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6068002-82.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
AMIRALDO AUGUSTO LOBATO DA COSTA
CPF 415.***.***-49
ELIZANGELA TRINDADE DE PAULA
CPF 810.***.***-44
Advogados / Representantes
MARCELO CORREA DA SILVA
OAB/AP 5288•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2025, 13:05Transitado em Julgado em 23/10/2025
24/10/2025, 13:05Juntada de Certidão
24/10/2025, 13:05Decorrido prazo de AMIRALDO AUGUSTO LOBATO DA COSTA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 02:04Publicado Sentença em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:04Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6068002-82.2025.8.03.0001. AUTOR: AMIRALDO AUGUSTO LOBATO DA COSTA REU: ELIZANGELA TRINDADE DE PAULA SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Elizângela Trindade de Paula, ao argumento de que esta era companheira de Antônio Gonçalves Cordeiro, pessoa já falecida, a quem emprestou a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), em 14/01/2022. No entanto, dispõe o art. 796, do CPC, que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e feita a partilha, cada herdeiro responde por elas, no limite da sua cota parte da herança. Dessa forma, é o espólio, e não a ré, é parte legítima para responder pelas dívidas do falecido ou, ainda, caso não haja notícias de inventário e partilha proposta pelos herdeiros do falecido, todos deverão compor o polo passivo da lide. Intimado a emendar a inicial para regularizar o polo passivo, o autor afirmou desconhecer a existência de inventário do falecido e requereu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo (ID 23708319). Todavia, observei que um deles é menor e terá de ser representado por sua genitora. O art.8º, da Lei 9.099/95 estabelece que o menor não pode ser parte nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, ainda que o menor possa ser representado judicialmente, a representação também é vedada neste rito especial. Assim, em se tratando de causa de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para receber, processar e julgar o presente feito, a ação deve ser ajuizada perante a justiça comum ordinária, onde o herdeiro menor poderá ser representado por pessoa maior e capaz, e com a necessária intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da lei. Isso posto, EXTINGO o processo, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Macapá/AP, 7 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
08/10/2025, 00:00Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
07/10/2025, 12:43Conclusos para julgamento
07/10/2025, 08:59Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
07/10/2025, 08:59Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
06/10/2025, 14:03Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 16:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 10:47Publicado Despacho em 23/09/2025.
23/09/2025, 10:47Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6068002-82.2025.8.03.0001. AUTOR: AMIRALDO AUGUSTO LOBATO DA COSTA REU: ELIZANGELA TRINDADE DE PAULA DESPACHO Diante das informações prestadas pelo autor (ID 23403482), se não há notícias de ação de inventário e partilha proposta pelos herdeiros do falecido, e, portanto, de inventariante para responder pelo espólio, a presente ação de cobrança deve ser proposta em desfavor dos herdeiros. Por essa razão, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se novamente o autor para regularizar o polo passivo, em 15 (quinze) dias, pena de extinção. Com a manifestação, conclusos para decisão. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
23/09/2025, 00:00Documentos
Sentença
•07/10/2025, 12:43
Sentença
•07/10/2025, 12:43
Despacho
•22/09/2025, 17:15
Despacho
•22/09/2025, 17:15
Decisão
•26/08/2025, 11:26
Decisão
•26/08/2025, 11:26