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6000752-32.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 5.660,66
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
KATIA APARECIDA SANTOS DA SILVA
CPF 770.***.***-20
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
KELSON PATRICK LOPES SA
OAB/AP 4199•Representa: ATIVO
ADLAN BISMARK REIS DA SILVA
OAB/AP 2998•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/09/2025, 11:48Transitado em Julgado em 12/09/2025
17/09/2025, 11:47Juntada de Certidão
17/09/2025, 11:47Decorrido prazo de ADLAN BISMARK REIS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
16/09/2025, 15:28Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 15:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
01/09/2025, 01:02Publicado Intimação em 29/08/2025.
01/09/2025, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
01/09/2025, 01:01Publicado Intimação em 29/08/2025.
01/09/2025, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000752-32.2025.8.03.0001. AUTOR: KATIA APARECIDA SANTOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Conquanto seja lícito à concessionária promover a recuperação do consumo não faturado em decorrência de irregularidade imputável ao consumidor como forma de reaver o justo preço pelo serviço prestado e evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufruiu da energia, há de obedecer uma série de regras que se descumpridas inquinarão o procedimento de absoluta nulidade. Com efeito, na composição do conjunto de evidências que caracterizarão a irregularidade a ser objeto de apuração destaca-se o dever de se emitir termo de ocorrência de inspeção (TOI), cuja cópia haverá de ser entregue ao consumidor que acompanhar a fiscalização ou enviada em até quinze dias pelos Correios na hipótese do usuário do serviço recusar-se a recebê-lo do funcionário da empresa. Referida regra tem como fonte os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí porque exige que o consumidor seja previamente notificado da irregularidade detectada a fim de permitir-lhe solicitar inclusive a perícia técnica do medidor no prazo de quinze dias. Além disso, a inspeção que detecta irregularidade sujeita à confirmação de perícia é meramente preliminar e enquanto não realizada a prova técnica que a confirme a concessionária está proibida de promover a recuperação do consumo na medida em que a própria materialidade do ilícito civil ainda não está constituída. Já se vê que o procedimento de apuração de irregularidade não desconhece a dialética, nem ignora o devido processo legal ditado pela resolução administrativa. Ao contrário, assegura expressamente o contraditório, reservando à ampla defesa papel de evidente protagonismo, jamais de coadjuvância. Na violação da garantia ao contraditório, cuja substância reside na compreensão de que ninguém pode ser condenado de surpresa e não sem antes ter assegurado o direito de controverter a acusação é que reside a falha indesculpável da requerida, pois conforme doravante passarei a expor a suposta irregularidade constatada foi apurada e consolidada sem a participação da consumidora no processo administrativo. A despeito da ré ter iniciado o processo de apuração da irregularidade detectada na UC da autora em razão do não funcionamento do medidor, não o concluiu validamente, pois os documentos que instruem a defesa indicam que a consumidora não foi notificada da susposta irregularidade, tampouco da data em que o medidor seria periciado. Analisando-se os documentos relacionados à postagem da correspondência nota-se a ausência de informação quanto à entrega da correspondência à destinatária, tanto que o aviso de recebimento está sem a assinatura da pessoa a quem o termo de ocorrência de inspeção se destinava. Inobstante essa circunstância, nota-se que a perícia do medidor foi inicialmente agendada para o dia 16.08.2024, mas somente foi realizada no dia 19.08.2024, sem que tenha havido nova notificação da consumidora para acompanhar o procedimento. Aqui reside a violação ao devido processo legal na medida em que a notificação da consumidora sobre a irregularidade previamente detectada na inspeção e para acompanhar a realização da perícia é condicionante da validade formal do procedimento, que se desobedecida implica na nulidade do auto de infração, a exemplo do que vem decidindo a melhor jurisprudência, a saber: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. FALTA DE ENTREGA OU ENVIO DE CÓPIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NULIDADE CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. I. No procedimento de recuperação de receita fundado na medição irregular do consumo de energia elétrica a distribuidora deve observar os requisitos de validade previstos na Resolução ANEEL 414/2010. II. Viola o devido processo legal, na sua acepção administrativa, procedimento de recuperação de receita concluído sem a entrega ou envio de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção e sem que o consumidor tenha sido comunicado por escrito do local, data e hora da realização da avaliação técnica do equipamento de medição, consoante o disposto no artigo 129, §§ 2º e 3º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL 414/2020. III. