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6061673-54.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 21.660,44
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
DAIANE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA
CPF 819.***.***-49
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
JESUS NAZARENO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/PA 35482•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:14Juntada de Petição de embargos de declaração
13/04/2026, 14:39Publicado Intimação em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:39Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6061673-54.2025.8.03.0001. AUTOR: DAIANE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Rejeito a impugnação formulada em audiência pelo ilustre advogado da ré, pois o documento de identificação civil da autora e seu comprovante de endereço constam do rol que instrui a inicial. Malgrado o corte de energia tenha sido determinado pelo inadimplemento do mês de maio de 2025 no valor de R$ 1.104,13 (mil, cento e quatro reais e treze centavos) a autora não poderia ser considerada em mora, pois sempre que tentava quitá-la o sistema da ré acumulava ao valor originário o importe de R$ 830,22 (oitocentos e trinta reais e vinte e dois centavos) alusivo à fatura do mês de abril de 2025 quitada desde junho do mesmo ano. Essa conclusão resulta não apenas do pagamento em duplicidade da fatura no valor de R$ 830,22 (oitocentos e trinta reais e vinte e dois centavos), como das mensagens trocadas entre a consumidora e funcionária da ré via canal de atendimento, das quais se depreende que esta informa que a única fatura em aberto no sistema (maio de 2025 no valor de R$ 1.104.13) estava bloqueada e o bloqueio pressupõe que havia uma anomalia, uma irregularidade na cobrança que impedia a quitação pelo valor originário e real. Fato é que enquanto a fatura do mês de maio de 2025 não fosse substituída por outra que expressasse seu valor real sua exigibilidade estava suspensa, seja porque assim a ré procedeu administrativamente, seja porque a boa-fé que inspira e rege as relações obrigacionais impõem que não se exija do consumidor pagamento além daquele realmente devido, do contrário o credor enriquecerá ilicitamente e sem causa, sobretudo quando o crédito objeto da fatura é gerado na exata proporção do serviço usufruído. Como dito, o acúmulo do mês de abril de 2025 à fatura do mês de maio é confirmado pelo comprovante de pagamento que instrui a inicial, do qual se depreende que o valor total da fatura que gerou a ordem de corte somou o montante de R$ 1.934,35 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), correspondente à soma do valor originário da fatura do mês de maio (R$ 1.104,13) com o valor da fatura do mês de abril (R$ 830,22). A emissão de ordem de corte em contraposição à suspensão da exigibilidade da fatura do mês de maio de 2025 expressa falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária e pela qual é objetivamente responsável em indenizar os danos decorrentes de sua ação imperfeita e acidentada, a teor da regra disposta no art. 14 do CDC, que consagra a teoria do risco do negócio ou do proveito. O dano moral é evidente, ainda que o corte não tenha sido implementado, pois a presença da equipe para cumprimento da ordem de corte constrangeu a autora a tal ponto de levá-la a pagar a fatura, quitando em duplicidade o valor do faturamento do mês de abril, certamente privando-a de recursos indispensáveis ao gerenciamento do custeio de suas despesas domésticas e compromissos pessoais. Evidentemente que a coação de pagamento a partir da emissão de ordem de corte indevida gera revolta e indignação no homem medio, sentimentos agravados pela percepção de que fora tratada com indiferença nas providências administrativas adotadas com vistas à correção do valor da fatura, o que naturalmente indica a violação dos seus direitos personalíssimos, não se resumindo o ocorrido à hipótese de mero aborrecimento não indenizável. Reconhecido o dano, quantifico-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não enriquecerá a autora e servirá para compensá-la sem causar embaraços à atividade empresarial da ré, empresa plenamente solvável. Em contrapartida, não se reconhece o direito à repetição do valor da fatura do mês de abril pago em duplicidade, pois os documentos que instruem a defesa da ré indicam que esse valor foi creditado, compensado na fatura do mês de agosto de 2025. Nem mesmo o valor correspondente à dobra legal é devido à autora, pois se conclui que o ocorrido não resultou de má-fé, mas de falha nos sistemas da requerida. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos a partir desta data; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição material. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 4 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/04/2026, 00:00Decorrido prazo de JESUS NAZARENO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR em 23/02/2026 23:59.
04/03/2026, 18:42Julgado procedente em parte o pedido
04/03/2026, 15:58Conclusos para julgamento
04/03/2026, 15:56Juntada de Certidão
04/03/2026, 11:19Expedição de Termo de Audiência.
04/03/2026, 11:11Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2026 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
04/03/2026, 11:11Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 11:11Juntada de Petição de contestação (outros)
04/03/2026, 10:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:03Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 01:03Documentos
Sentença
•04/03/2026, 15:58
Termo de Audiência
•04/03/2026, 11:11
Termo de Audiência
•19/12/2025, 10:13
Decisão
•15/10/2025, 11:22
Decisão
•14/08/2025, 15:39