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6032897-44.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 68.271,63
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
FELIPE TRINDADE DOS SANTOS
CPF 704.***.***-85
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035•Representa: ATIVO
DENNE PINTO MARTINS
OAB/AP 4788•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
14/05/2026, 11:44Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 01:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29, da Portaria nº 001/2024-VCM, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária (ID: 27281042). Macapá/AP, 17 de abril de 2026.
20/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
17/04/2026, 11:30Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:12Juntada de Petição de apelação
18/03/2026, 11:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 13:24Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 13:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 13:24Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 13:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6032897-44.2025.8.03.0001. AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: FELIPE TRINDADE DOS SANTOS SENTENÇA Banco Volkswagen S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Felipe Trindade dos Santos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de alegado inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. A instituição financeira autora alegou que o requerido deixou de adimplir parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2025, configurando mora contratual. Aduziu que promoveu a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, contendo a identificação do pacto e a discriminação das parcelas vencidas, sem que houvesse purgação da mora. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor. A liminar foi deferida, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão, cumprido pelo oficial de justiça, com apreensão do veículo. O réu em resposta sustentou, preliminarmente e no mérito, a nulidade da notificação extrajudicial, afirmando que ela não teria atendido ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por ausência de especificação adequada dos valores devidos e por suposta inclusão de parcelas vincendas. Alegou inexistência de constituição válida em mora, o que, a seu ver, macularia o pressuposto essencial da ação. Requereu a revogação da liminar, a restituição do veículo e a improcedência do pedido. Em sede de reconvenção pugnou pela revisão contratual e recálculo de parcelas, alegando abusividade na cobrança de seguro contratado de forma compulsória, evidenciando venda casada, bem como a incidência de outas parcelas acessórias sem comprovação de contraprestação efetiva, tais quais: acessórios, taxa de cadastro, despesas do emitente. Com base nisso, pediu pela condenação da autora à restituição dos valores pagos com excesso. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial, sustentando a regularidade da notificação extrajudicial, a confissão de inadimplemento pelo próprio réu e a observância estrita dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. Requereu o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e documentalmente comprovada. As partes não requereram produção de prova oral. A controvérsia foi delimitada à validade da constituição em mora e à regularidade do procedimento de busca e apreensão, sendo os fatos essenciais demonstrados por prova documental, consistente no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, planilha de débito, notificação extrajudicial e comprovante de envio, bem como nos extratos e demais documentos juntados aos autos. Ressalte-se que a decisão liminar foi objeto de agravo de instrumento, julgado pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no processo nº 6002515-71.2025.8.03.0000, tendo sido negado provimento ao recurso, com reconhecimento expresso da validade da notificação extrajudicial e da regular constituição em mora, conforme acórdão transitado em julgado. É o relatório. Fundamento e Decido. Sobre o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, sou por indeferir. O cenário dos autos não corrobora a alegada condição de hipossuficiência apta à concessão do benefício, eis que não demonstrou cabalmente a ausência de condições para custear as despesas processuais. Tanto é assim, que posteriormente ao pedido, apresentou a comprovação do pagamento das custas da reconvenção, mesmo tendo sido intimado a trazer documentos para análise ao pedido de gratuidade. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) indefiro pedido, por ausência de demonstração dos requisitos após à concessão do benefício. Do mérito Decido a preliminar de nulidade da notificação extrajudicial junto com o mérito, pois que com ele se confunde. A ação é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Nos termos do art. 3º do referido diploma, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora, na forma do art. 2º, § 2º. A mora, por sua vez, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso concreto, restou incontroverso que o réu deixou de adimplir parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2025, circunstância inclusive reconhecida em sua insurgência recursal no agravo de instrumento. A notificação extrajudicial juntada aos autos contém a identificação do contrato, a discriminação das parcelas vencidas e respectivas datas de vencimento, atendendo aos requisitos legais. Há comprovação do envio ao endereço constante do contrato, o que é suficiente para caracterizar a constituição em mora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) A alegação de nulidade da notificação não prospera. Não se exige detalhamento exaustivo além da indicação clara do débito e da ciência inequívoca do inadimplemento. Ademais, eventual discussão sobre valores poderia ser travada por meio de purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que não ocorreu. Assim decidem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2. Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e. TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei A controvérsia central dos autos restringiu-se, portanto, à validade da notificação extrajudicial e à existência de mora. A prova documental carreada — especialmente o contrato de alienação fiduciária, a planilha de débito e a notificação acompanhada de comprovante de envio — são suficientes para formar o convencimento do Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Comprovados o contrato, a inadimplência e a constituição válida em mora, impõe-se a procedência do pedido, consolidando-se a posse e propriedade do bem em favor da credora fiduciária, já que no caso não houve purgação da mora no prazo legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Volkswagen S.A., para confirmar a liminar de busca e apreensão e declarar consolidada a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial (Marca VW, modelo POLO TRACK MA, chassi n.º 9BWAG5R19RT040118, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor BRANCA, placa SAM4G52, renavam 1386523930) em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, observadas as disposições legais quanto à venda do bem e eventual apuração de saldo remanescente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Da reconvenção. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ acostado ao norte, a discussão sobre a abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, necessita da comprovação da purgação da mora, com o pagamento do débito vencido e vincendo, o que, como já mencionado, não ocorreu no caso em tela. Em razão disso, e sem mais delongas, a reconvenção deve ser rejeitada, posto que ausente requisito essencial de constituição válida e regular para o seu seguimento. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais formulados por Felipe Trindade dos Santos. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios reconvencionais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, não havendo manifestações, arquive-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
