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6006650-23.2025.8.03.0002

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
CLEOCI RODRIGUES SARGES
OAB/AP 4045Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6006650-23.2025.8.03.0002. APELANTE: SILVINHA FARIAS MORAES/Advogado(s) do reclamante: CLEOCI RODRIGUES SARGES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a apelada para, no prazo legal, apresentar as razões recursais. Após, ao Ministério Publico de primeiro grau para contrarrazões. Decorridos os prazos legais, a d. Procuradoria de Justiça para parecer. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado

30/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/03/2026, 10:59

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

18/03/2026, 11:11

Conclusos para decisão

18/03/2026, 09:11

Juntada de Petição de apelação

17/03/2026, 23:00

Juntada de Certidão

15/03/2026, 08:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:19

Publicado Intimação em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:19

Juntada de Petição de ciência

12/03/2026, 11:53

Confirmada a comunicação eletrônica

12/03/2026, 10:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006650-23.2025.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RÉ: SILVINHA FARIAS MORAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra SILVINHA FARIAS MORAES, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial que, no dia 06 de maio de 2025, por volta das 20h15min, na Travessa L8, nº 40, Bairro Fonte Nova, em Santana/AP, a denunciada foi flagrada portando 490g (quatrocentos e noventa gramas) de substância entorpecente do tipo "crack", além de uma balança de precisão, embalagens plásticas e a quantia de R$ 4.490,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais) em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025. A ré apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída, arguindo preliminar de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, a absolvição ou a aplicação do tráfico privilegiado. Durante a instrução criminal, realizada em 09 de dezembro de 2025 e 06 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares Adair Souza e Cristian Pontes, e das testemunhas de defesa Ana Carolina Serrão da Silva e Cleudivan Sousa de Barros, além da oitiva da informante Aihummy Sablina Mendes de Freitas. Ao final, a ré foi interrogada. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral da ré, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, destacando o histórico familiar de envolvimento com o tráfico e a elevada quantidade de droga apreendida. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), alegando que a prova policial é isolada e que a droga teria sido "plantada". É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito especial da Lei nº 11.343/06, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Não vislumbro nulidades. A preliminar de violação de domicílio não prospera, uma vez que a abordagem inicial ocorreu em via pública, após denúncia de terceiros, e a entrada na residência foi precedida de situação de flagrância e tentativa de evasão da ré. Da Materialidade A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 3439/2025, Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Toxicológico, o qual confirmou a apreensão de 490g de cocaína na forma de "crack". Tal substância possui alto poder viciante e está proscrita em território nacional. A autoria recai sobre a ré de modo inconcusso. Os policiais militares Adair Souza e Cristian Pontes relataram, de forma harmônica, que foram abordados por um veículo informando que uma mulher estaria com uma sacola de drogas na Travessa L8. Ao chegarem no local, a ré tentou se evadir para o interior da residência ao visualizar a viatura. Em via pública, foi encontrada com ela a sacola contendo a expressiva porção de "crack". No interior da residência, os agentes avistaram, sobre a mesa, os petrechos típicos da traficância: uma balança de precisão, plásticos para embalo e vultosa quantia em dinheiro trocado. A versão defensiva de que a droga foi "forjada" apresenta-se como tese genérica e desprovida de lastro probatório, não havendo correspondência com os elementos informativos dos autos. Ademais, as testemunhas arroladas pela própria defesa acabaram por confirmar a versão dos policiais militares, ou seja, de que a ré foi abordada na rua de sua casa, com uma sacola plástica nas mãos, dentro da qual havia uma porção de substância entorpecente, do tipo “crack’, enrolada em um vestido da acusada. Apesar de a defesa tentar invalidar a legitimidade da atuação