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6061940-26.2025.8.03.0001
Reclamacao Pre ProcessualAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 467,67
Orgao julgador
CEJUSC - Zona Norte
Partes do Processo
MAX DAIVID COSTA DA COSTA
CPF 891.***.***-49
AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS
CNPJ 37.***.***.0001-11
DANIELLI ALESSANDRA PINTO LOBATO DO AMARAL
CPF 886.***.***-00
Advogados / Representantes
JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY
OAB/AP 3856•Representa: ATIVO
JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY
OAB/AP 3856•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/10/2025, 07:56Juntada de Certidão
13/10/2025, 07:56Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:00Confirmada a comunicação eletrônica
06/10/2025, 08:57Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/09/2025, 11:36Expedição de Ofício.
22/09/2025, 14:24Decorrido prazo de JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 08:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 01:36Publicado Intimação em 28/08/2025.
28/08/2025, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6061940-26.2025.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MAX DAIVID COSTA DA COSTA RECLAMADO: DANIELLI ALESSANDRA PINTO LOBATO DO AMARAL SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO As partes MAX DAIVID COSTA DA COSTA e DANIELLI ALESSANDRA PINTO LOBATO DO AMARAL requereram, em conjunto, a homologação de acordo acerca da guarda, convivência e pensão alimentícia em favor da menor ISABELLA KAROLINE AMARAL DA COSTA, nascida em 05/04/2010. O acordo foi firmado em audiência realizada neste CEJUSC, conforme termo de ID22610515. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID22727084), opinou pela homologação do ajuste, por entender que atende ao melhor interesse da criança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, os pais têm o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. O acordo apresentado revela-se lícito, razoável e proporcional, observando o binômio necessidade/possibilidade, bem como o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 4º do ECA). Assim, presentes os requisitos legais e havendo parecer favorável do Ministério Público, nada obsta a homologação judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID22610515), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: Guarda: Fica estabelecida a guarda compartilhada, com residência principal da menor junto à genitora, assegurado o direito de convivência livre com o genitor, em feriados, férias e finais de semana, conforme disponibilidade das partes. Alimentos: O genitor MAX DAIVID COSTA DA COSTA pagará à filha ISABELLA KAROLINE AMARAL DA COSTA pensão alimentícia no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante PIX na conta bancária da genitora DANIELLI ALESSANDRA PINTO LOBATO DO AMARAL (Banco Nubank, Agência 0001, Conta 591109331, PIX: (91) 98570-2442). O valor será reajustado anualmente, de acordo com o mesmo índice/percentual de reajuste do Salário Mínimo Nacional. A pensão incidirá também sobre o 13º salário e férias proporcionais. O genitor contribuirá ainda com despesas relativas a plano de saúde, medicamentos, material escolar e necessidades extraordinárias da filha. Ficam as partes cientes de que eventual descumprimento da obrigação autoriza a execução nos termos dos arts. 528 e seguintes do CPC. Expedição de ofício: Determino a expedição de ofício ao setor de Recursos Humanos da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS, para que seja realizado o desconto mensal no contracheque do genitor MAX DAIVID COSTA DA COSTA, referente ao valor da pensão homologada nesta sentença. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte autora ao pagamento das taxas judiciais, na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito do CEJUSC - Zona Norte
28/08/2025, 00:00Homologada a Transação
26/08/2025, 12:13Conclusos para julgamento
26/08/2025, 09:51Juntada de Certidão
26/08/2025, 09:35Juntada de Petição de parecer
25/08/2025, 00:03Confirmada a comunicação eletrônica
25/08/2025, 00:03Documentos
Sentença
•26/08/2025, 12:13
Termo de Audiência
•20/08/2025, 13:36