Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0011130-86.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioGraveLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ADIMILSO TRINDADE ASSUNCAO
CPF 834.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MAYANE VULCAO MARTINS
OAB/AP 4119Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0011130-86.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ADIMILSO TRINDADE ASSUNCAO SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de ADMILSO TRINDADE ASSUNÇÃO como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória: “No dia 11 de setembro de 2022, por volta das 01h30min, em local público, localizado na Rua 3, Residencial Mucajá, bairro Beirol, desta cidade, o denunciado ADMILSO TRINDADE ASSUNÇÃO, agindo de maneira consciente e voluntária, agrediu violentamente a vítima, EDINILSON SANTOS, deficiente auditivo, durante uma jogatina de bilhar, momento em que o denunciado utilizou-se de um taco de bilhar para lesionar gravemente o rosto do ofendido”. Denúncia recebida, ID 20308782. Réu citado (ID 20308956), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, ID 20308847. Em audiência realizada em 07/04/2025 (ID 20308789), foi realizada a oitiva da vítima EDINILSON POEIRA DOS SANTOS, além da oitiva das testemunhas policiais CRISTINA ALVES PINHEIRO VAZ, ALINE ISADORA COSTA CANTUARIA e KELIANI AMORIM BRITO. Em seguida foi realizado o interrogatório do réu. Em seus memoriais (ID 20308784), o MP pugnou pela procedência integral da denúncia. A defesa em seus memoriais (ID 23168601), pugnou pela desclassificação do delito para lesão corporal culposa ou lesão corporal leve. Por fim pugnou pela fixação da pena base. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece acolhimento. Explico: A materialidade do delito restou comprovada através dos elementos colhidos durante o Inquérito Policial nº 1624/2024: boletim de ocorrência nº 00062947/2022-A02 (fls.04/06), termo de representação criminal (fl.17), laudo de exame de corpo de delito: lesão corporal (fl.32), laudo de exame de corpo de delito: complementar (fl.33), termo de declaração da vítima (fls.37/39) e interrogatório do réu (fl.43). A testemunha policial CRISTINA ALVES PINHEIRO VAZ disse em juízo que é escrivã de polícia civil. Que a vítima é surdo mudo. Que a irmã da vítima teria vindo com ele para auxiliar na interpretação. Que no dia da oitiva, a irmã estava junto com a vítima. Que não recorda se a vítima tinha lesões no corpo pelo decurso do tempo. Que não sabe se a irmã do réu tinha curso para atuar como intérprete. A testemunha ALINE ISADORA COSTA CANTUÁRIA relatou em juízo que é escrivã de polícia. Que a vítima é surdo mudo. Que a vítima estava com a irmã. Que a vítima já estava com laudo pericial. Que a vítima estava machucada no rosto. Que a vítima relatou que havia sido agredido com um taco de bilhar. Que não recorda de outras lesões pelo corpo da vítima. Que a vítima teria revidado provocações. A testemunha KELIANE AMORIM BRITO contou em juízo, que era casada com a vítima. Que é intérprete de libras. Que estava no local onde ocorreu o fato. Que vítima estava jogando bilhar no local. Que o réu estava embriagado. Que não presenciou as agressões pois havia saído para comprar sorvete para sua filha. Que quando voltou, viu que a vítima estava jogada no chão e já havia sido agredida. Que as pessoas do bar disseram que o réu agrediu a vítima. Que a filha do réu viu e contou a situação. Que acompanhou todo o processo na delegacia e na POLITEC. Que a vítima fraturou o rosto. Que a irmã do réu acompanhou apenas uma vez o réu na delegacia. Que não sabe dos motivos que geraram a confusão. Que a vítima é surdo-mudo. Que o réu estava de costas quando foi agredido. Que muitas pessoas ficaram indignadas pelo ocorrido. Que a vítima e o réu se conhecem desde criança. Que a família da vítima ficou revoltada. Que o réu estava visivelmente embriagado. A vítima EDINILSON POEIRA DOS SANTOS, que é surdo-mudo, foi assistido pela intérprete MARIA JOSÉ PAIXÃO e relatou em juízo que isso ocorreu há 02 anos. Que era um sábado e estava com a sua esposa no local Que o chamaram para jogar bilhar. Que o réu e esposa chegaram embriagados no local. Que ficou jogou bilhar com outras pessoas. Que o réu o chamou para jogar e a vítima não quis. Que foi agredido com um taco de bilhar. Que foi socorrido pela sua esposa. Que seu nariz sangrando. Que foi atendido no hospital de emergências. Que a mulher do réu ficou com medo e levou o réu embora do local. Que não entendeu porque foi agredido. Que fez boletim de ocorrência. Que a esposa do réu ofereceu dinheiro para ele parar com o processo. Que não bebeu no referido dia. Que o réu chegou bêbado no bar. Que ficou 3 meses acamado. Que teve seus dentes quebrados decorrente da agressão. Que não consegue comer direito até hoje. Que não conversou com o réu. Que sua família não procurou o réu. Que as suas duas filhas viram a agressão. Em seu interrogatório, o réu ADMILSO TRINDADE ASSUNÇÃO disse que reconhece os fatos e assume a autoria. Que estava embriagado e não lembra do ocorrido. Que ficou sabendo após seus amigos contarem o que ocorreu. Que seus amigos disseram que a vítima não havia deixado o réu jogar bilhar e isso teria motivado as agressões. Que a esposa do réu procurou a vítima para auxiliar na recuperação. Que se arrepende do que fez. Muito que bem. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, notadamente pelo boletim de ocorrência nº 00062947/2022-A02 (fls. 04/06), termo de representação criminal (fl. 17), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (fl. 32), laudo de exame de corpo de delito complementar (fl. 33), bem como pela prova oral produzida. O laudo complementar de fl. 33 é conclusivo ao atestar que as lesões sofridas pela vítima resultaram em sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, o que qualifica o delito nos termos do art. 129, § 1º, I, do Código Penal. A autoria também é inconteste. O réu ADMILSO TRINDADE ASSUNÇÃO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, afirmando que reconhece os fatos e assume a autoria, embora alegue não se recordar dos detalhes por estar embriagado. Disse que amigos lhe contaram que a agressão teria sido motivada pela recusa da vítima em deixá-lo jogar bilhar. A confissão do acusado é corroborada de maneira firme e coerente pelo depoimento da vítima, EDINILSON POEIRA DOS SANTOS. Em juízo, assistido por intérprete de LIBRAS, a vítima narrou com clareza que o réu, que aparentava estar embriagado, o agrediu com um taco de bilhar após se recusar a jogar com ele. Detalhou as graves consequências da agressão, como a quebra de dentes, a necessidade de ficar acamado por três meses e a dificuldade para se alimentar que persiste até hoje. As testemunhas ouvidas em juízo, embora não tenham presenciado o exato momento da agressão, apresentaram relatos que se harmonizam com a versão da vítima e a confissão do réu. A testemunha KELIANE AMORIM BRITO, então esposa da vítima, confirmou que o réu estava visivelmente embriagado e que, ao retornar ao local, encontrou a vítima já agredida, tendo populares apontado o réu como o autor. A escrivã ALINE ISADORA COSTA CANTUÁRIA relatou ter visto a vítima com o rosto machucado na delegacia e que esta lhe informou ter sido agredida com um taco de bilhar. Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, que recaem sobre o réu. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 1º, I, do Código Penal. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, é evidente pela própria natureza do ato: um golpe desferido com um taco de bilhar contra o rosto de outrem. A tese defensiva de que o réu estava embriagado não tem o condão de afastar a sua culpabilidade. Conforme o art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Não há nos autos qualquer prova de que se tratava de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, única hipótese que poderia isentá-lo de pena. Ademais, cumpre registrar que não restou cabalmente comprovado nos autos que réu e vítima se conheciam previamente, tampouco que o acusado tinha ciência da deficiência auditiva da vítima no momento dos fatos, razão pela qual deixo de aplicar eventuais circunstâncias agravantes relacionadas a esses pontos. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR ADMILSO TRINDADE ASSUNÇÃO pela prática dos tipos penais previstos nos arts. 129, §1, I do CP. Passo a dosimetria da pena. A culpabilidade foi normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do réu. Os motivos do crime, são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não pesam contra ou a favor do Réu. Não há que se falar em comportamento da vítima para a ocorrência do evento. Fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. Na segunda fase verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O acusado, em sede judicial, admitiu de forma clara e coerente a prática delitiva, sendo sua confissão compatível com o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da atenuante. Contudo, deixo de aplicar redução da pena nesta fase, tendo em vista que a pena já se encontra próxima ao mínimo legal e eventual redução resultaria em reprimenda abaixo do patamar mínimo previsto no tipo penal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Verifico ainda que não é cabível a substituição da pena por restritivas de direito, eis que o crime foi cometido com uso de violência. A pena corporal deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Deixo de decretar a prisão preventiva, eis que o regime inicial fixado é incompatível com a custódia cautelar. Ademais, o réu esteve solto durante toda a instrução processual sem obstruí-la. Por outro lado, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), embora juridicamente possível, mostra-se menos benéfica ao réu, pois lhe imporia o cumprimento de condições por prazo superior ao da pena aplicada. Dessa forma, em observância ao princípio da proporcionalidade e visando a aplicação da medida mais favorável ao sentenciado, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP) e CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Deixo de fixar indenização mínima à vítima, tendo em vista que de acordo com o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.986.672 - SC (2022/0047335-8), de relatoria do MINISTRO RIBEIRO DANTAS, essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório. Com o trânsito em julgado: 1 - Comunique-se à Justiça Eleitoral através do sistema Infodip; 2 – Expeça-se carta guia de execução da pena; 3 - Procedam-se às devidas comunicações. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Macapá/AP, 15 de setembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

