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6064646-79.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 22.816,42
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ARIANNE VIANA DOS SANTOS
CPF 012.***.***-57
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
SANDRO DE SOUZA GARCIA
OAB/AP 1236•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 04:31Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 04:31Confirmada a comunicação eletrônica
25/11/2025, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6064646-79.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ARIANNE VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação formulada por ARIANNE VIANA DOS SANTOS contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de verbas salariais. Em contestação, o requerido noticiou o pagamento dos valores, ocorrido após o protocolo da ação. Antes de adentrar ao julgamento do mérito da causa ou mesmo a análise das preliminares, deve o magistrado ponderar sobre a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. No caso apresentado aos autos, desde já adianto, ocorreu a perda superveniente de interesse de agir da parte autora. Como condição para o exercício da ação, o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. A necessidade, por sua vez, surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. Dito isto, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, em decorrência da modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. É justamente o que ocorre no caso em análise. Isto porque, conforme adiantado, houve o pagamento das verbas pleiteadas, conforme noticiado pelo requerido e confirmado pela requerente. Deste modo, inviável o prosseguimento da lide, quando constatada ausência da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, acarretando a perda superveniente do interesse de agir. Deste modo, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, reconheço a falta superveniente de interesse processual e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma prevista pelo art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. 04 Macapá/AP, 21 de novembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
25/11/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 14:05Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/11/2025, 14:05Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/11/2025, 10:50Conclusos para julgamento
12/11/2025, 16:35Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 11:54Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 01:39Decorrido prazo de ARIANNE VIANA DOS SANTOS em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 01:48Publicado Despacho em 14/10/2025.
14/10/2025, 01:48Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6064646-79.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ARIANNE VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como com o fim de se evitar qualquer nulidade processual, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Outrossim, em razão da matéria discutida nos autos, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a requerente a juntar aos autos sua ficha financeira referente ao período em que esteve vinculada ao requerido. Fixo o prazo de 10 dias para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. 04 Macapá/AP, 10 de outubro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
13/10/2025, 00:00Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
10/10/2025, 14:19Documentos
Sentença
•21/11/2025, 10:50
Despacho
•10/10/2025, 14:19
Despacho
•10/10/2025, 14:19
Despacho
•18/09/2025, 14:11
Despacho
•18/09/2025, 14:11
Despacho
•27/08/2025, 20:34
Despacho
•27/08/2025, 20:34