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6036133-04.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARCIO NUNES DOS SANTOS
CPF 750.***.***-34
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP 5091Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARCIO NUNES DOS SANTOS em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:05

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: MARCIO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora MARCIO NUNES DOS SANTOS, por meio de seu(sua) advogado(a), para juntar aos autos seus dados bancários (conta, agência e banco), para fins de cadastro e expedição de precatório. Prazo 15 dias. LUCAS SENE CABRAL E SILVA TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6036133-04.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]

09/04/2026, 00:00

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:09

Decorrido prazo de MARCIO NUNES DOS SANTOS em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 01:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025

18/12/2025, 03:45

Publicado Intimação em 18/12/2025.

18/12/2025, 03:45

Confirmada a comunicação eletrônica

17/12/2025, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6036133-04.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARCIO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Após o decurso do prazo sem impugnação pelo devedor, a parte credora foi intimada para se manifestar a respeito da prescrição, tendo se manifestado em discordância. Passo, portanto, à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva. O feito de origem se refere a ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública). A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais. A sentença foi confirmada pela C. Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013. Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”. O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790). Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão nos próprios autos da ação coletiva antes de 19/06/2020. Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dito isso, no caso em apreço, verifico que está comprovado que a parte exequente integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020 e que, em verdade, não houve nova propositura da execução após o marco prescricional, mas apenas o desmembramento do processo principal para evitar tumulto processual e permitir a tramitação individualizada dos requisitórios. Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente no processo coletivo, sendo que o desmembramento para autos apartados ocorreu por expressa decisão do juízo de origem da ação coletiva. Dessa forma, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Para tanto, em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos, que passo a fazer a seguir. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID 18898498), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota previdenciária de 14% no momento da retenção, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. No mais, DETERMINO: 1 - Expeça-se ofício requisitório de precatório a favor da parte exequente, no valor de R$ 21.688,65, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Anote-se a informação de destaque do percentual de 30% de honorários advocatícios contratuais, devidos ao advogado/à sociedade advocatícia, conforme instrumento de ID 18898496. 2 - Expeça-se, ainda, RPV, referente aos honorários advocatícios de 10% fixados na decisão de ID 18913954, no valor de R$ 2.168,86, em nome do advogado/da sociedade advocatícia, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se e proceda a Secretaria ao imediato bloqueio do valor acima referido via SISBAJUD, transferindo o montante para conta judicial vinculada a este processo. 3 - Os autos devem aguardar o processamento das requisições de pagamento sob a anotação de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

17/12/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/12/2025, 12:58

Determinada expedição de Precatório/RPV

05/12/2025, 19:04

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

05/12/2025, 19:04

Conclusos para decisão

18/09/2025, 12:00

Decorrido prazo de MARCIO NUNES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:38
Documentos
Decisão
05/12/2025, 19:04
Decisão
26/08/2025, 09:33
Decisão
12/06/2025, 20:49
Decisão
12/06/2025, 20:49
Documento de Comprovação
11/06/2025, 18:58
Documento de Comprovação
11/06/2025, 18:58