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6027150-16.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 8.793,24
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
NELTON COSTA DA SILVA
CPF 003.***.***-90
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
DEYSIANE GONCALVES DA SILVA
OAB/AP 4935•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 08:24Transitado em Julgado em 15/09/2025
18/09/2025, 08:24Juntada de Certidão
18/09/2025, 08:24Decorrido prazo de NELTON COSTA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
16/09/2025, 15:36Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/09/2025 23:59.
16/09/2025, 15:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
01/09/2025, 01:13Publicado Sentença em 29/08/2025.
01/09/2025, 01:13Confirmada a comunicação eletrônica
29/08/2025, 00:08Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6027150-16.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NELTON COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II – Da preliminar litisconsórcio passivo necessário. Não prospera a preliminar arguida. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida ao servidor como contraprestação pelo serviço prestado é do Estado do Amapá, especialmente tratando-se de servidor contratado por processo seletivo simplificado, como no caso dos autos. Válido ressaltar que o exercício, pela União, de sua competência constitucional de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional não atrai para si a responsabilidade quanto à remuneração dos servidores, mas tão somente o dever de cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Portanto, rejeito a preliminar. Antes de adentrar ao mérito, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIn 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério da educação básica, fixando entendimento de que tal piso deve ser compreendido como vencimento básico inicial da carreira docente, não configurando afronta ao pacto federativo nem à autonomia dos entes federativos. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 dos recursos repetitivos, firmou tese de que a referida lei estabelece o vencimento básico mínimo apenas para as carreiras do magistério, sem impor repercussão automática em toda a carreira ou extensão a outras categorias que não sejam de profissionais da educação abrangidos no conceito legal. Passo a analisar o mérito da causa. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação objetivando que o reclamado seja condenado a pagar as diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério nos períodos de abril de 2021 a junho de 2023, agosto de 2023 a dezembro de 2023 fevereiro de 2024 a janeiro de 2025. Alegou que foi contratado temporariamente pelo requerido para exercer o cargo de Porteiro, e alega ter sido pago em valor inferior ao do piso salarial nacional. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o cargo ocupado pelo autor é de porteiro, de acordo com a inicial e com a procuração, função eminentemente administrativa e de apoio operacional, a qual não se enquadra nas atividades de docência tampouco de suporte pedagógico previstas na legislação de regência. Assim, não há amparo legal para a extensão do piso nacional do magistério ao cargo exercido pela parte autora. O pleito, portanto, carece de fundamento jurídico, impondo-se o reconhecimento da improcedência da demanda. III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 03 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
29/08/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
28/08/2025, 22:51Julgado improcedente o pedido
28/08/2025, 22:51Conclusos para julgamento
27/06/2025, 07:03Juntada de Petição de contestação (outros)
26/06/2025, 16:58Confirmada a comunicação eletrônica
16/05/2025, 13:36Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/05/2025, 13:36Documentos
Sentença
•28/08/2025, 22:51
Sentença
•28/08/2025, 22:51
Despacho
•13/05/2025, 13:36
Despacho
•13/05/2025, 13:36