policial, não conseguiu justificar o motivo do valor apreendido estar fragmentado em várias notas menores, incompatível com a versão de que se tratava do salário recebido por seu ex-marido Cleudivan, o que reforça que se tratava de valores auferidos pela venda de substâncias entorpecentes, que comumente ocorre pela troca de pequenas porções por notas de pequeno valor, tais como encontrados na casa da ré e confessado em seu interrogatório. O depoimento de policiais goza de presunção de legitimidade e fé pública, especialmente quando corroborado pela apreensão de instrumentos do crime. Somado aos elementos acima, constato que foi apreendido na casa da ré apetrechos compatíveis com a atuação de traficantes de droga, como balança de precisão e embalagens plásticas transparentes, não havendo dúvidas da prática delitiva atribuída à denunciada. A tese de desclassificação para o art. 28 é absolutamente inviável: a quantidade (quase meio quilo de crack) possui valor de mercado estimado em R$ 49.000,00, montante incompatível com o consumo pessoal. Quanto ao tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33), verifico que a ré é tecnicamente primária, porém ostenta maus antecedentes, tendo condenação anterior transitada em julgado por receptação, cujo cumprimento da pena ocorreu há mais de cinco anos. Ademais, a natureza da droga (crack), a expressiva quantidade e a posse de balança e vultosa quantia em espécie evidenciam a dedicação à atividade criminosa, o que afasta a figura do traficante eventual. Portanto, rejeito a aplicação da minorante. 3. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré SILVINHA FARIAS MORAES como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Atento ao art. 59 do CP e, com preponderância, ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente a natureza da droga (490g de crack), substância de altíssima nocividade. Valor m negativamente ainda os maus antecedentes, em razão da condenação no processo 0059756-54.2015.8.03.0001. Consequência do crime são negativas, uma vez que a vultosa quantidade de valor apreendido na residência da acusada demonstra que pôs em circulação elevada quantidade de drogas, colocando a saúde pública em risco concreto, motivo pelo qual entendo desfavorável. As demais vetoriais são neutras. Fixo a pena-base acima do mínimo legal: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. A ré não confessou o delito. Mantenho a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Ausentes causas de aumento. Conforme fundamentado, deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado ante a prova de dedicação a atividades ilícitas e maus antecedentes. PENA DEFINITIVA: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime Inicial e Substituição Em virtude das circunstâncias judiciais negativas e do quantum da pena, fixo o regime inicial FECHADO (Art. 33, § 3º, do CP). Inviável a substituição por restritivas de direitos. Disposições Finais A ré encontra-se em liberdade provisória. Assim sendo, não havendo fato novo que justifique sua prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Decreto o perdimento dos R$ 4.490,00 e dos apetrechos do crime em favor da União (FUNAD), por serem instrumentos e proveitos do crime, o que faço com fulcro no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c o art. 91, II, “a” e “b”. do Código Penal. Determino a destruição os objetos utilizados para a prática delitiva (sacola, embalagens, balança de precisão e vestido). Deixo de oficiar para efeito de incineração da substância apreendida, considerando os termos do art. 15 da Instrução Normativa nº 002/2023-CORREGEPOL. Custas pela condenada. Não sendo paga, no prazo legal, encaminhe-se certidão de dívida à CGJ. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas à ré. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta guia de execução, encaminhando-a ao juízo competente, inclusive via BNMP, bem como às comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 11 de março de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana

12/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/03/2026, 12:14

Julgado procedente o pedido

11/03/2026, 11:09

Conclusos para julgamento

09/03/2026, 09:44

Expedição de Termo de Audiência.

06/03/2026, 12:08
Documentos
Decisão
18/03/2026, 11:11
Certidão
15/03/2026, 08:28
Sentença
11/03/2026, 11:09
Termo de Audiência
06/03/2026, 12:07
Outros Documentos
06/03/2026, 09:08
Termo de Audiência
09/12/2025, 13:45
Decisão
08/10/2025, 09:07
Decisão
09/09/2025, 18:46
Decisão
25/08/2025, 12:31
Outros Documentos
15/08/2025, 10:18
Decisão
28/07/2025, 08:41
Decisão
30/06/2025, 08:52