Voltar para busca
6000542-60.2025.8.03.0007
Procedimento do Juizado Especial CívelFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 19.488,19
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Partes do Processo
GLICIA RIANE SOUZA SILVA
CPF 015.***.***-12
MUNICIPIO DE CALCOENE
CNPJ 05.***.***.0001-33
Advogados / Representantes
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:10Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 10:37Publicado Notificação em 24/03/2026.
24/03/2026, 10:37Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000542-60.2025.8.03.0007. AUTOR: GLICIA RIANE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por Glicia Riane Souza Silva em face do Município de Calçoene/AP, em que narra a autora que foi contratada pelo Município réu para exercer a função de auxiliar/técnica em higiene bucal junto ao Fundo Municipal de Saúde de Calçoene, por meio de contrato administrativo temporário firmado em 04/01/2021. Afirma que a contratação, embora formalmente temporária, foi sucessivamente renovada ao longo do tempo, perdurando a prestação de serviços até 16/01/2025, data em que houve rescisão unilateral do vínculo pela Administração Pública. Sustenta que, durante todo o período contratual, exerceu regularmente suas atividades, percebendo remuneração mensal, sem que lhe fossem assegurados direitos trabalhistas básicos. Alega que jamais usufruiu férias e que, ao término do vínculo, o Município deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas. Defende que a sucessiva prorrogação do contrato descaracterizou a natureza temporária da contratação, evidenciando a existência de vínculo contínuo e permanente de trabalho, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Com fundamento na jurisprudência do STF, especialmente nos Temas 551 e correlatos de repercussão geral, sustenta que o desvirtuamento da contratação temporária assegura ao trabalhador o direito à percepção de determinadas verbas trabalhistas, ainda que reconhecida a nulidade da contratação sem concurso público. Ao final, em síntese, formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes em razão da descaracterização da temporariedade; a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas; a condenação do Município ao recolhimento do FGTS referente a todo o período contratual, com os acréscimos legais; a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado. Foram juntados à inicial documentos, dentre eles contrato administrativo de prestação de serviços nº 016/2021 firmado entre as partes, contracheques e registros de vínculo, destinados a comprovar a existência da relação jurídica e o período de prestação dos serviços. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao argumento de que a controvérsia seria eminentemente de direito e que as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes para a formação do convencimento judicial. Em decisão de ID 24158460, proferida em 17/10/2025, o juízo consignou que o feito não se encontrava apto para julgamento naquele momento, tendo em vista que as fichas financeiras juntadas pela autora não abrangiam todo o período contratual indicado na inicial. Diante disso, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos as fichas financeiras completas referentes ao período contratual, no prazo de 10 dias. Em cumprimento ao referido despacho, a autora apresentou manifestação datada de 10/11/2025, na qual informou não possuir acesso às fichas financeiras integrais, por se tratarem de documentos gerados em sistema interno da Prefeitura Municipal de Calçoene, cujo acesso é restrito aos servidores municipais. Alegou que, após a rescisão contratual, perdeu o acesso aos sistemas administrativos da municipalidade, motivo pelo qual se encontraria impossibilitada de apresentar os documentos solicitados. Argumentou, ainda, que a relação contratual já se encontraria demonstrada por meio da CTPS digital, contracheques e demais documentos acostados aos autos, mas que a integralidade das fichas financeiras necessárias à apuração das verbas pleiteadas estaria sob a posse exclusiva do Município. Assim, requereu a reconsideração da decisão anterior e a conversão do julgamento em diligência para que fosse determinada a intimação do Município de Calçoene a fim de apresentar as fichas financeiras completas referentes a todo o período contratual. Analisando a manifestação, este juízo proferiu nova decisão em 12/11/2025, de ID 24764171, na qual deferiu o pedido formulado pela autora e determinou a intimação do Município de Calçoene para que, no prazo de 10 dias, apresentasse as fichas financeiras completas da autora, matrícula nº 2618, relativas ao período compreendido entre 04/01/2021 e 16/01/2025, por se tratarem de documentos essenciais à adequada análise dos pedidos formulados na inicial. Regularmente intimado, o Município de Calçoene deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação ou juntada dos documentos requisitados, ocorrendo o decurso do prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos reside na verificação da regularidade da contratação temporária firmada entre a autora e o Município réu e na eventual existência de desvirtuamento da finalidade constitucional dessa modalidade de vínculo, bem como na análise das consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, a autora foi contratada pelo Município de Calçoene para exercer a função de auxiliar/técnica em higiene bucal no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, tendo iniciado suas atividades em 04/01/2021, permanecendo no exercício de suas funções até 16/01/2025, quando ocorreu a rescisão do vínculo. Embora formalmente qualificada como contratação temporária, a prova documental revela que a prestação de serviços perdurou por período prolongado, superior a quatro anos, mediante sucessivas prorrogações contratuais, circunstância que evidencia a utilização reiterada desse instrumento para atendimento de necessidade permanente da Administração Pública. