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6067648-57.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 12.012,43
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
PAULO AFONSO PANTOJA BORGES
CPF 963.***.***-91
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO SANTOS DA SILVA
OAB/AP 2681Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de PAULO AFONSO PANTOJA BORGES em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:27

Confirmada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 18:27

Expedição de Outros documentos.

07/05/2026, 12:40

Proferidas outras decisões não especificadas

07/05/2026, 10:17

Conclusos para decisão

07/05/2026, 10:02

Juntada de Petição de petição

07/05/2026, 09:59

Decorrido prazo de PAULO AFONSO PANTOJA BORGES em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:13

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/04/2026, 11:26

Juntada de Certidão

29/04/2026, 11:22

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 01:53

Confirmada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6067648-57.2025.8.03.0001. REQUERENTE: PAULO AFONSO PANTOJA BORGES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 27379240). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 1.101,07, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 10.911,36, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 1.201,24, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 22669817. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

31/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/03/2026, 13:34
Documentos
Decisão
07/05/2026, 10:17
Sentença
30/03/2026, 12:56
Decisão
03/11/2025, 10:29
Decisão
03/09/2025, 13:57
Documento de Comprovação
03/09/2025, 10:25
Decisão
29/08/2025, 18:07
Decisão
22/08/2025, 13:44
Petição Inicial
21/08/2025, 12:01
Documento de Comprovação
21/08/2025, 12:01
Documento de Comprovação
21/08/2025, 12:01