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6002614-41.2025.8.03.0000

Mandado de Segurança CívelLegitimidade - Autoridade CoatoraMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
CHRISTIAN RAMOS DA SILVA
CPF 006.***.***-09
Autor
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DO AMAPA
Reu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
ESTADO DO AMAPA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
GALLIANO CEI NETO
OAB/AP 2294Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/11/2025, 09:52

Decorrido prazo de CHRISTIAN RAMOS DA SILVA em 14/11/2025 23:59.

15/11/2025, 00:01

Transitado em Julgado em 15/11/2025

15/11/2025, 00:01

Juntada de Certidão

15/11/2025, 00:01

Decorrido prazo de CHRISTIAN RAMOS DA SILVA em 14/11/2025 23:59.

15/11/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025

23/10/2025, 01:25

Publicado Acórdão em 23/10/2025.

23/10/2025, 01:25

Confirmada a comunicação eletrônica

23/10/2025, 00:12

Juntada de Petição de ciência

22/10/2025, 10:13

Confirmada a comunicação eletrônica

22/10/2025, 09:56

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/10/2025, 09:14

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002614-41.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: CHRISTIAN RAMOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GALLIANO CEI NETO - AP2294-A IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHRISTIAN RAMOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. Nas razões da impetração, narrou que participou regularmente do concurso regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/BM/CBMAP, obtendo aprovação nas fases iniciais, com convocação para o TAF em 24.06.2025. Alegou que, no exercício de resistência abdominal, a banca anotou que realizou 39 repetições das 40 exigidas pelo edital, declarando-o inapto. Sustentou que houve erro de contagem do avaliador, pois cumpriu o número mínimo. Enfatizou que apresentou recurso administrativo, mas teve o pedido indeferido. Destacou que outra candidata, mesmo tendo realizado desempenho muito abaixo (apenas 9 repetições), conseguiu êxito em recurso administrativo, revelando desigualdade de tratamento. Aduziu que o direito líquido e certo está no dever de correta avaliação do desempenho do candidato, que não pode ser eliminado por erro material da banca. Ressaltou que a eliminação por apenas uma repetição, fruto de erro do avaliador, configura violação à razoabilidade e proporcionalidade. Pediu a concessão de liminar com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para suspensão do ato para participar nas demais fases ou reserva de vaga até decisão final. Em decisão proferida no dia 25.08.2025, indeferiu-se o pedido liminar. O Estado do Amapá apresentou contestação, defendendo a denegação da ordem por ausência de direito líquido e certo, argumentando que o impetrante não trouxe prova pré-constituída, não havendo espaço, nesta via, para dilação probatória. Destacou que, diante da contradição entre as alegações do recurso administrativo e da petição inicial quanto a ter realizado as 40 repetições, o impetrante agiu com deslealdade processual, devendo ser punido com multa por litigância de má-fé. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço da impetração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O mandado de segurança constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à tutela de direito líquido e certo, assim entendido aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, o impetrante alegou ter sido eliminado do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar (Edital nº 001/2022 – CFSD/BM/CBMAP) em razão de erro de contagem no teste de resistência abdominal, sustentando ter realizado as 40 repetições mínimas exigidas, mas a banca examinadora registrou apenas 39. Porém, o impetrante não instruiu a inicial com filmagem, relatório ou outro documento capaz de demonstrar o equívoco da banca examinadora. A ausência dessa prova inviabiliza a análise do direito invocado, uma vez que a cognição no mandado de segurança se limita ao exame de fatos incontroversos e documentalmente comprovados. Nesse contexto, a mera alegação desacompanhada de prova não atende ao requisito da pré-constituição, o que conduz à conclusão de ausência de direito líquido e certo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, consoante se pode ver a seguir: “[...] O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração [...]” (STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022). Ressalte-se, ademais, a contradição do impetrante, apontada pela Procuradoria do Estado. Nesse ponto, verifico que, no recurso administrativo, o impetrante admitiu ter realizado apenas 39 repetições, defendendo a desproporcionalidade da eliminação, ao sustentar que cumpriu 97,5% da meta. Já na petição inicial deste writ, afirmou tese diversa, qual seja, de erro de contagem, alegando ter atingido o número mínimo de 40 repetições. Essa divergência de versões evidenciou ainda mais a impossibilidade de aferição do alegado direito líquido e certo pela via mandamental. Por fim, quanto ao pedido de condenação do impetrante por litigância de má-fé, é fato que houve contradição objetiva: no recurso administrativo, o candidato afirmou ter feito 39 repetições e buscou relativização, nesta ação mandamental, afirmou ter feito 40 e alegou erro de contagem. Contudo, prefiro acreditar que o impetrante buscou teses alternativas, o que não necessariamente caracteriza intenção dolosa de ludibriar o Judiciário. Assim, a despeito de a conduta ser questionável, não alcança o grau de temeridade ou dolo exigido para configurar má-fé, sendo mais adequado apenas registrar a contradição como elemento de reforço para denegação da segurança. Logo, o pleito sancionatório não deve ser acolhido, mas fica o registro quanto à necessidade de observância da boa-fé no manejo da via mandamental. Ante o exposto, DENEGO a segurança e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas já satisfeitas. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ERRO NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato da Secretária de Estado da Administração, objetivando anular sua eliminação em concurso público para Soldado Bombeiro Militar, em razão de desempenho no teste de resistência abdominal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para apurar erro de contagem em teste físico de concurso público, sem prova documental pré-constituída, e se a conduta do impetrante autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4. No caso, o impetrante não instruiu a inicial com documento idôneo (filmagem ou relatório técnico) que comprove o alegado erro de contagem. 5. A contradição entre as versões apresentadas na via administrativa (admissão de 39 repetições) e na petição inicial (afirmação de 40 repetições) reforça a inviabilidade do exame da matéria pela via mandamental, mas não oferecem elementos suficientes para caracterizar dolo processual e impor a penalidade de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé afastado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. CPC, arts. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 44ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 10/10/2025 a 16/10/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, e, no mérito, pelo mesmo quórum, DENEGOU A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá (AP), 21 de outubro de 2025.

22/10/2025, 00:00

Juntada de Certidão

21/10/2025, 16:22

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

21/10/2025, 16:22

Denegada a Segurança a CHRISTIAN RAMOS DA SILVA - CPF: 006.069.752-09 (IMPETRANTE)

21/10/2025, 16:22
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
21/10/2025, 16:22
TipoProcessoDocumento#74
21/10/2025, 16:22
TipoProcessoDocumento#64
25/08/2025, 19:25
TipoProcessoDocumento#64
22/08/2025, 17:07