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6011223-10.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)Ação Civil PúblicaProcesso ColetivoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
GIRLENE RODRIGUES BARROSO
CPF 610.***.***-87
ANDRE RAMOS DA SILVA
CPF 676.***.***-87
DANIELE MORAES DA SILVA
CPF 022.***.***-23
Advogados / Representantes
ERIVAN GOMES DA SILVA
OAB/AP 3844•Representa: ATIVO
MARCELO ISACKSSON PACHECO
OAB/AP 4190•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/11/2025, 11:34Decorrido prazo de GIRLENE RODRIGUES BARROSO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 01:16Decorrido prazo de DANIELE MORAES DA SILVA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 01:16Decorrido prazo de ANDRE RAMOS DA SILVA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 01:16Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:00Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:00Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011223-10.2025.8.03.0001. REQUERENTE: GIRLENE RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: ANDRE RAMOS DA SILVA, DANIELE MORAES DA SILVA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado pela exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO, objetivando a aplicação de multa coercitiva (astreintes) em razão de suposto descumprimento de acordo homologado judicialmente. A presente demanda iniciou-se como Ação de Interdito Proibitório (ID 17301746), na qual a autora buscava proteção possessória contra ameaças de esbulho ou turbação, além de requerer a retirada de tijolos e a devolução de dois metros de largura de seu terreno. Em audiência de justificação realizada em 11 de abril de 2025 (ID 17900464), as partes celebraram acordo que foi homologado em sentença com resolução de mérito. O cerne do acordo homologado consistiu na declaração dos executados de que não havia nenhum impedimento para que a autora exercesse plenamente a posse de seu terreno. Em caso de inobservância dessa obrigação, a requerente solicitou a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pleito ao qual os requeridos não se opuseram. A sentença transitou em julgado na mesma data (ID 17917352), e os autos foram arquivados. Em 22 de maio de 2025 (ID 18553909), a exequente requereu o desarquivamento e o cumprimento de sentença, alegando descumprimento da ordem judicial sob dois fundamentos: primeiro, a não retirada dos tijolos do imóvel, comprovada pelas fotografias anexadas; e segundo, o ingresso de uma Ação de Reintegração de Posse pelos executados no 5º Juizado Especial Cível Norte de Macapá. A exequente calculou a multa em R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), referente a 41 dias de descumprimento, e reiterou o pedido em petições subsequentes (IDs 22530135 e 22857024). Os executados, devidamente intimados, manifestaram-se (IDs 18600208 e 22645540), sustentando o cumprimento integral do acordo. Aduziram que a retirada dos tijolos jamais foi objeto da obrigação expressamente assumida no pacto, e que a obrigação se restringiu a não criar impedimento ao pleno exercício da posse, o que tem sido respeitado. Requereram a rejeição do pedido da exequente e a aplicação de multa por litigância de má-fé pela tentativa de ampliação indevida do título judicial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente procedimento de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, conforme dispõe a legislação processual civil. Na hipótese, o título judicial é a sentença homologatória do acordo (ID 17900464), que possui força de lei entre as partes, mas deve ser interpretado de forma restritiva. A obrigação estipulada no acordo foi que os demandados não criariam nenhum impedimento para que a autora exercesse plenamente a posse de seu terreno. A exequente fundamenta a execução e a aplicação da multa na não retirada dos tijolos e no ajuizamento de nova ação. Em relação à não retirada dos tijolos, verifica-se que tal incumbência não foi expressamente prevista no acordo homologado como obrigação de fazer imposta aos executados. Embora o pedido de retirada constasse na petição inicial (item "b" dos pedidos - ID 17301746), o termo de audiência não o incluiu explicitamente no rol de obrigações acordadas pelas partes. A astreinte (multa coercitiva) destina-se a compelir o devedor a cumprir a obrigação expressamente assumida no título executivo. Não havendo obrigação expressa de remoção dos tijolos, a permanência destes no local não configura descumprimento do acordo judicial, mas sim a busca pela ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao ajuizamento de nova ação judicial pelos executados no Juizado Especial Cível (6017228-48.2025.8.03.0001), buscando a reintegração de posse, tal ato representa o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, e não um impedimento físico ou prático imediato ao exercício da posse, nos termos acordados. O acordo visava impedir a violência ou a turbação fática, razão pela qual a multa foi fixada como preceito cominatório no âmbito do interdito proibitório. Não há elementos nos autos que demonstrem o descumprimento da obrigação de não impedir a posse da exequente. A ausência de obrigação certa, líquida e exigível no título executivo judicial quanto à retirada dos tijolos afasta a pretensão de cobrança da multa coercitiva. Diante da manifesta improcedência do pedido de execução, rechaça-se integralmente a pretensão da exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO. Por fim, não se identifica nos autos dolo manifesto por parte da exequente ou dos executados, mas sim uma divergência hermenêutica acerca do alcance do título executivo judicial. Em razão disso, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé pleiteadas reciprocamente pelas partes. Ante o exposto, em face da inexistência de descumprimento da obrigação de fazer expressamente pactuada e homologada judicialmente, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO no presente Cumprimento de Sentença. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
