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6043905-18.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 39.370,79
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CRISTIANE DO SOCORRO MONTEIRO BARBOSA
CPF 373.***.***-53
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

17/04/2026, 16:20

Juntada de Petição de petição

16/04/2026, 15:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:19

Publicado Notificação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:19

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6043905-18.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CRISTIANE DO SOCORRO MONTEIRO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 19519439). No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença ratifico o indeferimento exarado na decisão inicial, com fundamento no Tema 1190 do STJ. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que houve a juntada apenas de contrato firmado pela entidade sindical, o que não atende aos parâmetros fixados no Tema 1175 do STJ, que exige a apresentação de contrato individual ou de autorização expressa do beneficiário, conforme o caso. Assim, não há como acolher, neste momento, o pleito, ressalvada a possibilidade de posterior destaque, mediante juntada da documentação pertinente até a data da liberação do crédito ao beneficiário, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, devendo eventual reiteração do pedido, após a expedição do ofício requisitório, ser formulado nos autos do respectivo precatório. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente, no valor de R$ 39.370,79, de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP Após a confecção do requisitório, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019–CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais. Quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, ressalvada a reativação do processo para deliberações que se fizerem necessárias quanto ao precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

09/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/04/2026, 14:36

Determinada expedição de Precatório/RPV

06/04/2026, 10:13

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

06/04/2026, 10:13

Conclusos para decisão

13/03/2026, 13:19

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/03/2026 23:59.

05/03/2026, 19:04

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/03/2026 23:59.

05/03/2026, 19:04

Expedição de Outros documentos.

10/02/2026, 12:28

Juntada de Certidão

10/02/2026, 12:28

Confirmada a comunicação eletrônica

13/12/2025, 00:09
Documentos
Outros Documentos
17/04/2026, 16:20
Decisão
06/04/2026, 10:13
Decisão
11/12/2025, 17:59
Decisão
29/08/2025, 14:53
Documento de Comprovação
10/07/2025, 11:36
Documento de Comprovação
10/07/2025, 11:36