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6066293-12.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANTONIEL MACIEL DA SILVA
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO
OAB/AP 5871Representa: ATIVO
CLISSIA BORGES MACIEL
OAB/AP 5786Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/05/2026, 06:36

Transitado em Julgado em 30/04/2026

04/05/2026, 06:36

Juntada de Certidão

04/05/2026, 06:36

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de ANTONIEL MACIEL DA SILVA em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 17:35

Publicado Intimação em 10/03/2026.

10/03/2026, 17:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6066293-12.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANTONIEL MACIEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIEL MACIEL DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que que considerou o autor inapto no teste de resistência muscular abdominal e a convocação para realizar novamente a 3ª etapa do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da PM/AP, consistente na Avaliação de Capacidades Físicas (ACF). Narra o autor que foi aprovado no concurso de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (QPPMC), sendo convocado através do edital nº 172/2025 para realizar a Avaliação de Capacidades Físicas (ACF). Afirma que realizou a prova na data marcada (24.06.2025), sendo aprovado no teste de corrida com índice abaixo do esperado, com apresentação de sinais de fadiga acima do normal e dificuldades respiratórias. Já no teste de resistência muscular abdominal, realizado após o teste de corrida, não alcançou o índice mínimo para aprovação (32 repetições). Relata que no dia 25.06.2025 realizou teste rápido para COVID-19, obtendo o resultado reagente. Sustenta que interpôs recurso administrativo contra o resultado de inaptidão, o qual foi indeferido, apesar de a própria Comissão do concurso já ter deferido diversos recursos de candidatos em situação idêntica (contaminação por COVID-19), especialmente durante a 2ª turma do certame em 2024, o que, em seu entender, caracteriza violação à isonomia, segurança jurídica e razoabilidade. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto; (ii) sua imediata convocação para realizar novo Teste de Aptidão Física em data a ser designada; e (iii) a garantia de prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso, caso seja aprovado. No mérito, requer: (i) a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no teste de resistência muscular abdominal; e (ii) sua convocação para realização de novo teste físico, com prosseguimento nas demais fases do certame. A gratuidade da justiça foi concedida ao ID 22852485. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 23252632) foi objeto do Agravo de Instrumento nº 6003008-48.2025.8.03.0000, ao qual não foi concedido efeito liminar (ID 23791660). Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 24279330), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a inexistência de direito subjetivo à remarcação do teste físico, destacando que o autor optou por realizar a prova mesmo apresentando sintomas de enfermidade, situação que não se equipara a caso fortuito ou força maior. Afirma, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito à remarcação de teste físico em concurso público por motivo de ordem pessoal. Réplica apresentada no ID 25603219. Intimadas para especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 25603219). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está pronto para sentença, tendo em vista a ausência de requerimento de produção de provas. Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos da jurisprudência pátria, nas ações que visam à anulação de ato administrativo e à prática de obrigação de fazer, o valor da causa pode ser estimado pela parte autora, desde que não se revele manifestamente irrisório ou incompatível com o conteúdo econômico da demanda. No caso concreto, não se verifica discrepância relevante apta a justificar a alteração do valor atribuído à causa. Ademais, o pedido de anulação do ato administrativo que considerou o autor inapto busca apenas viabilizar a participação do requerente no teste de avaliação das capacidades físicas e nas demais fases do certame, não havendo, portanto, proveito econômico direto ou imediato. Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA REJEITADA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. SOLDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO EDITAL QUANTO AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CORRIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDA. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para garantir o prosseguimento de candidata nas demais fases de concurso público. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a adequação do valor da causa; preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora do concurso público; e a presença de vício apto a acarretar a declaração de nulidade da eliminação de candidata em concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC) no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de corrida.. III. Razões de decidir 3. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda. Apesar de haver a pretensão de anulação de ato administrativo pronunciado em concurso público, no caso, a nomeação da candidata depende da sua aprovação em outras fases do certame (art. 37,II, CF). Inviável, portanto, a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo. Cabimento da redução do valor da causa à quantia de R$1.412,00. 4. Com base na teoria da asserção, o contratante e a banca examinadora contratada são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute retificação de edital nos concursos públicos por elas realizados. