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6002275-82.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FERREIRA
CPF 632.***.***-72
FRANCISCO CHAVES FERREIRA
CPF 388.***.***-34
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/10/2025, 08:34Expedição de Certidão.
23/10/2025, 08:32Expedição de Ofício.
23/10/2025, 08:14Juntada de entregue (ecarta)
15/10/2025, 02:40Juntada de Petição de ciência
30/09/2025, 09:31Transitado em Julgado em 21/10/2025
30/09/2025, 09:31Juntada de Certidão
30/09/2025, 09:31Confirmada a comunicação eletrônica
09/09/2025, 00:00Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:04Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
01/09/2025, 00:02Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:02Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002275-82.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FERREIRA/ AGRAVADO: FRANCISCO CHAVES FERREIRA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MARIA DOS MILAGRES ARAÚJO FERREIRA interpôs embargos de declaração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência. Contextualizando a lide, a ora agravante interpôs agravo de instrumento da decisão do juízo de 1º grau que havia indeferido a liminar de reintegração de posse em ação possessória movida contra FRANCISCO CHAVES FERREIRA. A decisão monocrática indeferiu o pedido, reafirmando que se trata de posse velha, e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Em razões recursais, sustentou a existência de omissão e contradição, argumentando que a decisão deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados nas razões recursais, notadamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência mesmo em caso de posse velha, e a análise de fundamentos constitucionais relacionados ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Afirmou existir contradição entre o reconhecimento de que o agravado ocupa o imóvel e a conclusão de que não se comprovou comprovado o esbulho possessório. É o relatório. Decido. A decisão embargada expressamente analisou a questão relativa à tutela provisória com base no art. 300, caput, do CPC, concluindo que, diante do decurso temporal entre a data do alegado esbulho (20/10/2023) e o ajuizamento da demanda (27/11/2024), não se configurou a urgência contemporânea apta a autorizar a medida liminar. O decisum também destacou que, além da ausência de contemporaneidade, não havia elementos suficientes para comprovar o esbulho de forma inequívoca em juízo de cognição sumária, de modo que a matéria demanda análise aprofundada na instrução do processo. Portanto, a questão relacionada ao indeferimento da tutela recursal de urgência está de forma clara, não havendo omissão a ser sanada. Confira-se: “[...] Além de se tratar, como reconhecido na própria decisão agravada, de posse considerada velha, nos termos do art. 558 do CPC, o suposto esbulho possessório remonta à data de 20.10.2023, o que, de maneira isolada, já afasta o caráter de urgência contemporânea à propositura da demanda e, com maior razão, à apreciação da tutela de urgência em sede recursal. Com efeito, o deferimento da tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano atual e iminente, não bastando a mera alegação de prejuízo decorrente da situação consolidada no tempo. Assim, a pretensão recursal demanda análise aprofundada da matéria controvertida, notadamente quanto à posse do bem, à configuração do esbulho e à comprovação do alegado direito possessório, matérias que não se resolvem em juízo de cognição sumária [...]” Tampouco se vislumbra contradição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não aquela existente entre o conteúdo do julgado e as expectativas da parte. Veja-se: “[...] “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado [...]” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). A decisão embargada é coerente na estrutura: reconheceu a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano atual e iminente), enfatizando a consolidação fática da situação e a necessidade de cognição mais ampla. Não há, pois, contradição interna a ser corrigida. O que se extrai dos presentes embargos é, em verdade, o inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso do art. 1.022 do CPC. Tal postura contribui para retardar a apreciação do mérito recursal pelo colegiado, em prejuízo da celeridade processual e do próprio interesse da parte assistida. Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intime-se. Desembargador CARMO ANTONIO
01/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/08/2025, 12:29Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/08/2025, 22:00Documentos
TipoProcessoDocumento#229
•29/08/2025, 12:29
TipoProcessoDocumento#229
•29/08/2025, 12:29
TipoProcessoDocumento#226
•26/08/2025, 22:00
TipoProcessoDocumento#64
•25/07/2025, 10:09
TipoProcessoDocumento#216
•24/07/2025, 21:53