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6069789-49.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 49.350,31
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ALMIR SARDINHA MENDES
CPF 771.***.***-34
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
OAB/AP 3736Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/11/2025, 09:12

Juntada de Certidão

06/11/2025, 08:56

Transitado em Julgado em 06/11/2025

06/11/2025, 08:56

Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SOARES NOBRE em 05/11/2025 23:59.

06/11/2025, 01:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025

14/10/2025, 01:48

Publicado Notificação em 14/10/2025.

14/10/2025, 01:48

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069789-49.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ALMIR SARDINHA MENDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por ALMIR SARDINHA MENDES em face do ESTADO DO AMAPÁ, referente ao título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito de servidores do magistério público estadual a um reajuste de 2,84%. Por meio da decisão de ID 22864036, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva. A parte exequente, em resposta (ID 23511400), sustentou, em síntese, que “Em que pese o nome da parte autora não constar expressamente na lista” a medida cautelar de protesto judicial (Proc. nº 0000179-43.2018.8.03.0001) ajuizada pelo sindicato interrompeu a prescrição em favor de todos os substituídos, alcançando, portanto, o direito do ora Exequente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001 transitou em julgado em 19/03/2013, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento das execuções individuais, cujo termo final seria em 19/03/2018. Visando resguardar o direito dos substituídos, o sindicato da categoria ajuizou medida de protesto judicial (processo n.º 0000179-43.2018.8.03.0001) em 19/12/2017, o que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr pela metade do prazo, isto é, por dois anos e seis meses, da data do ato que a interrompeu. Assim, o termo final para o ajuizamento das execuções individuais encerraria em 19/06/2020, conforme reconhecido na decisão proferida pelo juízo originário em 20.05.2021. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados. Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023, foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. O presente cumprimento de sentença, contudo, foi ajuizado somente em 01/07/2025, quando já escoado o prazo prescricional. Neste ponto, é preciso distinguir duas situações: (i) a dos servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes do implemento da prescrição, cujas execuções foram posteriormente desmembradas por questões de organização processual; e (ii) a dos servidores que não iniciaram sua pretensão executiva antes do termo final. Para os integrantes do primeiro grupo, não há que se falar em prescrição, pois a pretensão foi exercida tempestivamente. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o marco fatal encontra-se fulminada pela prescrição. No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente não iniciou a execução individual da sentença coletiva antes do marco temporal da prescrição, tampouco integrou a lista de credores apresentada no pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato nos autos principais em 26/05/2020 Desta forma, tendo sido a execução distribuída em momento muito posterior a 19/06/2020, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por verificar a ocorrência de prescrição, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 332, § 1º, 487, II, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Custas processuais dispensadas, tendo em vista que o pedido poderia ter sido processado nos próprios autos da ação coletiva sem a necessidade de recolhimento, tendo sido distribuído em autos apartados apenas para melhor organização processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 9 de outubro de 2025. Macapá/AP, 9 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

13/10/2025, 00:00

Declarada decadência ou prescrição

09/10/2025, 19:18

Conclusos para julgamento

09/10/2025, 09:22

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

09/10/2025, 09:22

Juntada de Petição de petição

22/09/2025, 15:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025

01/09/2025, 01:27

Publicado Intimação em 01/09/2025.

01/09/2025, 01:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069789-49.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ALMIR SARDINHA MENDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte autora a fim de trazer aos autos a listagem dos nomes dos quais não estariam sujeitos a prescrição, nos termos do que foi decidido nos autos do processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001, comprovando que seu direito não está prescrito, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

01/09/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

28/08/2025, 20:00
Documentos
Sentença
09/10/2025, 19:18
Decisão
28/08/2025, 20:00
Documentos Sigilosos
27/08/2025, 21:36
Documentos Sigilosos
27/08/2025, 21:36
Documentos Sigilosos
27/08/2025, 21:36