24/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6032897-44.2025.8.03.0001. AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: FELIPE TRINDADE DOS SANTOS SENTENÇA Banco Volkswagen S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Felipe Trindade dos Santos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de alegado inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. A instituição financeira autora alegou que o requerido deixou de adimplir parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2025, configurando mora contratual. Aduziu que promoveu a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, contendo a identificação do pacto e a discriminação das parcelas vencidas, sem que houvesse purgação da mora. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor. A liminar foi deferida, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão, cumprido pelo oficial de justiça, com apreensão do veículo. O réu em resposta sustentou, preliminarmente e no mérito, a nulidade da notificação extrajudicial, afirmando que ela não teria atendido ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por ausência de especificação adequada dos valores devidos e por suposta inclusão de parcelas vincendas. Alegou inexistência de constituição válida em mora, o que, a seu ver, macularia o pressuposto essencial da ação. Requereu a revogação da liminar, a restituição do veículo e a improcedência do pedido. Em sede de reconvenção pugnou pela revisão contratual e recálculo de parcelas, alegando abusividade na cobrança de seguro contratado de forma compulsória, evidenciando venda casada, bem como a incidência de outas parcelas acessórias sem comprovação de contraprestação efetiva, tais quais: acessórios, taxa de cadastro, despesas do emitente. Com base nisso, pediu pela condenação da autora à restituição dos valores pagos com excesso. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial, sustentando a regularidade da notificação extrajudicial, a confissão de inadimplemento pelo próprio réu e a observância estrita dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. Requereu o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e documentalmente comprovada. As partes não requereram produção de prova oral. A controvérsia foi delimitada à validade da constituição em mora e à regularidade do procedimento de busca e apreensão, sendo os fatos essenciais demonstrados por prova documental, consistente no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, planilha de débito, notificação extrajudicial e comprovante de envio, bem como nos extratos e demais documentos juntados aos autos. Ressalte-se que a decisão liminar foi objeto de agravo de instrumento, julgado pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no processo nº 6002515-71.2025.8.03.0000, tendo sido negado provimento ao recurso, com reconhecimento expresso da validade da notificação extrajudicial e da regular constituição em mora, conforme acórdão transitado em julgado. É o relatório. Fundamento e Decido. Sobre o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, sou por indeferir. O cenário dos autos não corrobora a alegada condição de hipossuficiência apta à concessão do benefício, eis que não demonstrou cabalmente a ausência de condições para custear as despesas processuais. Tanto é assim, que posteriormente ao pedido, apresentou a comprovação do pagamento das custas da reconvenção, mesmo tendo sido intimado a trazer documentos para análise ao pedido de gratuidade. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) indefiro pedido, por ausência de demonstração dos requisitos após à concessão do benefício. Do mérito Decido a preliminar de nulidade da notificação extrajudicial junto com o mérito, pois que com ele se confunde. A ação é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Nos termos do art. 3º do referido diploma, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora, na forma do art. 2º, § 2º. A mora, por sua vez, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso concreto, restou incontroverso que o réu deixou de adimplir parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2025, circunstância inclusive reconhecida em sua insurgência recursal no agravo de instrumento. A notificação extrajudicial juntada aos autos contém a identificação do contrato, a discriminação das parcelas vencidas e respectivas datas de vencimento, atendendo aos requisitos legais. Há comprovação do envio ao endereço constante do contrato, o que é suficiente para caracterizar a constituição em mora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) A alegação de nulidade da notificação não prospera. Não se exige detalhamento exaustivo além da indicação clara do débito e da ciência inequívoca do inadimplemento. Ademais, eventual discussão sobre valores poderia ser travada por meio de purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que não ocorreu. Assim decidem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2. Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e. TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei A controvérsia central dos autos restringiu-se, portanto, à validade da notificação extrajudicial e à existência de mora. A prova documental carreada — especialmente o contrato de alienação fiduciária, a planilha de débito e a notificação acompanhada de comprovante de envio — são suficientes para formar o convencimento do Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Comprovados o contrato, a inadimplência e a constituição válida em mora, impõe-se a procedência do pedido, consolidando-se a posse e propriedade do bem em favor da credora fiduciária, já que no caso não houve purgação da mora no prazo legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Volkswagen S.A., para confirmar a liminar de busca e apreensão e declarar consolidada a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial (Marca VW, modelo POLO TRACK MA, chassi n.º 9BWAG5R19RT040118, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor BRANCA, placa SAM4G52, renavam 1386523930) em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, observadas as disposições legais quanto à venda do bem e eventual apuração de saldo remanescente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Da reconvenção. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ acostado ao norte, a discussão sobre a abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, necessita da comprovação da purgação da mora, com o pagamento do débito vencido e vincendo, o que, como já mencionado, não ocorreu no caso em tela. Em razão disso, e sem mais delongas, a reconvenção deve ser rejeitada, posto que ausente requisito essencial de constituição válida e regular para o seu seguimento. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais formulados por Felipe Trindade dos Santos. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios reconvencionais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, não havendo manifestações, arquive-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
24/02/2026, 00:00Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
13/02/2026, 13:09Conclusos para julgamento
11/02/2026, 05:14Documentos
Ato ordinatório
•17/04/2026, 11:30
Ato ordinatório
•17/04/2026, 11:30
Sentença
•13/02/2026, 13:09
Decisão
•09/02/2026, 13:21
Documento de Comprovação
•29/01/2026, 11:21
Decisão
•17/11/2025, 10:30
Decisão
•29/08/2025, 09:42
Ato ordinatório
•22/07/2025, 08:08
Decisão
•09/06/2025, 10:53