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6069690-79.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 48.188,81
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JOANIS FRANCA RAMOS
CPF 210.***.***-68
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 30/03/2026
31/03/2026, 12:09Juntada de Certidão
31/03/2026, 12:09Juntada de Certidão
31/03/2026, 12:08Decorrido prazo de Contadoria Única - TJAP em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:47Publicado Intimação em 16/03/2026.
16/03/2026, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 01:23Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
13/03/2026, 10:41Juntada de Outros documentos
13/03/2026, 10:40Confirmada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069690-79.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JOANIS FRANCA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de Precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 25012503 / 26788896). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: Considerando que já foi incluído na lista de precatórios (vide id. acima apontado), nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.818,88, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
13/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
12/03/2026, 03:50Recebidos os Autos pela Contadoria
12/03/2026, 03:50Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 03:49Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/03/2026, 03:47Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2026, 18:56Documentos
Sentença
•11/03/2026, 18:56
Decisão
•06/11/2025, 12:04
Decisão
•22/09/2025, 14:47
Decisão
•28/08/2025, 13:00
Documento de Comprovação
•27/08/2025, 16:55
Documento de Comprovação
•27/08/2025, 16:55