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1291333, 07014140820198070017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, impõe-se concluir pela nulidade do procedimento de recuperação de consumo ante a evidente violação ao devido processo legal e ao direito da consumidora exercer o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não se cogita a ocorrência de dano moral dada a não demonstração de que o fato tenha concorrido para a violação dos direitos personalíssimos da autora. A despeito da cobrança o serviço essencial não foi suspenso, de forma que os desdobramentos decorrentes da exigência de pagamento se resumem a aborrecimentos não indenizáveis. Relativamente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que a autora alega não ter sido computado como entrada do parcelamento realizado, nota-se do documento que instrui a inicial que a dívida renegociada pelo parcelamento de nº 025802/2024 previu uma entrada de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como alegado pela consumidora. É fato que a autora junta à inicial dois comprovantes de pagamento, que somados totalizam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alegado pela usuária do serviço. Todavia, entende-se que o pagamento autônomo de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem relação com o parcelamento indicado, mas sim com outro acordo de dívida, cujo termo se encontra juntado sob andamento 20672800, do contrário razão não haveria para a autora ter realizado pagamentos distintos. Por fim, registro que a declaração de nulidade do procedimento de recuperação de consumo naturalmente prejudica o êxito do pedido contraposto de cobrança, cuja improcedência é a solução natural. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto: a) declaro a nulidade do procedimento de recuperação de consumo e consequentemente a inexistência do débito no valor de R$ 2.660,66 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), determinando que a ré o cancele dos seus sistemas no prazo de 15 dias, a fim de não mais cobrar a autora; b) julgo improcedentes os pedidos de danos morais e de ressarcimento material; c) julgo improcedente o pedido contraposto. Torno definitivos os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, delimitando seus efeitos à fatura objeto de recuperação de consumo ora anulada. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 5 de agosto de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
29/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000752-32.2025.8.03.0001. AUTOR: KATIA APARECIDA SANTOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Conquanto seja lícito à concessionária promover a recuperação do consumo não faturado em decorrência de irregularidade imputável ao consumidor como forma de reaver o justo preço pelo serviço prestado e evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufruiu da energia, há de obedecer uma série de regras que se descumpridas inquinarão o procedimento de absoluta nulidade. Com efeito, na composição do conjunto de evidências que caracterizarão a irregularidade a ser objeto de apuração destaca-se o dever de se emitir termo de ocorrência de inspeção (TOI), cuja cópia haverá de ser entregue ao consumidor que acompanhar a fiscalização ou enviada em até quinze dias pelos Correios na hipótese do usuário do serviço recusar-se a recebê-lo do funcionário da empresa. Referida regra tem como fonte os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí porque exige que o consumidor seja previamente notificado da irregularidade detectada a fim de permitir-lhe solicitar inclusive a perícia técnica do medidor no prazo de quinze dias. Além disso, a inspeção que detecta irregularidade sujeita à confirmação de perícia é meramente preliminar e enquanto não realizada a prova técnica que a confirme a concessionária está proibida de promover a recuperação do consumo na medida em que a própria materialidade do ilícito civil ainda não está constituída. Já se vê que o procedimento de apuração de irregularidade não desconhece a dialética, nem ignora o devido processo legal ditado pela resolução administrativa. Ao contrário, assegura expressamente o contraditório, reservando à ampla defesa papel de evidente protagonismo, jamais de coadjuvância. Na violação da garantia ao contraditório, cuja substância reside na compreensão de que ninguém pode ser condenado de surpresa e não sem antes ter assegurado o direito de controverter a acusação é que reside a falha indesculpável da requerida, pois conforme doravante passarei a expor a suposta irregularidade constatada foi apurada e consolidada sem a participação da consumidora no processo administrativo. A despeito da ré ter iniciado o processo de apuração da irregularidade detectada na UC da autora em razão do não