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6002366-85.2024.8.03.0008

Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.370.529,00
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA
CNPJ 04.***.***.0032-40
Autor
IVAIR
Terceiro
COMERCIAL CASTANHEIRA LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-06
Reu
REGINA CELIA ARAUJO SILVA
CPF 076.***.***-15
Reu
IVAIR PIRES DOS SANTOS
CPF 466.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
GISELE COUTINHO BESERRA
OAB/AP 1168Representa: ATIVO
EDNELSON SILVA AMARAL
OAB/PA 28447Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:29

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002366-85.2024.8.03.0008. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: COMERCIAL CASTANHEIRA LTDA, REGINA CELIA ARAUJO SILVA, IVAIR PIRES DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelos executados em face de BANCO DA AMAZONIA S/A, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Conforme planilha de cálculo apresentada, o débito perfaz o montante de R$ 146.676,67 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Verifica-se que o pedido está devidamente instruído, havendo título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, BANCO DA AMAZONIA S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 146.676,67 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se, desde logo, ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 17 de abril de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

23/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

21/04/2026, 07:38

Conclusos para decisão

07/04/2026, 11:34

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

31/03/2026, 07:39

Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de IVAIR PIRES DOS SANTOS em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de COMERCIAL CASTANHEIRA LTDA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:34

Publicado Intimação em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002366-85.2024.8.03.0008. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: COMERCIAL CASTANHEIRA LTDA, REGINA CELIA ARAUJO SILVA, IVAIR PIRES DOS SANTOS SENTENÇA I. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de COMERCIAL CASTANHEIRA LTDA, REGINA CELIA ARAUJO SILVA e IVAIR PIRES DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Bancária. Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade, na qual alegaram a prescrição da pretensão executiva e a ausência de título executivo hábil. Este Juízo, por meio da decisão de ID 25961594, acolheu "parcialmente" a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e, em consequência, determinou a conversão do rito processual para Ação Monitória, com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, o exequente foi intimado para adequar a classe processual e apresentar memória de cálculo atualizada, o que foi atendido com a petição de ID 26598603. Irresignados com a referida decisão, os executados interpuseram Embargos de Declaração (ID 26100820), alegando, em síntese, que a decisão seria omissa quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e que a conversão da ação executiva em monitória, após a citação dos executados, seria inviável, violando o princípio da não surpresa e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requereram, assim, o provimento dos embargos para anular a decisão de conversão e condenar o exequente ao pagamento dos honorários. O exequente apresentou contrarrazões (ID 26558000), argumentando que a conversão para ação monitória não implica extinção total ou parcial da execução e que não houve decisão surpresa. È o relatório, decido. II. Assiste razão aos embargantes, conforme já reconhecido na decisão embargada (ID 25961594), a pretensão executiva encontra-se irremediavelmente prescrita, o que, por si só, fulmina a exequibilidade do título. O cerne da controvérsia, e objeto dos presentes embargos, reside na possibilidade de conversão da Ação de Execução de Título Extrajudicial em Ação Monitória após a efetiva citação dos executados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 320, é clara ao estabelecer a inadmissibilidade da conversão do rito executivo em monitório após a citação do executado. Tal entendimento visa a salvaguardar os princípios da estabilização da demanda e da ampla defesa, impedindo que a parte citada seja surpreendida por uma alteração substancial do procedimento processual sem o devido consentimento ou prévia oportunidade de manifestação. O aresto paradigma, REsp 1.170.459/PE, mencionado pelos embargantes, corrobora essa interpretação. No caso em tela, verifica-se que os executados já haviam sido devidamente citados na Ação de Execução antes que a decisão de ID 25961594 determinasse a conversão do rito para monitório. A conversão, neste estágio processual, configura uma modificação procedimental que atinge a esfera jurídica dos executados e, por ter ocorrido após a citação, revela-se inviável, em estrita observância ao precedente do STJ. Ademais, a decisão de converter o rito, sem prévia oitiva das partes sobre a viabilidade de tal medida, sobretudo após a citação, configura ofensa ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, como bem salientado pelos executados. Portanto, diante da prescrição da pretensão executiva, já reconhecida, e da inviabilidade da conversão do rito para Ação Monitória após a citação dos executados, impõe-se, por imperativo legal e jurisprudencial, a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de um título executivo válido e a impossibilidade de sua convalidação para outro rito processual, em razão do vício apontado, caracterizam a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, mesmo que parcial (na medida em que afasta a via executiva), e o consequente reconhecimento da inviabilidade da conversão, que leva à extinção do processo, enseja a condenação do exequente. A sucumbência aqui se manifesta na necessidade de defesa dos executados para afastar a pretensão executória viciada e a subsequente tentativa de conversão processual inválida. Colaciono: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 320/STJ. MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. “É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação”. (Tema 320/STJ). 2. Na hipótese, o magistrado sentenciante fixou os honorários de sucumbência no patamar mínimo legal (10% sobre o valor da causa), não havendo como minorar tal percentual, pena de se negar vigência à disposição normativa que baliza a matéria. Precedentes. 3. Apelação conhecida e não provida. III. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos e sanando as omissões e contradições apontadas: a) CHAMO O FEITO À ORDEM, reconhecendo a inviabilidade do prosseguimento da demanda executiva pela prescrição e a impossibilidade de conversão do rito após a citação, tornando sem efeito o capítulo da decisão de id# 25961594 que determinou a conversão do procedimento executivo em ação monitória. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente, BANCO DA AMAZONIA SA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Laranjal do Jari/AP, 27 de fevereiro de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

04/03/2026, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

27/02/2026, 14:00

Conclusos para julgamento

25/02/2026, 14:22

Juntada de Petição de petição

23/02/2026, 15:50
Documentos
Decisão
21/04/2026, 07:38
Execução / Cumprimento de Sentença
31/03/2026, 07:39
Planilha de Cálculo
31/03/2026, 07:39
Sentença
27/02/2026, 14:00
Decisão
23/01/2026, 09:15
Decisão
24/11/2025, 19:33
Decisão
10/09/2025, 11:18
Decisão
26/08/2025, 15:28
Decisão
04/08/2025, 11:21
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:12
Decisão
22/04/2025, 23:35
Despacho
21/02/2025, 09:17
Despacho
14/11/2024, 11:08
Decisão
26/09/2024, 11:31
Decisão
17/09/2024, 20:29