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6039094-15.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 46.190,42
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ELIENE DIVINA REIS LIBARDONI
CPF 118.***.***-90
A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 35.***.***.0001-06
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA SILVA
OAB/AP 1674•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/04/2026, 21:06Transitado em Julgado em 10/04/2026
11/04/2026, 21:06Juntada de Certidão
11/04/2026, 21:06Juntada de alvará de transferência - credor
11/04/2026, 12:16Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 08:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:34Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:34Confirmada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 00:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6039094-15.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ELIENE DIVINA REIS LIBARDONI, A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 25892545 / 26072973). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia A SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 4.619,04, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/03/2026, 12:36Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/03/2026, 11:43Conclusos para julgamento
10/02/2026, 12:56Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 12:36Retificado o movimento Conclusos para julgamento
10/02/2026, 11:57Documentos
Sentença
•06/03/2026, 11:43
Despacho
•10/02/2026, 12:36
Ato ordinatório
•16/12/2025, 07:39
Decisão
•22/09/2025, 19:03
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•05/08/2025, 14:19
Decisão
•25/06/2025, 08:53
Decisão
•25/06/2025, 08:53
Outros Documentos
•24/06/2025, 17:25
Outros Documentos
•24/06/2025, 17:25