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6039189-45.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 30.165,27
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUZIMAR BARBOSA DE SOUSA
CPF 373.***.***-72
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
OAB/AP 3736Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6039189-45.2025.8.03.0001. APELANTE: LUZIMAR BARBOSA DE SOUSA/Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Considerando a alegação recursal de que a apelante integra a lista de credores apresentada no cumprimento de sentença coletivo, ainda que sob sobrenome diverso em razão de alteração de seu estado civil, converto o julgamento em diligência para determinar que a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral da referida lista de credores, indicando especificamente a página em que conste seu nome, ainda que com o sobrenome anterior, bem como destaque o respectivo número de CPF, a fim de viabilizar a adequada verificação da correspondência entre os dados e a análise da controvérsia relativa à prescrição. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado

15/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

24/03/2026, 10:29

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

12/03/2026, 16:14

Confirmada a comunicação eletrônica

07/02/2026, 00:12

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/02/2026, 17:43

Juntada de Petição de apelação

03/02/2026, 22:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

14/12/2025, 01:51

Publicado Notificação em 12/12/2025.

14/12/2025, 01:51

Confirmada a comunicação eletrônica

11/12/2025, 00:05

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6039189-45.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LUZIMAR BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por LUZIMAR BARBOSA DE SOUSA em face do ESTADO DO AMAPÁ, referente ao título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito de servidores do magistério público estadual a um reajuste de 2,84%. Por meio da decisão de ID 19106566, foi determinada a citação da executada para impugnar a execução proposta. Compareceu então o executado e ofertou a impugnação (id 20668115) alegando em síntese a ocorrência da prescrição. Após a manifestação da exequente, opondo-se aos argumentos da impugnação, os autos seguiram para decisão. É o breve relatório. II. A sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001 transitou em julgado em 19/03/2013, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento das execuções individuais, cujo termo final seria em 19/03/2018. Visando resguardar o direito dos substituídos, o sindicato da categoria ajuizou medida de protesto judicial (processo n.º 0000179-43.2018.8.03.0001) em 19/12/2017, o que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr pela metade do prazo, isto é, por dois anos e seis meses, da data do ato que a interrompeu. Assim, o termo final para o ajuizamento das execuções individuais encerraria em 19/06/2020, conforme reconhecido na decisão proferida pelo juízo originário em 20.05.2021. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados. Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023, foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. O presente cumprimento de sentença, contudo, foi ajuizado somente em 25/06/2025, quando já escoado em mais de 5 anos o prazo prescricional. Neste ponto, é preciso distinguir duas situações: (i) a dos servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes do implemento da prescrição, cujas execuções foram posteriormente desmembradas por questões de organização processual; e (ii) a dos servidores que não iniciaram sua pretensão executiva antes do termo final. Para os integrantes do primeiro grupo, não há que se falar em prescrição, pois a pretensão foi exercida tempestivamente. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o marco fatal encontra-se fulminada pela prescrição. No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente não iniciou a execução individual da sentença coletiva antes do marco temporal da prescrição, tampouco integrou a lista de credores apresentada no pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato nos autos principais em 26/05/2020 Desta forma, tendo sido a execução distribuída em momento muito posterior a 01/07/2025, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. III. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, julgando o feito com o mérito, com fundamento no art. 487, II, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora em honorários devidos a exequente, no percentual de 10% do valor da execução. Custas processuais dispensadas, tendo em vista que o pedido poderia ter sido processado nos próprios autos da ação coletiva sem a necessidade de recolhimento, tendo sido distribuído em autos apartados apenas para melhor organização processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

11/12/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/12/2025, 11:17

Declarada decadência ou prescrição

10/12/2025, 10:51

Retificado o movimento Conclusos para decisão

10/12/2025, 10:27

Conclusos para julgamento

10/12/2025, 10:27

Conclusos para decisão

22/09/2025, 13:04
Documentos
Sentença
10/12/2025, 10:51
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
04/08/2025, 17:54
Decisão
25/06/2025, 21:01
Documento de Comprovação
25/06/2025, 09:47
Documento de Comprovação
25/06/2025, 09:47
Documento de Comprovação
25/06/2025, 09:47