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6035709-59.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
VINICIUS DA COSTA PANTOJA
CPF 031.***.***-16
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILIEIRAS
Terceiro
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS PEREIRA RIBEIRO
OAB/AP 5076Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Notificação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:12

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VINICIUS DA COSTA PANTOJA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. NOTIFICAÇÃO Intimação da parte requerida/executada para que comprove ou efetue o pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, no percentual de dez por cento, bem como seja realizado o bloqueio de valores na conta corrente, via sistema SISBAJUD, com a respectiva transferência para conta do Juízo. Macapá, 30 de abril de 2026. JORGE INGLES NEPOMUCENO Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6035709-59.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

01/05/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

30/04/2026, 09:47

Juntada de Certidão

30/04/2026, 09:46

Transitado em Julgado em 02/02/2026

30/04/2026, 09:46

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 13:27

Proferidas outras decisões não especificadas

30/03/2026, 11:45

Conclusos para decisão

27/03/2026, 10:22

Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/02/2026 23:59.

04/02/2026, 00:35

Juntada de Petição de petição

02/02/2026, 14:07

Juntada de Petição de petição

28/01/2026, 18:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025

18/12/2025, 03:38

Publicado Intimação em 18/12/2025.

18/12/2025, 03:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6035709-59.2025.8.03.0001. AUTOR: VINICIUS DA COSTA PANTOJA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, não merece guarida, pois o acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento das custas e despesas processuais. Somente na eventualidade de interposição de recurso é que será apreciado o pedido de gratuidade. A parte requerida argui, em preliminar, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com fundamento no princípio da especialidade, sustentando que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência pátria que, nos casos em que as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica colidirem com as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, com fundamento constitucional (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF/88). Ademais, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se, no caso concreto, de típica relação de consumo, sendo, portanto, plenamente aplicável o CDC. Dessa forma, rejeitam-se ambas as preliminares suscitadas. O ponto controvertido da lide é saber se a parte autor tem direito à indenização por danos morais em decorrência do cancelamento do voo originalmente contratado. Pois bem. É incontroverso nos autos que houve o cancelamento do voo originalmente contratado pela parte autora em razão de manutenção não programada da malha aérea e em razão disso, a parte autora foi realocada em voo no seguinte ao previamente contratado. O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea se compromete a transportar o passageiro no itinerário e horário previstos no bilhete. Justamente por ser uma obrigação de resultado, o descumprimento contratual gera responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 737 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de observar os horários e itinerários acordados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. No caso, a alegação da empresa de que o cancelamento decorreu de problemas operacionais não afasta sua responsabilidade. Pelo contrário, evidencia a ausência eficiência nas questões operacionais da companhia o que ocasionou o cancelamento e o consequente atraso na chegada do passageiro ao destino final. Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a companhia aérea alegue que prestou toda a assistência não há comprovação de ter oferecido hospedagem nem alimentação. No entanto, a omissão da requerida quanto à adequada assistência material após o cancelamento ultrapassa o mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do consumidor, configurando dano moral indenizável. Além do mais, o autor teve que ficar aguardando no aeroporto até o próximo voo. No presente caso, restou evidenciado que os autores foram submetidos a uma longa e exaustiva espera, ausência de informações claras e adequadas por parte da companhia aérea. O atraso prolongado comprometeu diretamente sua programação pessoal e emocional dos autores. Reconhecido o dano, passo a quantificá-lo. Segundo a melhor doutrina, o valor da reparação deve ser fixado de forma a reparar suficientemente o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa, e punir o causador do ilícito, desestimulando-o de reiterar idêntico comportamento. Nesses termos e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atento à função preventiva que informa a reparação por dano extrapatrimonial, entendo prudente fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, quantia que não causará o enriquecimento sem causa da parte a ser indenizada e plenamente suportável pela ré, empresa de reconhecida solvabilidade e liderança no mercado aéreo nacional. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a ré a pagar para a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, ambos devidos a partir desta data. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

17/12/2025, 00:00
Documentos
Petição
24/04/2026, 13:27
Decisão
30/03/2026, 11:45
Sentença
03/10/2025, 08:40
Decisão
04/07/2025, 08:15