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6008037-73.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 8.160,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
KEILA PINHEIRO DE SOUSA
CPF 009.***.***-40
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
Reu
ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-87
Reu
Advogados / Representantes
FRANCINEY DA SILVA BARBOSA
OAB/AP 5969Representa: ATIVO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AP 1733Representa: PASSIVO
ELLEN LARISSA ALVES MARTINS
OAB/PA 15007Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)

18/10/2025, 04:43

Juntada de entregue (ecarta)

15/10/2025, 02:37

Arquivado Definitivamente

29/09/2025, 11:27

Transitado em Julgado em 29/09/2025

29/09/2025, 11:27

Juntada de Certidão

29/09/2025, 11:27

Extinto o processo por desistência

29/09/2025, 09:23

Conclusos para julgamento

25/09/2025, 11:20

Juntada de Certidão

25/09/2025, 11:18

Decorrido prazo de KEILA PINHEIRO DE SOUSA em 23/09/2025 23:59.

25/09/2025, 00:19

Juntada de Petição de petição

24/09/2025, 11:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025

02/09/2025, 10:58

Publicado Intimação em 02/09/2025.

02/09/2025, 10:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008037-73.2025.8.03.0002. AUTOR: KEILA PINHEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO Verifica-se que o autor pleiteia a repetição do indébito referente ao valor total da tarifa de cadastro e registro de contrato, bem como de suas repercussões nas parcelas do financiamento, sob a alegação de cobrança indevida. Todavia, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado pela Turma Recursal deste E. TJAP, fixam que a restituição deve se limitar ao valor efetivamente pago pelo consumidor. No caso, o contrato foi pactuado em 48 (sessenta) parcelas, com início da vigência em Novembro de 2024 e pagamento da primeira parcela em 30/11/2024, havendo o adimplemento, até o momento, de apenas 10 (dez) parcelas. Diante disso, e considerando a inadmissibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando planilha de cálculo com a indicação do valor efetivamente pago a título de tarifa de cadastro e registro de contrato até a presente data, acompanhada da respectiva comprovação de quitação das parcelas. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

02/09/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

01/09/2025, 08:09

Conclusos para decisão

01/09/2025, 07:47
Documentos
Sentença
29/09/2025, 09:23
Decisão
01/09/2025, 08:09
Decisão
23/07/2025, 18:05