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6066911-54.2025.8.03.0001

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
JOAO PAULO MIRANDA MATIAS
CPF 047.***.***-41
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
SANTO CELIO CAMPARIM JUNIOR
OAB/SP 319821Representa: ATIVO
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: PASSIVO
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

18/03/2026, 10:16

Juntada de Petição de petição

17/03/2026, 14:45

Publicado Intimação em 17/03/2026.

17/03/2026, 01:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 01:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6066911-54.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOAO PAULO MIRANDA MATIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, sob um enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns Juízos e Tribunais têm adotado o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como parâmetro do mínimo existencial, quantia que, pelo menos teoricamente, deve garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa natural (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê da ficha financeira (ID 22590668) referente ao mês de julho/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 18.171,81 e líquido de R$ 6.347,93, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso, faculto à parte autora, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos para enquadramento na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

16/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

12/03/2026, 19:10

Juntada de Petição de petição

05/02/2026, 10:35

Conclusos para decisão

11/11/2025, 13:06

Proferidas outras decisões não especificadas

18/09/2025, 16:46

Juntada de Petição de petição

12/09/2025, 22:30

Conclusos para decisão

29/08/2025, 08:21

Juntada de Petição de petição

28/08/2025, 15:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025

28/08/2025, 01:18

Publicado Intimação em 28/08/2025.

28/08/2025, 01:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6066911-54.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOAO PAULO MIRANDA MATIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o autor para juntar o plano de pagamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de indeferimento da inicial por inépcia. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

28/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão
12/03/2026, 19:10
Decisão
18/09/2025, 16:46
Decisão
26/08/2025, 13:29