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6001386-28.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 84.251,97
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
CNPJ 00.***.***.0030-02
RAIMUNDO ROCHA DA SILVA JUNIOR
CPF 185.***.***-25
IONE VILLAS BOAS DA SILVA
CPF 257.***.***-49
Advogados / Representantes
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/AP 3774•Representa: ATIVO
GUSTAVO FREIRE DA FONSECA
OAB/PA 12724•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 08:26Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA DA SILVA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 08:26Decorrido prazo de IONE VILLAS BOAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 08:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
01/09/2025, 01:33Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 01:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001386-28.2025.8.03.0001. AUTOR: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REU: RAIMUNDO ROCHA DA SILVA JUNIOR, IONE VILLAS BOAS DA SILVA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de “ação de execução”, ajuizada por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA ENG. ARG. AGRONOMIA, em desfavor de RAIMUNDO ROCHA DA SILVA e Outra, na qual as partes entabularam acordo (ID19527802). Assim, Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas já satisfeitas. Arquivem-se os autos, eis que renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato. Em caso de descumprimento do acordo, fica a parte credora isenta do recolhimento das custas, para fins de desarquivamento. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
01/09/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
29/08/2025, 12:37Transitado em Julgado em 28/08/2025
29/08/2025, 12:33Juntada de Certidão
29/08/2025, 12:33Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/08/2025, 17:10Conclusos para julgamento
27/08/2025, 18:01Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 16:49Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA DA SILVA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:37Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/04/2025, 16:27Confirmada a comunicação eletrônica
08/04/2025, 16:27Documentos
Sentença
•28/08/2025, 17:10
Decisão
•17/02/2025, 00:27