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6034783-78.2025.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS
CPF 013.***.***-29
SECRETARIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPA
Advogados / Representantes
PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS
OAB/AP 3385•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO RECORRENTE: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPÁ IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria do Tribunal Pleno Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6034783-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] JUIZO Intime-se a parte impetrante para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 6623715 e ID 6623717, respectivamente). Macapá/AP, 7 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO RECORRENTE: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPÁ IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria do Tribunal Pleno Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6034783-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] JUIZO Intime-se a parte impetrante para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 6623715 e ID 6623717, respectivamente). Macapá/AP, 7 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6034783-78.2025.8.03.0001. RECORRENTE: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS - AP3385-A RECORRIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPÁ IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JUIZO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança, por meio do qual este Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPVA/2025, com fundamento na Lei Estadual nº 2.889/2023, que reconhece a fibromialgia como deficiência para todos os efeitos legais. O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão, que comprometeriam a fundamentação da decisão e inviabilizariam o manejo de recursos excepcionais. Alega, em síntese: (i) Omissão quanto à reserva legal tributária, à vedação de interpretação extensiva das isenções e à necessidade de lei específica, conforme os arts. 150, §6º da CF, 97, VI e 111, II do CTN; (ii) Omissão sobre a inadequação da via eleita, com aplicação da Súmula 266 do STF, por tratar-se de controle abstrato de legalidade; (iii) Omissão quanto à inidoneidade do laudo médico, por não atender aos requisitos do art. 6º, §6º da Lei Estadual nº 3.152/2024; (iv) Omissão quanto ao conflito entre a Lei 2.889/2023 (assistencial) e a Lei 3.152/2024 (tributária específica), sendo esta última posterior e mais restrita; (v) Omissão quanto ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ausência de demonstração de impacto orçamentário e compensações exigidas no art. 14 da LRF; (vi) Omissão quanto à natureza vinculada do parecer administrativo impugnado e à ausência de vício que justificasse sua nulidade; (vii) Omissão por não enfrentamento de jurisprudência do STF, STJ e tribunais estaduais que reconhecem a taxatividade das hipóteses de isenção; Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e denegada a segurança. Subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Relativamente à matéria de fundo, após analisar os argumentos do embargante, ficou claro que o escopo é rediscutir os as questões devidamente enfrentadas no acórdão ou mesmo fazer prevalecer a tese defensiva, o que é impróprio via embargos de declaração, que tem por finalidade a correção, a integração e a complementação de decisões que se apresentem ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial. Fora dessas hipóteses, sua utilização se revela inadequada, não se prestando como sucedâneo recursal para reexame do mérito. Não se verifica qualquer omissão no julgado. O acórdão analisou com profundidade os fundamentos jurídicos da impetração, reconhecendo que a Lei Estadual nº 2.889/2023, ao conferir à fibromialgia o reconhecimento como deficiência "para todos os efeitos legais", atrai os efeitos jurídicos correlatos, inclusive para fins tributários. A fundamentação adotou interpretação sistemática e teleológica da legislação estadual, inclusive com amparo em jurisprudência consolidada deste Tribunal, afastando a tese de taxatividade absoluta da norma tributária específica. Não há omissão quanto à alegação de necessidade de lei específica. O voto enfrentou a questão ao afastar a tese de criação de isenção por analogia, baseando-se no reconhecimento legislativo da deficiência como condição jurídica dotada de efeitos tributários automáticos. Também não há omissão quanto à aplicação da Súmula 266 do STF. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar, afastando-a com base no entendimento de que o mandado de segurança não se volta contra a lei em tese, mas contra ato administrativo concreto (Parecer SEFAZ 2025.02.02.00199), dotado de efeitos lesivos imediatos. No que se refere ao laudo médico, a decisão foi clara ao rejeitar exigência infralegal não prevista na legislação. A fundamentação sustentou-se no princípio da legalidade estrita, afirmando que não se pode criar requisito por via administrativa quando não há base legal expressa para tanto. Quanto à alegada omissão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, o acórdão também enfrentou o ponto, destacando que a isenção encontra-se prevista em norma vigente antes do início do exercício financeiro, o que afasta o argumento de renúncia irregular de receita. A eventual ausência de citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais listados pelo embargante não configura vício, pois não há dever do julgador de rebater ponto a ponto todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação coerente e suficiente. O prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, mas sim o efetivo enfrentamento das teses jurídicas correspondentes. Por fim, inexiste qualquer obscuridade ou contradição. A linha argumentativa do acórdão é coerente, inteligível e suficiente, permitindo a perfeita compreensão da ratio decidendi