10/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ADIMILSO TRINDADE ASSUNCAO Certifico a intimação da advogada do acusado, para apresentar alegações finais no prazo legal. Macapá/AP, 29 de agosto de 2025. LAURA TILZA GUERRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0011130-86.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Grave]

01/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

30/07/2025, 11:24

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 27/06/2025 11:35:06 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYANE VULCAO MARTINS (Advogado Réu).

07/07/2025, 06:01

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 27/06/2025 11:35:06 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

07/07/2025, 06:01

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 03/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.

04/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000118/2025

03/07/2025, 19:49

Rotinas processuais (03/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025

03/07/2025, 07:29

Certifico que à vista da apresentação de alegações finais pelo Ministério Público de ordem #55, remeto os autos à defesa para apresentação de alegações derradeiras.

03/07/2025, 07:29

Requer intimação da advogada constituída, a teor da ordem #45.

02/07/2025, 22:14

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 27/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000115/2025 em 01/07/2025.

01/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000115/2025

30/06/2025, 18:21

Rotinas processuais (27/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/06/2025

27/06/2025, 11:35

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 27/06/2025 11:35:06 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: MAYANE VULCAO MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDISNEI CARDOSO CARNEIRO

27/06/2025, 11:35

Remeto os autos a DPE para apresentação das alegações finais.

27/06/2025, 11:35
Documentos
Nenhum documento disponivel