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de ingresso no serviço público, cuja utilização deve observar estritamente os limites constitucionais e legais que disciplinam essa modalidade de contratação. A contratação temporária não se presta a suprir necessidades permanentes da Administração, tampouco pode ser utilizada como mecanismo para afastar a exigência constitucional de provimento de cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. No caso concreto, a manutenção da autora em atividade por período superior a quatro anos demonstra, de forma inequívoca, que a contratação não se destinava ao atendimento de necessidade transitória ou excepcional, mas sim ao suprimento de demanda contínua da Administração Municipal na área da saúde bucal. A sucessiva renovação do vínculo evidencia, portanto, o desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação temporária, revelando que o ente público se valeu desse instrumento para suprir necessidade permanente de mão de obra, em flagrante afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Desse modo, ainda que não seja possível reconhecer vínculo estatutário ou celetista com a Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a produção de determinados efeitos jurídicos decorrentes da contratação irregular, especialmente quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. No caso em exame, restou demonstrado que a autora prestou serviços ao ente municipal de forma contínua e duradoura, situação que afasta a natureza excepcional da contratação e impõe o reconhecimento de seus efeitos jurídicos mínimos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Além disso, cumpre observar que este juízo determinou a intimação do Município réu para apresentar as fichas financeiras completas da autora relativas a todo o período contratual, por se tratar de documentos essenciais à análise das verbas pleiteadas. Contudo, conforme certificado nos autos, o ente público deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar os documentos requisitados. Tal circunstância autoriza a incidência do art. 400 do CPC, segundo o qual, quando a parte intimada deixa de exibir documento que se encontra sob sua posse e que lhe foi regularmente requisitado, pode o magistrado admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar por meio da referida prova documental. Nesse contexto, a inércia do Município reforça a veracidade das alegações formuladas pela autora no tocante à inexistência de pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, circunstância que corrobora a procedência da pretensão deduzida. Quanto às consequências jurídicas do desvirtuamento da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, comprovada a utilização irregular dessa modalidade contratual mediante sucessivas renovações, o servidor temporário passa a fazer jus ao recebimento de determinadas verbas trabalhistas. Com efeito, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1.066.677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). No mesmo sentido, também restou assentado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), que, reconhecida a nulidade da contratação irregular pela Administração Pública, é assegurado ao trabalhador o direito ao levantamento do FGTS relativamente ao período trabalhado. Assim, comprovado nos autos que a autora foi mantida em atividade por longo período mediante sucessivas prorrogações contratuais, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, circunstância que autoriza o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS referente a todo o período laborado, bem como ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem aplicado de forma reiterada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a utilização indevida da contratação temporária para suprir necessidades permanentes da Administração Pública gera o direito ao recebimento das verbas trabalhistas correspondentes. Nesse sentido (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA – FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – TEMA 551 DO STF (RE N.º 1.066.677)– RECOLHIMENTO DO FGTS – ARTIGO 19-A, DA LEI N.º 8.036/1990 – TEMA N.º 916, DO STF ( RE 765.320) – CABIMENTO – REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 – SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 2. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 765.320 (Tema n.º 916), nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS. 3. No Julgamento do RE n.º 1.066.677 (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que os servidores temporários, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, fazem jus ao 13º (décimo terceiro salário) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4. Assim, declarada a nulidade do contrato temporário, a servidora faz jus ao recebimento dos salários do período trabalhado, ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema n.º 916, do STF), bem como ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema n.º 551, do STF). (...) (TJ-MT - APL: 10000780720198110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Glicia Riane Souza Silva em face do Município de Calçoene/AP e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária firmada entre as partes, em razão das sucessivas e reiteradas prorrogações contratuais que resultaram na prestação contínua de serviços pela autora no período compreendido entre 04/01/2021 e 16/01/2025; b) condenar o requerido ao recolhimento do FGTS referente a todo o período trabalhado pela autora, compreendido entre 04/01/2021 e 16/01/2025, devendo os valores ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com a devida atualização monetária; c) condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais relativas ao período trabalhado, acrescidas do terço constitucional, observando-se todo o período contratual reconhecido nestes autos, a serem apuradas em liquidação, deduzidos eventuais valores já pagos a idêntico título; As verbas devidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora. A correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros moratórios incidirão conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, aplicados uma única vez até o efetivo pagamento. Considerando que o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença observará o limite máximo de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora. Em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença na forma dos arts. 12 e 13 da Lei 12.153/09 e do art. 100 da CF. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 6 de março de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
23/03/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
06/03/2026, 11:35Retificado o movimento Conclusos para decisão
25/02/2026, 15:02Conclusos para julgamento
25/02/2026, 15:02Conclusos para decisão
23/02/2026, 14:16Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 03:15Publicado Notificação em 19/11/2025.
19/11/2025, 03:15Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000542-60.2025.8.03.0007. AUTOR: GLICIA RIANE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido. Considerando que as fichas financeiras da autora se encontram sob a guarda do ente público, e que tais documentos são essenciais à adequada análise dos pedidos formulados na inicial, determino a intimação do Município de Calçoene para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as fichas financeiras completas de Glicia Riane Souza Silva, matrícula nº 2618, referentes a todo o período contratual (04/01/2021 a 16/01/2025). Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Cumpra-se. Calçoene/AP, 12 de novembro de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
18/11/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
12/11/2025, 13:52Conclusos para decisão
12/11/2025, 08:19Documentos
Sentença
•06/03/2026, 11:35
Decisão
•12/11/2025, 13:52
Decisão
•17/10/2025, 11:23
Ato ordinatório
•27/08/2025, 20:33
Despacho
•16/06/2025, 13:53