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6003746-33.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ALESSANDRA PANTOJA DE SOUZA
CPF 056.***.***-88
Autor
THEO LUCCA SOUZA SAMPAIO
CPF 076.***.***-40
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
GLEDSON AMANAJAS DA SILVA
OAB/AP 4828Representa: ATIVO
LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
OAB/AP 2167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 30, II, da Portaria n. 001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação das partes para ciência do retorno dos autos à vara de origem. Nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas), a Parte deve juntar o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida. Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Macapá/AP, 13 de maio de 2026.

14/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/05/2026, 13:22

Ato ordinatório praticado

13/05/2026, 13:20

Recebidos os autos

24/04/2026, 09:45

Processo Reativado

24/04/2026, 09:45

Juntada de certidão (outras)

24/04/2026, 09:45

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6003746-33.2025.8.03.0001. APELANTE: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL, BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogado do(a) APELANTE: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A APELADO: ALESSANDRA PANTOJA DE SOUZA, T. L. S. S. Advogado do(a) APELADO: GLEDSON AMANAJAS DA SILVA - AP4828-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante a admitir os apelados como beneficiários do plano de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, a apelante suscita preliminar de nulidade de citação, alegando que o CNPJ indicado na inicial pertence a filial diversa e que não houve intimação em domicílio eletrônico. Argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela análise das propostas de adesão seria da administradora CORPORE. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando a solidariedade na cadeia de consumo e a natureza discriminatória da recusa. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certificado nos autos, tendo sido interposto no prazo legal, acompanhado do devido preparo. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. PRELIMINARES O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A preliminar de nulidade de citação não prospera, pois conforme o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso, a interposição do recurso de apelação demonstra a plena ciência da demanda e o exercício da ampla defesa, afastando qualquer prejuízo concreto. Ademais, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, a circunstância de a apelante ter sido intimada da sentença no mesmo domicílio eletrônico indicado na petição inicial reforça a conclusão de que houve regular ciência dos atos processuais, afastando qualquer prejuízo concreto e evidenciando que a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608 e na interpretação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A apelante, como operadora final do serviço de saúde, aufere lucro da relação e é parte legítima para figurar no polo passivo, independentemente da atuação de intermediários. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado (grifo nosso): “A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)”. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, subsumida à Lei nº 8.078/90, enquadram-se as partes, respectivamente, nas figuras de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. A responsabilidade do prestador de serviço é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada quaisquer das excludentes de que trata o art. 14, § 3º, II, da supracitada legislação. Na hipótese, a controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de adesão ao plano de saúde por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A prova documental revela que os apelados tentaram a contratação por três vezes, sendo todas as propostas canceladas sem justificativa idônea logo após a declaração da condição de saúde do menor. Tal conduta viola frontalmente o art. 14 da Lei nº 9.656/98 e o art. 5º da Lei nº 12.764/2012, que vedam expressamente o impedimento de participação em planos de saúde em razão de deficiência. A recusa baseada em "seleção de risco" é prática abusiva proibida pela Súmula Normativa nº 27 e pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes da nossa jurisprudência pátria sobre o tema (grifo nosso): “Nos termos da Lei dos Planos de Saúde, afigura-se ilegal recusa à contratação "em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência" (art. 14). A ANS, sobre a temática, editou a súmula n. 27, com o seguinte verbete: "É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários." [...] (TJ-MG - AI: 10000221992464001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). “Negativa de contratação considerada discriminatória e abusiva, em violação à Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que garante os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista – Dano moral caracterizado em razão da lesão à dignidade humana e aos direitos fundamentais do autor. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 0545034520238260002 São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 22/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 13/09/2024).” “Embora não explicitado o motivo da recusa da seguradora, evidente que o risco a que se referiu, se fundou na condição da pessoa com deficiência, visto que a recusa se deu após o envio dos documentos pelas autoras. 2. Recusa inaceitável e que afronta o disposto no artigo 14 da Lei 9.656/98: "Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde". 3. Súmula normativa nº 27 da ANS que prevê que é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08043275220228190042 202400158622, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024)”. Por fim, o dano moral restou configurado, tendo em vista que houve recusa de contratação de plano de saúde de pessoa deficiente, o que viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, a frustração e angústia da mãe ao ver o acesso à saúde do filho negado de forma discriminatória ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, não obstante o abalo sofrido, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para compensar o sofrimento dos autores e manter o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem incorrer em excesso. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reformar o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os juros de mora e correção monetária conforme estabelecidos na sentença. Mantenho a sucumbência integral da apelante, ante o decaimento mínimo dos autores na parte principal do pedido (obrigação de fazer). É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ADESÃO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la a admitir os autores como beneficiários do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa de adesão de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade de citação diante da alegação de indicação de CNPJ de filial diversa e ausência de intimação em domicílio eletrônico; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é parte ilegítima para responder pela recusa de adesão atribuída à administradora do plano; e (iii) saber se a recusa de adesão de menor com TEA configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte, mediante a interposição de recurso, supre eventual vício citatório, inexistindo prejuízo ao contraditório (art. 239, §1º, CPC). 4. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos atos praticados por administradoras ou intermediárias que atuam na cadeia de fornecimento, aplicando-se a teoria da aparência e o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. A recusa reiterada de adesão ao plano de saúde, motivada pela condição de saúde do menor portador de TEA, caracteriza prática discriminatória e abusiva, vedada pelo art. 14 da Lei nº 9.656/1998 e pelo art. 5º da Lei nº 12.764/2012, bem como pela regulamentação da ANS. 6. O dano moral resta configurado diante da negativa discriminatória de acesso à saúde, que viola a dignidade da pessoa humana, sendo adequada a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de Julgamento: “É ilícita e discriminatória a recusa de contratação de plano de saúde em razão da condição de pessoa com deficiência, inclusive nos casos de Transtorno do Espectro Autista, sendo devida indenização por dano moral". ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 239, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 14; Lei nº 12.764/2012, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023; TJMG, AI 1.0000.22.199246-4/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2023; TJSP, Apelação Cível 0545034-52.2023.8.26.0002, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 22.07.2024; TJRJ, Apelação 0804327-52.2022.8.19.0042, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, j. 20.08.2024. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho integralmente o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de fevereiro de 2026

26/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6003746-33.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A POLO PASSIVO:ALESSANDRA PANTOJA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEDSON AMANAJAS DA SILVA - AP4828-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/10/2025, 12:16

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

14/10/2025, 17:52

Publicado Notificação em 26/09/2025.

29/09/2025, 10:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025

28/09/2025, 02:55

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: ALESSANDRA PANTOJA DE SOUZA, T. L. S. S. REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Nos termos da Portaria nº 001/2024-2VC, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante nos autos. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá, 25 de setembro de 2025. JOFRE BESSA RIBEIRO Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003746-33.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

26/09/2025, 00:00

Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 18/09/2025 23:59.

19/09/2025, 02:01

Juntada de Petição de apelação

18/09/2025, 18:15
Documentos
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:20
Acórdão
25/02/2026, 19:59
Despacho
08/11/2025, 22:19
Sentença
25/08/2025, 10:37
Despacho
25/06/2025, 20:52
Decisão
21/05/2025, 11:48
Decisão
15/02/2025, 21:22
Decisão
07/02/2025, 11:39