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6065567-72.2024.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.476,45
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
DARLENE DO SOCORRO SANCHES MACEDO
CPF 342.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665Representa: ATIVO
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:13

Juntada de Petição de embargos de declaração

08/04/2026, 09:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:44

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:44

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6065567-72.2024.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DARLENE DO SOCORRO SANCHES MACEDO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Darlene do Socorro Sanches Macedo, tendo por objeto o veículo dado em garantia do contrato de alienação fiduciária. Afirma que o requerido deixou de cumprir as obrigações desde 08/03/2023. Requereu a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Foram juntados os seguintes documentos: notificação extrajudicial acusou o inadimplemento da parcela de nº 35 (vencimento em 08/09/2024) e a planilha de cálculo informa o descumprimento da parcela de nº 35. (vencimento em 08/09/2024). A petição inicial foi ajuizada em 18 de dezembro de 2024. Deferida a liminar (ID 16629883) O requerido apresentou manifestação afirmando que a parcela de nº. 18, com vencimento em 08/03/2023, encontra-se quitada. Ademais, também ressaltou que a parcela de nº 35 foi paga em 19 de dezembro de 2024. Destacou que as parcelas de nº 36 e 37 encontra-se igualmente quitada. Ambas foram pagas em 19 de dezembro de 2024 (ID 16872766). A parte autora afirmou que as partes realizaram acordo para atualização do contrato, razão pela qual requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto. Informou, ainda, que houve a devolução do bem em 17/02/2025. Em seguida, a requerida apresentou uma segunda contestação c/c reconvenção. Afirmou que as parcelas já estavam pagas. Requereu a condenação da requerente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 10.000,00 em razão dos prejuízos causados no para-choque dianteiro do veículo (ID 17190570). É o que importa relatar. Decido. Da ação de busca e apreensão. A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção mesmo após o pedido de extinção do processo formulado pela parte autora. No caso concreto, a parte autora informou que as partes entabularam acordo para a regularização das parcelas, tendo inclusive procedido à devolução do veículo. Apesar disso, a parte requerida optou por apresentar defesa e reconvenção, postulando a condenação do autor ao pagamento de danos materiais e morais após o pedido de desistência da ação. O requerido desde a sua primeira manifestação se prende a aspectos formais de menor importância para tentar afastar a configuração da mora. Em primeiro lugar, embora o requerido tenha registrado no corpo da petição inicial a inadimplência da parcela de nº 18 (vencimento em 08/03/2023), a planilha de cálculo e a notificação extrajudicial foram expressas ao informar o inadimplemento da parcela de nº 35 (vencimento em 08/09/2024). Destaca-se que, quando do ajuizamento da ação, a parcela de nº. 35 estava inadimplente. Ela foi paga um dia após o ajuizamento da ação. Portanto, houve justa causa para o ajuizamento da ação de busca e apreensão na medida em que existia uma parcela em aberto quando ajuizamento da ação. Além disso, o requerido afirmou que as parcelas de nº 36 e 37 estavam quitadas. No entanto, uma rápida análise confirma que estas parcelas foram pagas após o ajuizamento da presente demanda. A parte autora ajuizou esta ação em 18 de dezembro de 2024 e as parcelas indicadas acima foram pagas em 19 de dezembro de 2024 (1 dia após). Tal conduta revela postura processual de nítido caráter litigioso, marcada por resistência injustificada à extinção do feito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de comportamento censurável, pois se afasta do espírito que deve orientar a jurisdição: a busca pela pacificação social. Ao invés de contribuir para a composição do conflito e para o encerramento útil da demanda, a atuação processual passa a alimentar a própria litigiosidade, em descompasso com os valores de cooperação, lealdade e boa-fé que devem reger o processo. Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse de agir porque as partes realizaram acordo nos autos para retomar o pagamento das demais parcelas do contrato. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Da reconvenção. A parte requerida apresentou reconvenção, por meio da qual pretende a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ambos no valor de R$ 10.000,00. Todavia, conforme já exposto ao longo desta sentença, a ação de busca e apreensão foi ajuizada de forma regular, uma vez que restou comprovada a inadimplência do requerido em relação à parcela nº 35, com vencimento em 08/09/2024. Afasta-se, assim, o pedido de indenização por danos morais, pois a conduta do autor se insere no regular exercício de um direito legalmente assegurado, não havendo ilicitude capaz de justificar reparação. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, igualmente não há como acolhê-lo. Embora tenha sido constatado leve deslocamento do para-choque dianteiro no momento da retirada do veículo pelo caminhão-guincho, o montante pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se absolutamente dissociado da extensão do dano alegado. Verifica-se que o reconvinte atribuiu valor sem qualquer lastro concreto ou elemento idôneo de comprovação. Diante disso, julgo improcedente a reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Macapá/AP, 13 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6065567-72.2024.