23/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011223-10.2025.8.03.0001. REQUERENTE: GIRLENE RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: ANDRE RAMOS DA SILVA, DANIELE MORAES DA SILVA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado pela exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO, objetivando a aplicação de multa coercitiva (astreintes) em razão de suposto descumprimento de acordo homologado judicialmente. A presente demanda iniciou-se como Ação de Interdito Proibitório (ID 17301746), na qual a autora buscava proteção possessória contra ameaças de esbulho ou turbação, além de requerer a retirada de tijolos e a devolução de dois metros de largura de seu terreno. Em audiência de justificação realizada em 11 de abril de 2025 (ID 17900464), as partes celebraram acordo que foi homologado em sentença com resolução de mérito. O cerne do acordo homologado consistiu na declaração dos executados de que não havia nenhum impedimento para que a autora exercesse plenamente a posse de seu terreno. Em caso de inobservância dessa obrigação, a requerente solicitou a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pleito ao qual os requeridos não se opuseram. A sentença transitou em julgado na mesma data (ID 17917352), e os autos foram arquivados. Em 22 de maio de 2025 (ID 18553909), a exequente requereu o desarquivamento e o cumprimento de sentença, alegando descumprimento da ordem judicial sob dois fundamentos: primeiro, a não retirada dos tijolos do imóvel, comprovada pelas fotografias anexadas; e segundo, o ingresso de uma Ação de Reintegração de Posse pelos executados no 5º Juizado Especial Cível Norte de Macapá. A exequente calculou a multa em R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), referente a 41 dias de descumprimento, e reiterou o pedido em petições subsequentes (IDs 22530135 e 22857024). Os executados, devidamente intimados, manifestaram-se (IDs 18600208 e 22645540), sustentando o cumprimento integral do acordo. Aduziram que a retirada dos tijolos jamais foi objeto da obrigação expressamente assumida no pacto, e que a obrigação se restringiu a não criar impedimento ao pleno exercício da posse, o que tem sido respeitado. Requereram a rejeição do pedido da exequente e a aplicação de multa por litigância de má-fé pela tentativa de ampliação indevida do título judicial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente procedimento de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, conforme dispõe a legislação processual civil. Na hipótese, o título judicial é a sentença homologatória do acordo (ID 17900464), que possui força de lei entre as partes, mas deve ser interpretado de forma restritiva. A obrigação estipulada no acordo foi que os demandados não criariam nenhum impedimento para que a autora exercesse plenamente a posse de seu terreno. A exequente fundamenta a execução e a aplicação da multa na não retirada dos tijolos e no ajuizamento de nova ação. Em relação à não retirada dos tijolos, verifica-se que tal incumbência não foi expressamente prevista no acordo homologado como obrigação de fazer imposta aos executados. Embora o pedido de retirada constasse na petição inicial (item "b" dos pedidos - ID 17301746), o termo de audiência não o incluiu explicitamente no rol de obrigações acordadas pelas partes. A astreinte (multa coercitiva) destina-se a compelir o devedor a cumprir a obrigação expressamente assumida no título executivo. Não havendo obrigação expressa de remoção dos tijolos, a permanência destes no local não configura descumprimento do acordo judicial, mas sim a busca pela ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao ajuizamento de nova ação judicial pelos executados no Juizado Especial Cível (6017228-48.2025.8.03.0001), buscando a reintegração de posse, tal ato representa o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, e não um impedimento físico ou prático imediato ao exercício da posse, nos termos acordados. O acordo visava impedir a violência ou a turbação fática, razão pela qual a multa foi fixada como preceito cominatório no âmbito do interdito proibitório. Não há elementos nos autos que demonstrem o descumprimento da obrigação de não impedir a posse da exequente. A ausência de obrigação certa, líquida e exigível no título executivo judicial quanto à retirada dos tijolos afasta a pretensão de cobrança da multa coercitiva. Diante da manifesta improcedência do pedido de execução, rechaça-se integralmente a pretensão da exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO. Por fim, não se identifica nos autos dolo manifesto por parte da exequente ou dos executados, mas sim uma divergência hermenêutica acerca do alcance do título executivo judicial. Em razão disso, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé pleiteadas reciprocamente pelas partes. Ante o exposto, em face da inexistência de descumprimento da obrigação de fazer expressamente pactuada e homologada judicialmente, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO no presente Cumprimento de Sentença. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
