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6068179-46.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 12.193,02
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ALAN DIEGO DOS SANTOS SILVA
CPF 001.***.***-07
Autor
VEGWAY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-09
Reu
EBANX LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-46
Reu
ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
CNPJ 32.***.***.0001-09
Reu
SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-32
Reu
Advogados / Representantes
ALAN DIEGO DOS SANTOS SILVA
OAB/AP 4648Representa: ATIVO
BRUNO MAY BATISTA
OAB/SP 405245Representa: PASSIVO
MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ
OAB/SP 195578Representa: PASSIVO
MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR
OAB/PE 35094Representa: PASSIVO
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB/RJ 160435Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:17

Decorrido prazo de BRUNO MAY BATISTA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:13

Juntada de Petição de pedido (outros)

23/04/2026, 17:29

Confirmada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de embargos de declaração

22/04/2026, 18:20

Confirmada a comunicação eletrônica

17/04/2026, 17:00

Confirmada a comunicação eletrônica

14/04/2026, 11:10

Juntada de Petição de pedido (outros)

14/04/2026, 02:03

Publicado Intimação em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:30

Confirmada a comunicação eletrônica

13/04/2026, 16:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - FINALIDADE: Intimação da sentença SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter adquirido três aparelhos celulares na plataforma online AliExpress e, após exercer seu direito de arrependimento com a devolução de todos os produtos, não ter recebido o correspondente estorno do valor total pago. As rés, em suas respectivas contestações, arguiram, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a ré Vegway sustentou a culpa exclusiva do consumidor por não ter cumprido uma formalidade procedimental. Pugnaram pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes não requereram a produção de outras provas. É o suficiente a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares – Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por todas as rés devem ser rejeitadas. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista, com o objetivo de assegurar a máxima proteção ao vulnerável, adota uma concepção ampla de fornecedor e estabelece a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo, conforme se extrai do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC. No ecossistema do comércio eletrônico moderno, a transação só é viabilizada pela atuação conjunta e coordenada de diversos parceiros comerciais. A plataforma (AliExpress, representada pela Seasonoval), as processadoras de pagamento (EBANX, Alipay) e a empresa de logística reversa (Vegway) não são meros coadjuvantes, mas sim peças essenciais de uma engrenagem complexa que, aos olhos do consumidor, se apresenta como um serviço único e integrado. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual não se pode exigir do consumidor a distinção entre as diversas pessoas jurídicas que atuam de forma coordenada para o sucesso do negócio. Se todas se apresentam como parte da solução e auferem vantagem econômica com a operação, todas devem, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, responder solidariamente pelas falhas que essa mesma operação apresentar. Portanto, reconheço a legitimidade passiva de todas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Resta incontroverso que o autor devolveu os produtos adquiridos. Os documentos de rastreamento dos Correios comprovam, de forma inequívoca, que a encomenda foi postada e efetivamente entregue no endereço da ré Vegway, empresa designada pela própria plataforma AliExpress para a logística reversa. A tese defensiva de que o estorno foi negado por culpa exclusiva do consumidor, que não teria enviado o comprovante de postagem no prazo de 3 dias, beira o abuso de direito. A finalidade da devolução é restituir o produto ao fornecedor. Uma vez que a mercadoria foi comprovadamente recebida pela empresa parceira, a obrigação principal do consumidor foi cumprida. Condicionar o reembolso a uma formalidade procedimental secundária, quando o fato principal (a devolução) já se concretizou, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422, CC) e configuraria enriquecimento ilícito da cadeia de fornecedores. Esclarece-se que a devolução se refere, de fato, a três aparelhos celulares. Este fato, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não configura má-fé ou tentativa de enriquecimento ilícito por parte do autor. Pelo contrário, apenas dimensiona o tamanho da falha na prestação do serviço, uma vez que a ausência de estorno se refere à totalidade dos produtos devolvidos, agravando o prejuízo material sofrido. Comprovada a devolução e afastadas as teses defensivas, a ausência do estorno do valor pago configura manifesta falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Do Dano Material Configurada a falha, a restituição do valor total pago pelos três produtos é medida que se impõe, totalizando R$ 1.191,06 (mil, cento e noventa e um reais e seis centavos), correspondente a 3 x R$ 397,02. A aplicação da sanção de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a demonstração de má-fé, o que não restou cabalmente provado, parecendo o caso tratar-se mais de uma falha sistêmica. Assim, a restituição deve se dar na forma simples. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A moderna doutrina e jurisprudência têm reconhecido a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital que o consumidor é forçado a desperdiçar para solucionar problemas criados pelos próprios fornecedores constitui um dano indenizável. O autor foi obrigado a realizar todo o procedimento de devolução, aguardar por um estorno que nunca ocorreu e, por fim, socorrer-se do Poder Judiciário para reaver uma quantia considerável e ter seu direito garantido. Essa via crucis, imposta pela ineficiência das rés, gera angústia e frustração que merecem reparação. Considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade da falha e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.191,06 (mil, cento e noventa e um reais e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período) a contar da citação. CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período), ambos a contar da data desta sentença (Súmula 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

13/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/04/2026, 11:09
Documentos
Sentença
24/03/2026, 11:03
Termo de Audiência
11/03/2026, 11:51
Decisão
01/12/2025, 16:16
Decisão
17/11/2025, 10:08
Despacho
31/10/2025, 12:30
Termo de Audiência
31/10/2025, 10:54
Documento de Comprovação
29/10/2025, 11:37
Documento de Comprovação
29/10/2025, 11:37
Documento de Comprovação
29/10/2025, 11:37
Documento de Comprovação
29/10/2025, 11:37
Decisão
26/08/2025, 10:24