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6047387-71.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 14.830,08
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
MANOEL FERNANDES DA TRINDADE FILHO
CPF 118.***.***-68
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE SARGES SANTOS
OAB/AP 3839Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/10/2025, 12:52

Recebidos os autos

24/10/2025, 11:23

Juntada de decisão

24/10/2025, 11:23

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6047387-71.2025.8.03.0001. RECORRENTE: MANOEL FERNANDES DA TRINDADE FILHO/Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SARGES SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso em análise, a gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa judiciária, o que não ocorreu. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

01/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6047387-71.2025.8.03.0001. RECORRENTE: MANOEL FERNANDES DA TRINDADE FILHO/Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SARGES SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada com o recurso comprova o recebimento de mais de R$ 12.000,00 brutos. Além disso, a nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos. Requisito, esse, não atendido pela parte recorrente. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC. Intime-se. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

23/09/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

17/09/2025, 07:54

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.

16/09/2025, 15:45

Juntada de Petição de recurso inominado

01/09/2025, 14:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025

01/09/2025, 01:40

Publicado Intimação em 01/09/2025.

01/09/2025, 01:40

Confirmada a comunicação eletrônica

01/09/2025, 00:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6047387-71.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MANOEL FERNANDES DA TRINDADE FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Após análise minuciosa, verifico que o autor alega haver irregularidades nos valores creditados em sua conta PASEP, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.830,08 (quatorze mil oitocentos e trinta reais e oito centavos), além da produção de prova pericial contábil para apuração do real montante devido. Apuro, desde logo, que a demanda exige a realização de prova pericial contábil, pois o autor contesta os cálculos aplicados ao longo de vários anos, requerendo a reavaliação do saldo com base em critérios técnicos de correção monetária e atualização de valores. Todavia, é de conhecimento consolidado que o Juizado Especial Cível não possui competência para processar e julgar causas que demandem a produção de prova pericial complexa, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.A análise da revisão dos valores do PASEP exige cálculos contábeis complexos para verificar a aplicação correta dos índices de correção monetária ao longo do tempo, o que configura causa de alta complexidade e impõe a necessidade de perícia técnica.(TJ/PB, Conflito de Competência Cível n.º XXXXX-79.2024.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, julgado em 20/05/2024.) Assim, estando a demanda fora da competência material deste Juizado em razão da complexidade da causa e da imprescindibilidade de prova pericial contábil, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para apreciar a presente demanda, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. F Macapá/AP, 28 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

01/09/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/08/2025, 15:18

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

28/07/2025, 12:50

Conclusos para julgamento

28/07/2025, 11:47
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
30/09/2025, 11:32
Decisão
22/09/2025, 13:02
Outros Documentos
01/09/2025, 14:54
Outros Documentos
01/09/2025, 14:54
Outros Documentos
01/09/2025, 14:54
Sentença
28/07/2025, 12:50
Despacho
24/07/2025, 12:56