23/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011223-10.2025.8.03.0001. REQUERENTE: GIRLENE RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: ANDRE RAMOS DA SILVA, DANIELE MORAES DA SILVA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado pela exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO, objetivando a aplicação de multa coercitiva (astreintes) em razão de suposto descumprimento de acordo homologado judicialmente. A presente demanda iniciou-se como Ação de Interdito Proibitório (ID 17301746), na qual a autora buscava proteção possessória contra ameaças de esbulho ou turbação, além de requerer a retirada de tijolos e a devolução de dois metros de largura de seu terreno. Em audiência de justificação realizada em 11 de abril de 2025 (ID 17900464), as partes celebraram acordo que foi homologado em sentença com resolução de mérito. O cerne do acordo homologado consistiu na declaração dos executados de que não havia nenhum impedimento para que a autora exercesse plenamente a posse de seu terreno. Em caso de inobservância dessa obrigação, a requerente solicitou a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pleito ao qual os requeridos não se opuseram. A sentença transitou em julgado na mesma data (ID 17917352), e os autos foram arquivados. Em 22 de maio de 2025 (ID 18553909), a exequente requereu o desarquivamento e o cumprimento de sentença, alegando descumprimento da ordem judicial sob dois fundamentos: primeiro, a não retirada dos tijolos do imóvel, comprovada pelas fotografias anexadas; e segundo, o ingresso de uma Ação de Reintegração de Posse pelos executados no 5º Juizado Especial Cível Norte de Macapá. A exequente calculou a multa em R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), referente a 41 dias de descumprimento, e reiterou o pedido em petições subsequentes (IDs 22530135 e 22857024). Os executados, devidamente intimados, manifestaram-se (IDs 18600208 e 22645540), sustentando o cumprimento integral do acordo. Aduziram que a retirada dos tijolos jamais foi objeto da obrigação expressamente assumida no pacto, e que a obrigação se restringiu a não criar impedimento ao pleno exercício da posse, o que tem sido respeitado. Requereram a rejeição do pedido da exequente e a aplicação de multa por litigância de má-fé pela tentativa de ampliação indevida do título judicial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente procedimento de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, conforme dispõe a legislação processual civil. Na hipótese, o título judicial é a sentença homologatória do acordo (ID 17900464), que possui força de lei entre as partes, mas deve ser interpretado de forma restritiva. A obrigação estipulada no acordo foi que os demandados não criariam nenhum impedimento para que a autora exercesse plenamente a posse de seu terreno. A exequente fundamenta a execução e a aplicação da multa na não retirada dos tijolos e no ajuizamento de nova ação. Em relação à não retirada dos tijolos, verifica-se que tal incumbência não foi expressamente prevista no acordo homologado como obrigação de fazer imposta aos executados. Embora o pedido de retirada constasse na petição inicial (item "b" dos pedidos - ID 17301746), o termo de audiência não o incluiu explicitamente no rol de obrigações acordadas pelas partes. A astreinte (multa coercitiva) destina-se a compelir o devedor a cumprir a obrigação expressamente assumida no título executivo. Não havendo obrigação expressa de remoção dos tijolos, a permanência destes no local não configura descumprimento do acordo judicial, mas sim a busca pela ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao ajuizamento de nova ação judicial pelos executados no Juizado Especial Cível (6017228-48.2025.8.03.0001), buscando a reintegração de posse, tal ato representa o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, e não um impedimento físico ou prático imediato ao exercício da posse, nos termos acordados. O acordo visava impedir a violência ou a turbação fática, razão pela qual a multa foi fixada como preceito cominatório no âmbito do interdito proibitório. Não há elementos nos autos que demonstrem o descumprimento da obrigação de não impedir a posse da exequente. A ausência de obrigação certa, líquida e exigível no título executivo judicial quanto à retirada dos tijolos afasta a pretensão de cobrança da multa coercitiva. Diante da manifesta improcedência do pedido de execução, rechaça-se integralmente a pretensão da exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO. Por fim, não se identifica nos autos dolo manifesto por parte da exequente ou dos executados, mas sim uma divergência hermenêutica acerca do alcance do título executivo judicial. Em razão disso, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé pleiteadas reciprocamente pelas partes. Ante o exposto, em face da inexistência de descumprimento da obrigação de fazer expressamente pactuada e homologada judicialmente, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela exequente GIRLENE RODRIGUES BARROSO no presente Cumprimento de Sentença. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
23/10/2025, 00:00Determinado o arquivamento definitivo
16/10/2025, 10:27Conclusos para decisão
28/08/2025, 10:18Documentos
Decisão
•16/10/2025, 10:27
Decisão
•25/08/2025, 15:04
Decisão
•27/05/2025, 09:45
Decisão
•23/05/2025, 14:08
Termo de Audiência
•11/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
•10/04/2025, 08:34
Decisão
•06/03/2025, 13:17
Decisão
•06/03/2025, 12:02