e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, os embargos revelam-se como mero inconformismo com o resultado, o que não justifica sua admissibilidade. Finalmente, no que tange à interposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, sabe-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados no recurso, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de sua decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, cuja posição tem assento na jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração, há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. Do contrário, o recurso deve ser rejeitado, mormente quando traduz o mero propósito de rediscussão das matérias decididas; 2) O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (Proc. nº 0009258-77.2017.8.03.0002, rel. Des. Manoel Brito, Câmara Única, julgado em 27/09/2018) “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS DO ART. 619, CPP. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. [...] 3) Segundo a previsão disposta no art. 1.025 do CPC, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’. Desse modo, desnecessária manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos de declaração não conhecidos”. (Proc. nº 0000804-22.2014.8.03.0000, rel. Des. João Lages, Tribunal Pleno, julgado em 16/07/2020) Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão atacado. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE FIBROMIALGIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, nem ao rediscutir do mérito do julgado. 2) Inexistem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, que enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 3) O reconhecimento da fibromialgia como deficiência para efeitos legais, nos termos da Lei Estadual nº 2.889/2023, foi considerado fundamento válido para atrair os efeitos jurídicos correlatos, inclusive a isenção tributária, com base em interpretação sistemática da legislação estadual. 4) A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando as teses correspondentes foram devidamente enfrentadas. 5) Embargos opostos com o objetivo de rediscutir fundamentos da decisão, sem apontar vício concreto, configuram mero inconformismo, o que inviabiliza sua acolhida. 6) Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) - Acompanho o relator ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 57ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 13/02/2025 a 19/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, e, no mérito, pelo mesmo quórum, REJEITOU-OS, tudo nos termos do voto do Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1° Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (5° Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá, 20 de fevereiro de 2026
24/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6034783-78.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE 03 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS - AP3385-A POLO PASSIVO:SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPÁ e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (57ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno), que ocorrerá no período de 13/02/2026 a 19/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de fevereiro de 2026
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6034783-78.2025.8.03.0001. RECORRENTE: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPÁ IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA / DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo legal, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos (ID 5828490). Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
16/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6034783-78.2025.8.03.0001. RECORRENTE: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS - AP3385-A RECORRIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPÁ IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL JUIZO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS, em causa própria, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ – SEFAZ/AP, consubstanciado no Parecer nº 2025.02.02.00199, que indeferiu o pleito administrativo de isenção do IPVA/2025 incidente sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.4 LT, placa QLR-2215. A impetrante alega ser portadora da síndrome de fibromialgia (CID M79.7), enfermidade crônica que causa dores difusas e limitações funcionais. Afirma que a Lei Estadual nº 2.889/2023 reconhece a pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive para fins tributários, razão pela qual requereu a isenção do IPVA junto ao ente fazendário. O pedido, contudo, foi negado ao fundamento de que a fibromialgia não estaria incluída no rol do art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 3.152/2024 e de que o laudo médico apresentado teria sido subscrito por profissional não conveniado ao SUS. Sustenta a impetrante que a Lei nº 2.889/2023, sendo posterior e específica, prevalece sobre a norma geral e reconhece expressamente sua condição como pessoa com deficiência, conferindo-lhe direito líquido e certo à isenção. Aduz, ainda, que o indeferimento administrativo contraria entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que em casos análogos já reconheceu o direito de portadores de fibromialgia à isenção do IPVA. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA/2025, bem como a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de lançar restrições ao licenciamento do veículo e de cobrar o tributo nos exercícios subsequentes, enquanto vigorar a legislação estadual que assegura o benefício. A autoridade coatora não apresentou informações. A liminar foi deferida. A autoridade coatora informou o cumprimento da liminar. O Estado do Amapá, em sua contestação, apresentou preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do STF. No mérito, sustenta que a Lei nº 2.889/2023 não possui natureza tributária e que, portanto, não confere direito à isenção do IPVA, o qual deve ser regulado pela Lei nº 3.152/2024, cujo rol de isenções seria taxativo. Em parecer a douta Procuradoria de Justiça, pugnou pelo conhecimento e pela concessão da segurança. