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0012857-80.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioPrivilegiadaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ANDRESON FERREIRA SILVA
CPF 831.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DANILO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
OAB/AP 3492Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0012857-80.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDRESON FERREIRA SILVA SENTENÇA Relatório Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Anderson Ferreira Silva, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) em desfavor de sua irmã, Helen Ferreira Silva, fato supostamente ocorrido em 01 de maio de 2024. Denúncia recebida. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. No curso da instrução, foram ouvidos a vítima, o policial militar Felipe Pantoja Alfaia, a informante Antônia Cristiane Conceição Morais e, ao final, realizado o interrogatório do réu. As demais testemunhas não foram localizadas, havendo desistência da acusação. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, entendimento acompanhado pela defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação De início, impende destacar que a apuração da responsabilidade criminal consiste na análise de todas as circunstâncias que permearam a situação trazida ao juízo, sendo imprescindível que haja uma correlação lógica entre o fato, o descrito na denúncia e o que consta do caderno processual. Deve o juiz, portanto, fundamentar as suas decisões com base no que se apresenta em todo o processo, relacionando as circunstâncias com o que diz a legislação a respeito do assunto. Nessa linha, para que haja eventual condenação ou absolvição, deve o juiz analisar e mencionar expressamente a existência (ou não) do fato, de provas, de crime e de indícios suficientes que comprovem a autoria da infração. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, vejo que a denúncia não merece prosperar. Nesse aspecto, o exame dos autos revela que, embora tenha havido a juntada de laudo de exame de corpo de delito, confirmando lesões leves na vítima, a prova oral colhida em juízo não foi suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à autoria das lesões atribuídas ao acusado. A vítima, em seu depoimento, afirmou que o conflito inicial ocorreu entre ela e Antônia Cristiane Conceição Morais, cunhada do réu, envolvendo agressão física mútua. O acusado Anderson e o companheiro da vítima teriam apenas intercedido para apartar a briga. A própria vítima declarou não se recordar exatamente dos fatos, relatando que o irmão agiu para acalmar os ânimos. Declarou ainda que não mantém contato próximo com o réu, mas não apresenta queixas atuais. A testemunha Antônia Cristiane relatou que a briga corporal ocorreu exclusivamente entre ela e a vítima Helen, cabendo ao réu Anderson apenas apartar a situação. Declarou, ainda, que todos estavam consumindo bebida alcoólica no momento dos fatos, o que teria contribuído para o acirramento da discussão. O policial militar Felipe Pantoja Alfaia, responsável pela condução das partes à delegacia, afirmou que foi acionado por Helen, que relatou ter sido agredida durante uma bebedeira. Contudo, em seu depoimento, não soube precisar se havia lesões aparentes na vítima ou nos demais envolvidos, relatando que todos foram conduzidos para esclarecimentos e que o clima era de desentendimento generalizado, típico de conflitos familiares. O Ministério Público, ao analisar as provas, concluiu que a dinâmica dos fatos permaneceu obscura, não havendo prova cabal de autoria delitiva atribuída ao acusado, já que a confusão envolveu várias pessoas, não estando claro se houve excesso, quem iniciou as agressões ou se houve legítima defesa. Diante da dúvida razoável, o órgão ministerial requereu a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP. No processo penal, diante da ausência de provas suficientes acerca da autoria e dinâmica dos fatos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo vedada a condenação por presunção. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e absolvo Anderson Ferreira Silva da imputação de lesão corporal em âmbito doméstico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de agosto de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá

27/08/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

25/07/2025, 16:45

Em Atos do Juiz. Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência no sistema Tucujuris, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso.Após, conclusos para sentença.

22/07/2025, 12:46

Instrução e Julgamento realizada em 22/07/2025 às '12:01'h

22/07/2025, 12:01

Em audiência

22/07/2025, 12:01

Juntada

21/07/2025, 20:37

Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 às 11:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. na data: 20/10/2024 19:58:32 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DANILO AUGUSTO DE SOUZA SILVA (Advogado Réu).

14/07/2025, 06:01

Certifico que intimei por telefone(96 99963-6406) o réu ANDRESON FERREIRA SILVA, que deu ciência sobre o dia e horário da audiência marcada.

04/07/2025, 15:03

Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 às 11:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DANILO AUGUSTO DE SOUZA SILVA

04/07/2025, 14:02

Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2025, às 12:51:58, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP

01/07/2025, 12:52

Remessa

30/06/2025, 14:04

Em Atos do Promotor.

30/06/2025, 14:03

Certifico e dou fé que em 30 de June de 2025, às 10:04:28, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

30/06/2025, 10:04

Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 22/07/2025 11:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2025 em 13/06/2025.

13/06/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000104/2025

12/06/2025, 18:26
Documentos
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