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6011558-26.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
ERIVELTON LOPES TENORIO
CPF 026.***.***-73
Autor
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CNPJ 06.***.***.0012-64
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO DUARTE COSTA
OAB/AP 5133Representa: ATIVO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/12/2025, 23:15

Transitado em Julgado em 12/12/2025

15/12/2025, 23:15

Juntada de Certidão

15/12/2025, 23:15

Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 12/12/2025 23:59.

13/12/2025, 00:55

Decorrido prazo de ERIVELTON LOPES TENORIO em 12/12/2025 23:59.

13/12/2025, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025

27/11/2025, 02:02

Publicado Intimação em 27/11/2025.

27/11/2025, 02:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025

27/11/2025, 02:02

Publicado Intimação em 27/11/2025.

27/11/2025, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011558-26.2025.8.03.0002. AUTOR: ERIVELTON LOPES TENORIO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida com pleito de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência de retirada de negativação, em razão de cobrança supostamente indevida. Para corroborar sua tese anexa comprovante de renovação, de pagamento de quantia diversa da negativa, declaração CDL e print de conversas por aplicativo de mensagens instantâneas com a requerida. Diante da ausência de comprovante de pagamento do título negativado, a tutela foi indeferida ID22978128. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a composição não se obteve êxito. A requerida juntou contestação escrita e o autor apenas ratificou sua tese inicial, não impugnando a tese defensiva tampouco os documentos anexos a ela. É o breve relato do ocorrido. Não foram arguidas preliminares. MÉRITO Segundo o relato disposto na petição inicial o auto informa que quitou “toda e qualquer contrato com a empresa” requerida, sendo indevida a cobrança negativada de R$ 49,90 vencida em 24/9/2021 referente ao título 30799686. Pugnando pela declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. A requerida por sua vez argumenta que a cobrança é devida visto que o requerente contratou os serviços, teve material didático, professores e vaga no curso de pedagogia, tendo realizados múltiplos acordos para o saneamento das mensalidades conforme documentos ID23893188 e ID23893189, não impugnados pelo autor. Notadamente a parcela negativada consta como inadimplida no histórico financeiro: Assim encerrada a instrução processual, a requerida logrou êxito, com espeque no art. 373, II do CPC em comprovar fato extintivo do direito do autor, qual seja, acordo feito e não adimplido que legitima a negativação realizada, razão pela qual os pleitos iniciais são improcedentes. DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Após o transito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

26/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011558-26.2025.8.03.0002. AUTOR: ERIVELTON LOPES TENORIO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida com pleito de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência de retirada de negativação, em razão de cobrança supostamente indevida. Para corroborar sua tese anexa comprovante de renovação, de pagamento de quantia diversa da negativa, declaração CDL e print de conversas por aplicativo de mensagens instantâneas com a requerida. Diante da ausência de comprovante de pagamento do título negativado, a tutela foi indeferida ID22978128. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a composição não se obteve êxito. A requerida juntou contestação escrita e o autor apenas ratificou sua tese inicial, não impugnando a tese defensiva tampouco os documentos anexos a ela. É o breve relato do ocorrido. Não foram arguidas preliminares. MÉRITO Segundo o relato disposto na petição inicial o auto informa que quitou “toda e qualquer contrato com a empresa” requerida, sendo indevida a cobrança negativada de R$ 49,90 vencida em 24/9/2021 referente ao título 30799686. Pugnando pela declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. A requerida por sua vez argumenta que a cobrança é devida visto que o requerente contratou os serviços, teve material didático, professores e vaga no curso de pedagogia, tendo realizados múltiplos acordos para o saneamento das mensalidades conforme documentos ID23893188 e ID23893189, não impugnados pelo autor. Notadamente a parcela negativada consta como inadimplida no histórico financeiro: Assim encerrada a instrução processual, a requerida logrou êxito, com espeque no art. 373, II do CPC em comprovar fato extintivo do direito do autor, qual seja, acordo feito e não adimplido que legitima a negativação realizada, razão pela qual os pleitos iniciais são improcedentes. DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Após o transito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

26/11/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

21/11/2025, 14:13

Conclusos para julgamento

30/10/2025, 10:33

Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 29/10/2025 23:59.

30/10/2025, 00:45

Confirmada a comunicação eletrônica

21/10/2025, 11:09
Documentos
Sentença
21/11/2025, 14:13
Termo de Audiência
21/10/2025, 10:15
Decisão
02/09/2025, 12:12
Decisão
01/09/2025, 08:08