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A alegação de inépcia não prospera. A impetrante articulou com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A impetração encontra-se devidamente instruída com prova pré-constituída, o que satisfaz os requisitos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Ausência de interesse processual Restou comprovado nos autos que houve ato administrativo formal de indeferimento (Parecer nº 2025.02.02.00199), o que configura pretensão resistida e legitima o uso da via mandamental para proteção de direito líquido e certo. Inadequação da via eleita – Súmula 266 do STF Também não assiste razão ao Estado. O presente mandado de segurança não se dirige contra lei em tese, mas sim contra ato administrativo concreto. A jurisprudência do STF e STJ já consolidou que a Súmula 266 não se aplica quando há ato administrativo específico que aplica determinada interpretação legal, como no caso. Assim, afasto todas as preliminares. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O mandado de segurança é utilizado “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF), cabendo ao impetrante trazer prova cabal do direito líquido e certo alegado. O direito líquido e certo é entendido como o direito evidente quanto a existência e determinado quanto o objeto, de modo que pode ser exercido por seu titular. Deve, então, ser demonstrado de plano. Passo a análise da Liminar. A controvérsia central reside na possibilidade de a Lei Estadual nº 2.889/2023, que reconhece a fibromialgia como deficiência “para todos os efeitos legais”, ser aplicada para concessão de isenção de IPVA, ainda que a Lei nº 3.152/2024 não mencione expressamente essa enfermidade em seu rol de isenções. Nos termos das documentações juntadas aos autos, a impetrante demonstrou ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), razão pela qual busca ver-se amparada pela Lei Estadual nº 2.889/2023 como pessoa com deficiência e ter seu veículo isento do IPVA/2025, assim como nos anos subsequentes. O ponto é que a condição de deficiência, uma vez reconhecida pelo Estado, atrai os direitos correlatos, inclusive benefícios tributários como o IPVA. Não se trata de criar isenção por analogia, mas de aplicar os efeitos normativos do reconhecimento formal de uma condição jurídica especial, prevista em norma específica e posterior. A interpretação sistemática e teleológica das normas estaduais conduz à conclusão de que o rol da Lei nº 3.152/2024 não pode ser lido de forma isolada, sob pena de esvaziar a eficácia da Lei nº 2.889/2023, que tem escopo protetivo ampliado. Ademais, o TJAP já decidiu questão idêntica, reconhecendo a isenção para portadores de fibromialgia com base na legislação anterior (Lei nº 2.770/2022), cujos fundamentos permanecem válidos sob a Lei nº 2.889/2023. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. SINDROME FIBROMIALGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1) O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública; 2) O impetrante comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que sofre de síndrome de fibromialgia, bem como demonstrou que a Lei Estadual nº 2770/2022, reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Amapá. Portanto, faz jus a isenção do pagamento de IPVA; 3) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos legalmente previstos, sem configurar violação ao princípio da separação de poderes; 4) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0001671-63.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3 de Junho de 2024, publicado no DOE Nº 98 em 6 de Junho de 2024); CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. ORDEM CONCEDIDA. 1) A impetrante busca a isenção do pagamento do IPVA, uma vez que portadora de fibromialgia. 2) A despeito da negativa da autoridade coatora, sob o argumento de que impossível a interpretação extensiva nas isenções e que a fibromialgia não consta como deficiência física elencada no decreto 3340, o mesmo decreto admite que a comprovação da condição de deficiência será suprida pela com cessão da isenção de IPI. E na hipótese a impetrante demonstra que comprou o veículo com isenção do IPI em razão da deficiência, bem como junta laudo médico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde que atesta ser portadora de fibromialgia. E, ainda, junta nota fiscal de compra de manopla volante pomo giratório demonstrando que seu veículo necessita de adaptação em razão da deficiência. 3) Ordem concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0003029-97.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27 de Julho de 2023). No que se refere ao laudo médico, a exigência de que o profissional seja vinculado ao SUS não está prevista na legislação, sendo imposição indevida por via infralegal, o que contraria o princípio da legalidade estrita. Quanto à alegada renúncia de receita tributária, também não procede. A isenção já se encontra instituída em norma estadual vigente antes do início do exercício financeiro, estando contemplada na previsão orçamentária, em conformidade com o art. 14 da LRF. Ante o exposto, concedo a segurança para declarar a nulidade do Parecer Administrativo nº 2025.02.02.00199 e reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPVA/2025 incidente sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.4 LT, placa QLR-2215. Determino que a autoridade coatora que se abstenha de impor qualquer restrição ao licenciamento do referido veículo, ou de cobrar o tributo em exercícios subsequentes, enquanto vigente legislação estadual que reconheça a fibromialgia como deficiência para efeitos legais. É como voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. LEI ESTADUAL Nº 2.889/2023. RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. PRECEDENTES DO TJAP. