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6059538-06.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA
CPF 092.***.***-49
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Reu
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2025, 09:05

Transitado em Julgado em 20/10/2025

10/11/2025, 09:05

Juntada de Certidão

10/11/2025, 09:05

Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 20/10/2025 23:59.

21/10/2025, 01:13

Juntada de Petição de petição

20/10/2025, 15:29

Publicado Intimação em 13/10/2025.

13/10/2025, 01:23

Publicado Intimação em 13/10/2025.

13/10/2025, 01:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025

11/10/2025, 01:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025

11/10/2025, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6059538-06.2024.8.03.0001. AUTOR: MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 6 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

10/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6059538-06.2024.8.03.0001. AUTOR: MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 6 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

10/10/2025, 00:00

Juntada de Certidão

09/10/2025, 09:47

Indeferida a petição inicial

07/10/2025, 12:20

Conclusos para julgamento

03/10/2025, 12:43

Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 22/09/2025 23:59.

23/09/2025, 09:18
Documentos
Sentença
07/10/2025, 12:20
Decisão
26/08/2025, 17:48
Decisão
06/08/2025, 10:49
Decisão
30/01/2025, 15:30
Decisão
28/11/2024, 22:38
Decisão
28/11/2024, 22:38