Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6041300-02.2025.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
POLICIAL CIVIL
Terceiro
JONATA MARQUES MENEZES
CPF 047.***.***-80
Reu
HERISSON SILVA DE OLIVEIRA
CPF 362.***.***-59
OUTROS_PARTICIPANTES
SANDRO NUNES DA SILVA
CPF 610.***.***-91
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR
OAB/AP 4760Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6041300-02.2025.8.03.0001. APELANTE: JONATA MARQUES MENEZES/Advogado(s) do reclamante: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR, MAYANE VULCAO MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Vistos, etc. Intime-se a procuradora do apelante JONATA MARQUES MENEZES, Dra. Mayane Vulcão Martins OAB/AP 4119, para apresentar razões recursais, na forma do art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Intime-se. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator

02/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6041300-02.2025.8.03.0001. APELANTE: JONATA MARQUES MENEZES/Advogado(s) do reclamante: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ/ DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Vistos, etc. JONATA MARQUES MENEZES interpôs recurso de apelação requerendo a apresentação das razões na forma do artigo 600, § 4º do CPP, porém, intimado via escritório digital, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, proceda nova intimação de seu patrono para colacionar referida peça, dessa vez de forma pessoal. Em caso de inércia, intime-se o réu/apelante pessoalmente para que, querendo, constitua outro advogado de sua confiança para a apresentação das respectivas razões, sob pena de nomeação de defensor dativo. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador

02/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

04/11/2025, 09:20

Decorrido prazo de MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR em 24/10/2025 23:59.

25/10/2025, 00:47

Proferidas outras decisões não especificadas

24/10/2025, 09:41

Conclusos para decisão

20/10/2025, 11:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

17/10/2025, 03:14

Publicado Notificação em 17/10/2025.

17/10/2025, 03:14

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6041300-02.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JONATA MARQUES MENEZES DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado por Jonata Marques Menezes, réu nos autos da ação penal nº 6041300-02.2025.8.03.0001, referente ao automóvel FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2020/2020, placa QLS-6A99, cor preta, chassi nº 9BD358A4NLYK59195, Renavam nº 01222470630, apreendido em sua posse por ocasião da prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O MP se manifestou contrário ao pedido, ID 23975122. O relatório. Fundamento e passo a decidir. O pedido de restituição não merece acolhimento. A restituição de bens apreendidos na esfera criminal é regulada pelo Código de Processo Penal, que estabelece em seu art. 118, de forma expressa, que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Consta nos autos que o veículo pertence a EMANUELA DA SILVA MACHADO, entretanto o automóvel foi apreendido em poder de Jonata Marques Menezes no momento em que era utilizado para o transporte de substância entorpecente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo interesse processual na manutenção da apreensão, a restituição do bem deve ser indeferida. Nesta linha, cabe apontar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017. (STJ - AgRg no AREsp: 2471769 PR 2023/0353392-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). Verifico que Jonata Marques Menezes não é o proprietário do automóvel, tampouco possui qualquer vínculo jurídico que lhe confira posse regular. O registro do veículo permanece em nome de EMANUELA DA SILVA MACHADO. O requerente carece de legitimidade ativa para pleitear a restituição, somado ao fato de que a restituição de bem apreendido, após o trânsito ou a decisão judicial, deve ser requerida pelo legítimo proprietário, e não pelo acusado que fazia uso do bem no momento da apreensão. Importa ainda relatar que o réu foi absolvido em relação ao delito de tráfico, entretanto, foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo, devendo ainda ser considerado que o réu é reincidente. Portanto, enquanto os bens apreendidos forem úteis ao deslinde da causa, seja como elemento de prova ou para garantir os efeitos de uma futura decisão, a sua restituição é inviável. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2020/2020, placa QLS-6A99, cor preta, chassi nº 9BD358A4NLYK59195, Renavam nº 01222470630, formulado pelo réu JONATA MARQUES MENEZES. No tocante ao recurso de apelação interposto pelo réu, recebo o, pois tempestivo. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Segundo Grau com as homenagens de estilo, tendo em vista o pedido do apelante para apresentar razões recursais perante o órgão colegiado, conforme a letra do artigo 600, §4º, do código de processo penal. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

16/10/2025, 00:00

Resolvido o procedimento incidente ou cautelar

14/10/2025, 15:10

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

14/10/2025, 15:10

Juntada de Petição de petição

09/10/2025, 12:05

Conclusos para decisão

09/10/2025, 10:35

Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 22/09/2025 23:59.

23/09/2025, 09:25

Confirmada a comunicação eletrônica

15/09/2025, 09:44
Documentos
Decisão
24/10/2025, 09:41
Decisão
14/10/2025, 15:10
Decisão
05/09/2025, 12:57
Decisão
05/09/2025, 12:57
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:04
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:54
Sentença
26/08/2025, 09:18
Ato ordinatório
10/08/2025, 15:48
Termo de Audiência
08/08/2025, 10:02
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:26
Decisão
29/07/2025, 08:21
Decisão
02/07/2025, 13:41