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DARLENE DO SOCORRO SANCHES MACEDO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Darlene do Socorro Sanches Macedo, tendo por objeto o veículo dado em garantia do contrato de alienação fiduciária. Afirma que o requerido deixou de cumprir as obrigações desde 08/03/2023. Requereu a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Foram juntados os seguintes documentos: notificação extrajudicial acusou o inadimplemento da parcela de nº 35 (vencimento em 08/09/2024) e a planilha de cálculo informa o descumprimento da parcela de nº 35. (vencimento em 08/09/2024). A petição inicial foi ajuizada em 18 de dezembro de 2024. Deferida a liminar (ID 16629883) O requerido apresentou manifestação afirmando que a parcela de nº. 18, com vencimento em 08/03/2023, encontra-se quitada. Ademais, também ressaltou que a parcela de nº 35 foi paga em 19 de dezembro de 2024. Destacou que as parcelas de nº 36 e 37 encontra-se igualmente quitada. Ambas foram pagas em 19 de dezembro de 2024 (ID 16872766). A parte autora afirmou que as partes realizaram acordo para atualização do contrato, razão pela qual requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto. Informou, ainda, que houve a devolução do bem em 17/02/2025. Em seguida, a requerida apresentou uma segunda contestação c/c reconvenção. Afirmou que as parcelas já estavam pagas. Requereu a condenação da requerente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 10.000,00 em razão dos prejuízos causados no para-choque dianteiro do veículo (ID 17190570). É o que importa relatar. Decido. Da ação de busca e apreensão. A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção mesmo após o pedido de extinção do processo formulado pela parte autora. No caso concreto, a parte autora informou que as partes entabularam acordo para a regularização das parcelas, tendo inclusive procedido à devolução do veículo. Apesar disso, a parte requerida optou por apresentar defesa e reconvenção, postulando a condenação do autor ao pagamento de danos materiais e morais após o pedido de desistência da ação. O requerido desde a sua primeira manifestação se prende a aspectos formais de menor importância para tentar afastar a configuração da mora. Em primeiro lugar, embora o requerido tenha registrado no corpo da petição inicial a inadimplência da parcela de nº 18 (vencimento em 08/03/2023), a planilha de cálculo e a notificação extrajudicial foram expressas ao informar o inadimplemento da parcela de nº 35 (vencimento em 08/09/2024). Destaca-se que, quando do ajuizamento da ação, a parcela de nº. 35 estava inadimplente. Ela foi paga um dia após o ajuizamento da ação. Portanto, houve justa causa para o ajuizamento da ação de busca e apreensão na medida em que existia uma parcela em aberto quando ajuizamento da ação. Além disso, o requerido afirmou que as parcelas de nº 36 e 37 estavam quitadas. No entanto, uma rápida análise confirma que estas parcelas foram pagas após o ajuizamento da presente demanda. A parte autora ajuizou esta ação em 18 de dezembro de 2024 e as parcelas indicadas acima foram pagas em 19 de dezembro de 2024 (1 dia após). Tal conduta revela postura processual de nítido caráter litigioso, marcada por resistência injustificada à extinção do feito. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de comportamento censurável, pois se afasta do espírito que deve orientar a jurisdição: a busca pela pacificação social. Ao invés de contribuir para a composição do conflito e para o encerramento útil da demanda, a atuação processual passa a alimentar a própria litigiosidade, em descompasso com os valores de cooperação, lealdade e boa-fé que devem reger o processo. Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse de agir porque as partes realizaram acordo nos autos para retomar o pagamento das demais parcelas do contrato. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Da reconvenção. A parte requerida apresentou reconvenção, por meio da qual pretende a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ambos no valor de R$ 10.000,00. Todavia, conforme já exposto ao longo desta sentença, a ação de busca e apreensão foi ajuizada de forma regular, uma vez que restou comprovada a inadimplência do requerido em relação à parcela nº 35, com vencimento em 08/09/2024. Afasta-se, assim, o pedido de indenização por danos morais, pois a conduta do autor se insere no regular exercício de um direito legalmente assegurado, não havendo ilicitude capaz de justificar reparação. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, igualmente não há como acolhê-lo. Embora tenha sido constatado leve deslocamento do para-choque dianteiro no momento da retirada do veículo pelo caminhão-guincho, o montante pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se absolutamente dissociado da extensão do dano alegado. Verifica-se que o reconvinte atribuiu valor sem qualquer lastro concreto ou elemento idôneo de comprovação. Diante disso, julgo improcedente a reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Macapá/AP, 13 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

26/03/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

13/03/2026, 10:10

Conclusos para julgamento

12/03/2026, 10:17

Proferidas outras decisões não especificadas

11/03/2026, 12:12

Conclusos para decisão

10/02/2026, 12:43

Juntada de Petição de réplica

16/12/2025, 17:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025

27/11/2025, 02:14

Publicado Intimação em 27/11/2025.

27/11/2025, 02:14
Documentos
Sentença
13/03/2026, 10:10
Decisão
11/03/2026, 12:12
Decisão
21/11/2025, 12:59
Decisão
29/08/2025, 11:32
Decisão
31/03/2025, 19:33
Decisão
17/01/2025, 15:46