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6014473-51.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS
CPF 650.***.***-15
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192•Representa: PASSIVO
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
OAB/SP 125138•Representa: PASSIVO
NATHALIA CARVALHO RODRIGUES
OAB/AP 4954•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 15:30Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:18Decorrido prazo de ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:17Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTOS SERVICOS LTDA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 01:38Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014473-51.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALINE SILVA SANTOS SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial (teoria da asserção). Na presente demanda, admite-se, em tese, a configuração de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, considerando que as partes reclamadas são, respectivamente, intermediadora e contratante da operação discutida nestes autos. Os pedidos formulados pela parte reclamante na inicial (ID 17471847), ajustados com a emenda à inicial (ID 24566573), são os seguintes: a) em sede de tutela antecipada, que a ré cesse a cobrança dos encargos das parcelas não descontadas em folha e não promova restrição ao nome da autora; b) o pedido principal para declaração de nulidade dos encargos das parcelas em aberto; b) o pedido principal para regularização dos descontos em folha das parcelas do contrato; c) o pedido principal de indenização consistente na incidência de juros sobre as parcela; d) o pedido principal de indenização por danos morais. Pois bem. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Se o pedido inicial fosse, isoladamente, a regularização dos descontos em folha da parcela contratada, não seria possível estipular valor diverso do que o valor de R$ 66.133,34 – correspondente ao número de parcelas devidas até este momento (26 parcelas) vezes o valor da parcela (R$ 2.543,59). Os pedidos de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) e dano material (R$ 93.591,43 - cobrança SCPC) também são considerados para atribuição do valor da causa (art. 292, V, CPC). Embora a parte reclamante tenha tentado ajustar o valor da causa de R$ 30.000,00 para R$ 15.500,00, é necessário levar em consideração o valor global dos pedidos para dimensionar corretamente o valor da causa. Ou seja, pela interpretação dos pedidos, chega-se a um valor da causa, inicialmente, na ordem de R$ 169.724,77 (dano moral, dano material e obrigação de fazer), pois na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa está na quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). Desse modo, o valor da causa alcança o montante de R$ 169.724,77. No JEC, do pedido deve constar o objeto e seu valor (art. 14, § 1º, III, LJE) e a sentença necessariamente deve ser líquida (arts. 38, parágrafo único, 52, I, LJE). O compromisso de expor a real expressão econômica da pretensão da parte contempla o princípio da boa-fé processual (arts. 5º, 77, 322, cabeça e § 2º, CPC). O art. 3º, I, da LJE prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Entre as quais estão as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo (R$ 64.840,00), em relação à data de ingresso da demanda. Como se vê, o Juizado Especial Cível não comporta processos desta natureza pelas peculiaridades que envolvem o caso. Dada a natureza dos pedidos destes autos, a demanda reflete a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento. Neste caso, tratando-se de incompetência absoluta – em razão da matéria – natureza de ordem pública, examinada de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC), conclui-se que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 3º, I e 51, II, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
07/04/2026, 00:00Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
27/03/2026, 11:11Conclusos para julgamento
25/02/2026, 15:09Juntada de Certidão
25/02/2026, 15:09Proferido despacho de mero expediente
25/02/2026, 11:33Expedição de Termo de Audiência.
25/02/2026, 11:32Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2026 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
25/02/2026, 11:32Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 09:52Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 10:58Documentos
Sentença
•27/03/2026, 11:11
Termo de Audiência
•25/02/2026, 11:32
Decisão
•21/01/2026, 12:33
Decisão
•02/12/2025, 12:19
Decisão
•08/10/2025, 08:40
Sentença
•28/08/2025, 22:51
Sentença
•28/08/2025, 22:51
Despacho
•20/05/2025, 11:26
Decisão
•24/03/2025, 08:39