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela banca examinadora ré. 5. No mérito, verifica-se que a retificação do Edital em análise não possui o condão de ocasionar quebra de isonomia, pois observa a distância mínima exigida em certames anteriores, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e foi publicada com antecedência suficiente para a preparação das candidatas. 6. Os documentos acostados aos autos revelam que a corrida do Teste de Aptidão Física do Concurso Público observou o princípio da isonomia e as regras do prevista no edital, inexistindo ilegalidade apta a acarretar a intervenção do Poder Judiciário. Inteligência do Tema 485/RG – STF. IV. Dispositivo 7. Apelação da banca examinadora conhecida, impugnação ao valor da causa acolhida, preliminar rejeitada, no mérito, provida. Apelação do Distrito Federal conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, CF/1988, art. 37 II. Jurisprudência relevante citada: Tema 485/RG – STF (TJ-DF 07092014520248070007 1968749, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025). Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se o autor possui direito à remarcação do Teste de Aptidão Física do concurso da Polícia Militar do Estado do Amapá, em razão de alegada contaminação por COVID-19. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não há direito constitucional à remarcação de teste de aptidão física em concurso público por motivo de ordem pessoal, especialmente quando houver vedação expressa no edital: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 630733 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2013). Assim, a regra geral estabelecida pela Corte Constitucional é a de que o edital vincula candidatos e Administração, sendo incabível a reaplicação de etapas do certame por motivos individuais, salvo quando o próprio instrumento convocatório o previr. No caso dos autos, o Edital nº 001/2022 é expresso ao não prever a repetição da prova, conforme se extrai do item 6.9. (https://editor.amapa.gov.br/arquivos_portais/publicacoes/SEAD_65d654accd948ee1adbd61889e009209.pdf). É certo que, no período pandêmico, diversos Tribunais, inclusive o TJAP, reconheceram a necessidade de mitigação dessa regra em hipóteses excepcionais de força maior, especialmente quando candidatos comprovadamente contaminados pelo COVID-19 foram impedidos de realizar o exame físico na data designada. Nessas situações, entendeu-se que a doença infecciosa, por seu caráter imprevisível e altamente incapacitante, configurava hipótese de caso fortuito/força maior, justificando a remarcação do teste, ainda mais para resguardar a saúde pública e o princípio da isonomia entre concorrentes. Esse foi o raciocínio aplicado, por exemplo, no julgamento do mandado de segurança nº 0002509-40.2023.8.03.0000 (TJAP, Rel. Des. Agostino Silvério, julgado em 11.09.2023), bem como em julgados análogos desta Corte, que admitiram a remarcação do TAF a candidatos que, comprovadamente infectados, não puderam se submeter ao exame físico na data designada. Entretanto, a situação dos autos é diversa. No presente caso, o autor compareceu e realizou o exame físico, mesmo alegando posteriormente estar infectado pelo vírus, participando normalmente das provas e, inclusive, submetendo-se ao teste de corrida e ao teste abdominal. Sua alegação, portanto, não é de impedimento absoluto para realização da prova, mas sim de baixo desempenho decorrente do quadro clínico. Tal circunstância afasta a caracterização de caso fortuito ou força maior, enquadrando-se exatamente na hipótese que o Supremo Tribunal Federal buscou evitar no Tema 335, pois se trata de justificativa de natureza estritamente pessoal. Admitir a remarcação em situações como a presente abriria precedente para que todo candidato reprovado pudesse alegar indisposição física ou problema de saúde momentâneo como fundamento para pleitear nova oportunidade, em prejuízo da igualdade entre os candidatos e da segurança jurídica do certame. Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa de Avaliação de Capacidades Físicas do concurso público. Ressalte-se que a Administração Pública atuou em estrita observância às regras estabelecidas no edital, instrumento que vincula tanto os candidatos quanto o próprio Poder Público, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para flexibilizar critérios previamente estabelecidos, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo previsão editalícia de remarcação do teste físico e tendo o próprio candidato optado por realizar a prova na data designada, ainda que posteriormente tenha alegado estar acometido por enfermidade, não há fundamento jurídico apto a justificar a reaplicação da etapa do certame, devendo ser mantido o ato administrativo impugnado. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC, e julgo improcedente a pretensão autoral. Pela sucumbência, deverá a parte autora arcar com as despesas do processo e com honorários em favor da PGE, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), observada a condição suspensiva em razão da gratuidade que lhe foi concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

09/03/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

08/03/2026, 00:04

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/03/2026, 14:15

Julgado improcedente o pedido

05/03/2026, 13:10

Conclusos para julgamento

11/02/2026, 11:02

Juntada de Certidão

11/02/2026, 07:39

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 02:04

Decorrido prazo de CLISSIA BORGES MACIEL em 19/12/2025 23:59.

20/12/2025, 00:47
Documentos
Sentença
05/03/2026, 13:10
Decisão
08/10/2025, 13:06
Decisão
11/09/2025, 11:54
Decisão
28/08/2025, 09:19
Decisão
26/08/2025, 09:00
Decisão
18/08/2025, 12:49