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6011178-03.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.817,86
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
ADRIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
CPF 875.***.***-20
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5450-07
Reu
Advogados / Representantes
ROSEMERI MARQUES MOREIRA
OAB/AP 5783Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/09/2025, 11:44

Transitado em Julgado em 29/09/2025

29/09/2025, 11:44

Juntada de Certidão

29/09/2025, 11:44

Homologada a Transação

29/09/2025, 09:40

Conclusos para julgamento

26/09/2025, 09:50

Juntada de Petição de petição

26/09/2025, 08:38

Juntada de Petição de petição

25/09/2025, 14:18

Confirmada a comunicação eletrônica

05/09/2025, 15:58

Juntada de Petição de petição

05/09/2025, 15:51

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/09/2025, 09:51

Recebida a emenda à inicial

01/09/2025, 08:09

Conclusos para decisão

29/08/2025, 08:05

Juntada de Petição de petição

27/08/2025, 12:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6011178-03.2025.8.03.0002. AUTOR: ADRIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que o comprovante de residência apresentado não está em nome do autor, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida. O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53. A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio. A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal. Por fim, a resolução nº00024/2005 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º. Sendo o autor maior, capaz e estando o documento anexado em nome de terceiro, deverá instruir sua emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por incompetência territorial. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

27/08/2025, 00:00

Determinada a emenda à inicial

25/08/2025, 11:36
Documentos
Sentença
29/09/2025, 09:40
Decisão
01/09/2025, 08:09
Decisão
25/08/2025, 11:36