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6002589-28.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalPrisão DomiciliarObjetos de Cartas Precatórias CriminaisDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
HIRON DINIZ LOBATO JARDIM
CPF 003.***.***-37
VARA DE EXECUCOES PENAIS DE MACAPA
1 VARA DE EXECUCAO PENAL DE MACAPA
FERNANDO DOS SANTOS PALHETA
CPF 006.***.***-90
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
HIRON DINIZ LOBATO JARDIM
OAB/AP 4017•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/09/2025, 09:21Transitado em Julgado em 22/09/2025
22/09/2025, 09:21Juntada de Certidão
22/09/2025, 09:21Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 17:33Confirmada a comunicação eletrônica
09/09/2025, 00:01Juntada de Petição de ciência
28/08/2025, 21:01Confirmada a comunicação eletrônica
28/08/2025, 20:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 01:22Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 28/08/2025.
28/08/2025, 01:22Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002589-28.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: HIRON DINIZ LOBATO JARDIM/Advogado(s) do reclamante: HIRON DINIZ LOBATO JARDIM IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em favor de FERNANDO DOS SANTOS PALHETA, condenado a seis meses de detenção em regime semiaberto e recolhido no IAPEN/AP. O impetrante sustenta que o paciente é pai de dois menores, sendo o primogênito portador de graves enfermidades congênitas, necessitando de cuidados constantes. Segue afirmando ainda que o paciente é o único provedor da família e possui vínculo formal de trabalho. Em razão do exposto, pede a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, com autorização para trabalho externo, invocando os arts. 117 da LEP, 35, §2º, do CP e precedentes do STJ. Em consulta ao processo de execução nº 5002182-07.2023.8.03.0001, observa-se que os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação acerca da situação do apenado. Todavia, cumpre salientar que, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Assim, as deliberações do Juízo da Execução Penal devem ser impugnadas pela via própria, qual seja, o agravo em execução. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível, admitindo-se sua utilização apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15/06/2018; TJAP, HC nº 0002517-61.2016.8.03.0000, Rel. Des. Manoel Brito, julgado em 09/02/2017). Dessa forma, não cabe a presente impetração, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar, em primeira instância, eventual pedido de conversão de regime, sendo impugnável por meio do recurso adequado, caso indeferido. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, determinando o arquivamento dos autos. Intime-se. DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK RELATOR
28/08/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/08/2025, 12:30Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/08/2025, 12:30Prejudicada a ação de FERNANDO DOS SANTOS PALHETA - CPF: 006.406.602-90 (PACIENTE)
27/08/2025, 12:25Retificado o movimento Conclusos para decisão
26/08/2025, 14:25Conclusos para julgamento
26/08/2025, 14:25Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•27/08/2025, 12:30
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TipoProcessoDocumento#64
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