados na inicial. De consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$2.700,00 (Dois mil e setecentos reais), com as atualizações, em favor do perito, AUSTÉLIO SOUZA DE JESUS, a ser debitado da conta judicial nº 2300120183745. Em caso de interposição de apelação, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no mesmo prazo. Com as manifestações ou decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

20/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000320-57.2021.8.03.0001. AUTOR: ANGELO AUGUSTO FERREIRA PIRES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório. ANGELO AUGUSTO FERREIRA PIRES DA COSTA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL, na qual alegou, em síntese, que é servidor público desde 1984 e mantendo-se ainda na ativa, e em decorrência desta condição possui inscrição no Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Relatou que ao sacar suas cotas do Pasep se deparou com valor irrisório, mesmo após o grande período dos depósitos, que haviam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Em razão disso, afirmou que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. Afirmou que somente obteve ciência de suposta inadequação no pagamento dos valores quando recebeu os extratos microfilmados do Pasep em setembro de 2020. E por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 165.149,80 (cento e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), bem como ao valor de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade de justiça (ID 12306063). Citado, o réu apresentou contestação (ID 12306090), instruída com documentos. Houve audiência de conciliação que resultou infrutífera (ID 12306278). A autora apresentou réplica (ID 12306074). O processo ficou suspenso em razão do IRDR Tema 9 do Superior Tribunal de Justiça (ID 12318473). Decisão de saneamento e organização proferida no Id 15157856. Foram analisadas as preliminares arguidas e rejeitadas, bem como determinada a produção de prova pericial. Nomeado perito, este entregou o laudo e juntou no Id 18253481. As partes foram intimadas, somente o réu se manifestou no Id 22872978. É o que importa relatar. II. Fundamentação. As questões preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição foram enfrentadas na decisão saneadora (Id 15157856). No entanto, não custa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150, fixou a seguinte tese no item I: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo a parte ré legítima, descabe a extinção do feito e tampouco a inclusão da União, sendo este Juízo competente para conhecer da ação. Anoto que a relação jurídica havida entre as partes se qualifica como de consumo, uma vez que o banco réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no "caput" do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo art. 2º do mesmo diploma legal. Além disso, segundo a Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Busca o demandante a condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP, que não teriam sido devidamente atualizados pelo banco. Dessa forma, caberia ao autor identificar minimamente quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos. E ainda, demonstrar que houve falha na administração da conta Pasep por parte do requerido no que se refere às atualizações e aplicação de índices devidos de acordo com a legislação de regência, conforme ficou definido na decisão de saneamento e organização. O próprio réu pleiteou a produção de perícia para verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. O perito judicial em análise técnica concluiu (item 4. CONCLUSÃO): "(...) No que tange à evolução dos créditos, após a reconstrução da movimentação financeira vinculada à conta PASEP nº 1.009.038.919-8, pertencente ao Sr. Ângelo Augusto Ferreira Pires da Costa, apurou-se que o saldo efetivamente devido ao autor, com atualização monetária até a data de 21/04/2025, é de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos), calculado com base nos índices oficiais de atualização do Fundo PIS/PASEP, conforme as normas definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão competente para estabelecer os critérios de atualização monetária. (...)" O trabalho do perito se escora em levantar as inconsistências que geram discrepância entre os saldos com as devidas atualizações. Nesse sentido, não houve, à época do saque uma diferença exorbitante que gerasse prejuízo ao autor, recebeu o valor correto. Aqui, o autor não trouxe elementos que possam desvirtuar a conclusão do perito, pois pela conclusão, houve, neste caso, a regularidade da atualização na conta Pasep, com diferença de apenas R$ 23,09 (vinte e três reais e nove centavos). Bem diferente do que apontado pelo autor na planilha que acompanha a inicial. Destarte, diante da ausência de regularidade nas atualizações da conta Pasep gerida pelo réu, demonstra-se a falha nos serviços prestados pelo estabelecimento bancário, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que sejam ressarcidos aos autor o valor devido, conforme especificou o perito em seus esclarecimentos III. Dispositivo. Pelo exposto, julgo IMPROCDENTES os pedidos declinados na inicial. De consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$2.700,00 (Dois mil e setecentos reais), com as atualizações, em favor do perito, AUSTÉLIO SOUZA DE JESUS, a ser debitado da conta judicial nº 2300120183745. Em caso de interposição de apelação, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no mesmo prazo. Com as manifestações ou decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

20/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000320-57.2021.8.03.0001. AUTOR: ANGELO AUGUSTO FERREIRA PIRES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que nos autos já foi produzida prova pericial contábil suficiente para elucidar a regularidade dos lançamentos da conta PASEP do autor, não há necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, por se mostrar desnecessária à solução da demanda. Assim, afasto a suspensão pelo Tema 1300/STJ e determino o regular prosseguimento do processo. Intimem-se as partes para se manifestar, em 05 dias, sobre o laudo pericial (ID 18253481). Após, se nada requerido, conclusos para julgamento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Macapá/AP, 21 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

27/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000320-57.2021.8.03.0001. AUTOR: ANGELO AUGUSTO FERREIRA PIRES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que nos autos já foi produzida prova pericial contábil suficiente para elucidar a regularidade dos lançamentos da conta PASEP do autor, não há necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, por se mostrar desnecessária à solução da demanda. Assim, afasto a suspensão pelo Tema 1300/STJ e determino o regular prosseguimento do processo. Intimem-se as partes para se manifestar, em 05 dias, sobre o laudo pericial (ID 18253481). Após, se nada requerido, conclusos para julgamento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Macapá/AP, 21 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

27/08/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

25/06/2024, 08:00

Certifico que faço os autos conclusos.

20/06/2024, 07:57

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK

20/06/2024, 07:57

ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.AUTOR

18/06/2024, 16:03

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/06/2024 16:14:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX MARQUES STUDIER (Advogado Autor).

18/06/2024, 15:57

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/06/2024 16:14:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX MARQUES STUDIER

17/06/2024, 08:52

Em Atos do Juiz. Esclareça o autor, no prazo e cinco (5) dias, em aditamento ao petitório de MO 100, de forma clara e objetiva, se tem outras provas a produzir.

13/06/2024, 16:14

Certifico que faço os autos conclusos.

04/06/2024, 10:27

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES

04/06/2024, 10:27

PETIÇÃO.

03/06/2024, 15:48
Documentos
Nenhum documento disponivel