funcionamento do medidor, não o concluiu validamente, pois os documentos que instruem a defesa indicam que a consumidora não foi notificada da susposta irregularidade, tampouco da data em que o medidor seria periciado. Analisando-se os documentos relacionados à postagem da correspondência nota-se a ausência de informação quanto à entrega da correspondência à destinatária, tanto que o aviso de recebimento está sem a assinatura da pessoa a quem o termo de ocorrência de inspeção se destinava. Inobstante essa circunstância, nota-se que a perícia do medidor foi inicialmente agendada para o dia 16.08.2024, mas somente foi realizada no dia 19.08.2024, sem que tenha havido nova notificação da consumidora para acompanhar o procedimento. Aqui reside a violação ao devido processo legal na medida em que a notificação da consumidora sobre a irregularidade previamente detectada na inspeção e para acompanhar a realização da perícia é condicionante da validade formal do procedimento, que se desobedecida implica na nulidade do auto de infração, a exemplo do que vem decidindo a melhor jurisprudência, a saber: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. FALTA DE ENTREGA OU ENVIO DE CÓPIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NULIDADE CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. I. No procedimento de recuperação de receita fundado na medição irregular do consumo de energia elétrica a distribuidora deve observar os requisitos de validade previstos na Resolução ANEEL 414/2010. II. Viola o devido processo legal, na sua acepção administrativa, procedimento de recuperação de receita concluído sem a entrega ou envio de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção e sem que o consumidor tenha sido comunicado por escrito do local, data e hora da realização da avaliação técnica do equipamento de medição, consoante o disposto no artigo 129, §§ 2º e 3º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL 414/2020. III. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1291333, 07014140820198070017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, impõe-se concluir pela nulidade do procedimento de recuperação de consumo ante a evidente violação ao devido processo legal e ao direito da consumidora exercer o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não se cogita a ocorrência de dano moral dada a não demonstração de que o fato tenha concorrido para a violação dos direitos personalíssimos da autora. A despeito da cobrança o serviço essencial não foi suspenso, de forma que os desdobramentos decorrentes da exigência de pagamento se resumem a aborrecimentos não indenizáveis. Relativamente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que a autora alega não ter sido computado como entrada do parcelamento realizado, nota-se do documento que instrui a inicial que a dívida renegociada pelo parcelamento de nº 025802/2024 previu uma entrada de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como alegado pela consumidora. É fato que a autora junta à inicial dois comprovantes de pagamento, que somados totalizam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alegado pela usuária do serviço. Todavia, entende-se que o pagamento autônomo de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem relação com o parcelamento indicado, mas sim com outro acordo de dívida, cujo termo se encontra juntado sob andamento 20672800, do contrário razão não haveria para a autora ter realizado pagamentos distintos. Por fim, registro que a declaração de nulidade do procedimento de recuperação de consumo naturalmente prejudica o êxito do pedido contraposto de cobrança, cuja improcedência é a solução natural. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto: a) declaro a nulidade do procedimento de recuperação de consumo e consequentemente a inexistência do débito no valor de R$ 2.660,66 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), determinando que a ré o cancele dos seus sistemas no prazo de 15 dias, a fim de não mais cobrar a autora; b) julgo improcedentes os pedidos de danos morais e de ressarcimento material; c) julgo improcedente o pedido contraposto. Torno definitivos os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, delimitando seus efeitos à fatura objeto de recuperação de consumo ora anulada. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 5 de agosto de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
29/08/2025, 00:00Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
05/08/2025, 10:34Conclusos para julgamento
05/08/2025, 10:11Juntada de Certidão
05/08/2025, 09:59Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
05/08/2025, 09:56Documentos
Petição
•12/09/2025, 15:14
Outros Documentos
•12/09/2025, 15:14
Sentença
•05/08/2025, 10:34
Termo de Audiência
•05/08/2025, 09:56
Despacho
•09/06/2025, 11:57
Despacho
•11/04/2025, 14:47
Termo de Audiência
•25/03/2025, 14:03
Despacho
•27/02/2025, 16:37
Despacho
•07/02/2025, 08:26
Ofício
•06/02/2025, 09:12
Decisão
•14/01/2025, 20:35