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1) O reconhecimento legal da pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 2.889/2023, confere efeitos jurídicos plenos, inclusive para fins tributários, no âmbito do Estado do Amapá. 2) Ainda que a Lei Estadual nº 3.152/2024, que regulamenta o IPVA, não inclua expressamente a fibromialgia no rol de doenças isentas, a norma especial e posterior que reconhece essa condição como deficiência deve prevalecer, em atenção à interpretação sistemática e à proteção integral da pessoa com deficiência. 30 A exigência de laudo médico exclusivamente emitido por profissional vinculado ao SUS, quando não prevista em lei, configura exigência ilegal por via administrativa infralegal, violando o princípio da legalidade. 4) O ato administrativo que indefere isenção tributária com base em critérios não previstos em lei ofende direito líquido e certo, passível de correção pela via do mandado de segurança. 5) Precedentes deste Tribunal reconhecem o direito à isenção de IPVA a pessoas com fibromialgia em situações análogas, conferindo estabilidade à jurisprudência local. 6) Mandado de Segurança conhecido e concedido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Joao Guilherme Lages Mendes acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 49ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 14/11/2025 a 21/11/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, e, no mérito, pelo mesmo quórum, CONCEDEU A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1° Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (5° Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (6º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá, 25 de novembro de 2025
26/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6034783-78.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE 03 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS - AP3385-A POLO PASSIVO:SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPÁ e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (49ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno), que ocorrerá no período de 14/11/2025 a 21/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de novembro de 2025
07/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6034783-78.2025.8.03.0001. RECORRENTE: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO AMAPÁ/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por PLABONILLA NOGUEIRA DOS SANTOS, em causa própria, contra ato atribuído ao Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ/AP, consubstanciado no Parecer nº 2025.02.02.00199, que indeferiu o pleito administrativo de isenção do IPVA/2025 incidente sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.4 LT, placa QLR-2215. A impetrante alega ser portadora da síndrome de fibromialgia (CID M79.7), enfermidade crônica que causa dores difusas e limitações funcionais. Afirma que a Lei Estadual nº 2.889/2023 reconhece a pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive para fins tributários, razão pela qual requereu a isenção do IPVA junto ao ente fazendário. O pedido, contudo, foi negado ao fundamento de que a fibromialgia não estaria incluída no rol do art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 3.152/2024 e de que o laudo médico apresentado teria sido subscrito por profissional não conveniado ao SUS. Sustenta a impetrante que a Lei nº 2.889/2023, sendo posterior e específica, prevalece sobre a norma geral e reconhece expressamente sua condição como pessoa com deficiência, conferindo-lhe direito líquido e certo à isenção. Aduz, ainda, que o indeferimento administrativo contraria entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que em casos análogos já reconheceu o direito de portadores de fibromialgia à isenção do IPVA. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA/2025, bem como a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de lançar restrições ao licenciamento do veículo e de cobrar o tributo nos exercícios subsequentes, enquanto vigorar a legislação estadual que assegura o benefício. A autoridade coatora não apresentou informações. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A análise dos documentos acostados evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. De um lado, o fumus boni iuris decorre da expressa previsão da Lei Estadual nº 2.889/2023, que reconhece a pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais no Estado do Amapá, o que, por interpretação sistemática e teleológica, abrange a isenção de tributos como o IPVA, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Pleno (v.g., MS nº 0001671-63.2024.8.03.0000). De outro, o periculum in mora é patente, pois a cobrança do IPVA inviabiliza o licenciamento anual do veículo, sujeitando-o à apreensão e restringindo o direito de locomoção da impetrante, que se encontra em condição de saúde fragilizada. Assim, presentes os pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o deferimento da medida de urgência, resguardando-se o direito invocado até julgamento final do writ. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para: a) suspender a exigibilidade do IPVA/2025 referente ao veículo Chevrolet/Onix 1.4 LT, placa QLR-2215, de propriedade da impetrante; b) determinar à autoridade coatora que se abstenha de registrar restrições ao licenciamento do veículo em razão da cobrança do referido tributo; c) ordenar que a autoridade coatora não exija o pagamento do IPVA em exercícios posteriores, enquanto subsistir legislação estadual que reconheça a fibromialgia como condição ensejadora de isenção. Intime-se o Estado do Amapá para, querendo, manifestar interesse na causa. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
28/08/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
18/06/2025, 15:09Declarada incompetência
17/06/2025, 08:19Conclusos para decisão
06/06/2025, 14:45Autos incluídos no Juízo 100% Digital
06/06/2025, 09:20Distribuído por sorteio
06/06/2025, 09:20Documentos
Decisão
•17/06/2025, 08:19