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6034450-29.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 12.145,52
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MYUCK LYS DE SOUSA GONCALVES
CPF 005.***.***-28
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA
OAB/AP 4003•Representa: ATIVO
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 11:39Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 02:23Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 22:38Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/03/2026, 22:38Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 15:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:09Publicado Decisão em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6034450-29.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MYUCK LYS DE SOUSA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte autora requer a reconsideração de cumprimento da obrigação de fazer, juntando ficha financeira referente ao mês de janeiro de 2026. Em análise à documentação de ID 25957303, na qual o Município de Macapá informa o cumprimento da obrigação de fazer, juntando vida funcional datada de 20 de janeiro de 2026, verifica-se que as anotações funcionais de cumprimento foram realizadas em 20 de janeiro de 2026, enviando ficha financeira de janeiro de 2026. Contudo, é sabido que o lançamento do vencimento do mês de janeiro de 2026 já havia sido realizado quando feita a comunicação de cumprimento pelo ente reclamado. A parte autora deveria aguardar até o recebimento de vencimento do mês de fevereiro para informar o descumprimento da obrigação de fazer. Assim, a fim de que este Juízo possa verificar o descumprimento da obrigação de fazer alegada pela parte autora, proceda esta com a juntada da ficha financeira referente ao mês de fevereiro de 2026, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
26/02/2026, 11:38Conclusos para decisão
21/02/2026, 04:11Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 14:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:28Publicado Decisão em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:28Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6034450-29.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MYUCK LYS DE SOUSA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte reclamante requer o cumprimento da obrigação de fazer, sem juntada de contracheque. Ocorre que os documentos juntados de ID 25957303 comprovam o cumprimento da obrigação de fazer. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DIANTE DO EXPOSTO, apresente a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, as fichas financeiras ou contracheques que ainda não estejam juntadas no processo e planilha de cálculo atualizado, contendo ao final, conforme o meio de pagamento, as seguintes informações: Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Após a manifestação, prosseguir na forma do subitem 12.2.1 e seguintes da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ. Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
04/02/2026, 00:00Indeferido o pedido de MYUCK LYS DE SOUSA GONCALVES - CPF: 005.206.712-28 (REQUERENTE)
30/01/2026, 08:38Documentos
Ato ordinatório
•13/03/2026, 22:38
Ato ordinatório
•13/03/2026, 22:38
Petição
•13/03/2026, 15:53
Decisão
•26/02/2026, 11:38
Decisão
•26/02/2026, 11:38
Decisão
•30/01/2026, 08:38
Decisão
•30/01/2026, 08:38
Ato ordinatório
•22/01/2026, 12:04
Ato ordinatório
•22/01/2026, 12:04
Decisão
•24/09/2025, 08:12
Ato ordinatório
•12/09/2025, 13:15
Ato ordinatório
•04/09/2025, 12:59
Ato ordinatório
•04/09/2025, 12:59
Petição
•03/09/2025, 12:25
Sentença
•01/09/2025, 10:56