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0025459-74.2022.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 11.351,46
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
ALIRIO ANDRE DE ARAUJO
CPF 637.***.***-04
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0025459-74.2022.8.03.0001. EXEQUENTE: ALIRIO ANDRE DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ALIRIO ANDRE DE ARAUJO - CPF: 637.160.032-04, em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0029596-46.2015.8.03.0001, ajuizada pelo SINDSEMP, que reconheceu o direito à implementação e pagamento retroativo do reajuste de 2,84% aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá. O Estado do Amapá apresentou impugnação (ID 10876492) arguindo a quitação integral da dívida pela via administrativa e litigância de má-fé, sustentando que os valores pleiteados já foram adimplidos pelo Ministério Público. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 10876490), refutando as alegações e reiterando que os cálculos apresentados buscam o saldo remanescente de juros e correção monetária, já contemplando o abatimento dos valores recebidos administrativamente. O feito encontrava-se suspenso por determinação judicial, aguardando definições nos autos da ação coletiva principal. Os autos vieram redistribuídos para este Juízo em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025. Instadas a se manifestarem sobre a suspensão, apenas o executado manifestou-se conforme id 23384366, o qual opinou pelo prosseguimento do feito e juntou a manifestação do Ministério Público acerca da não realização de acordo administrativo. E assim seguiram os autos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Em consulta aos autos do processo nº 0029596-46.2015.8.03.0001, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, em 23/10/2025, proferiu decisão rejeitando a impugnação genérica do Estado do Amapá e determinando expressamente o levantamento da suspensão das execuções individuais, assentando que as questões relativas à prescrição, índices e aos pagamentos administrativos devem ser analisadas caso a caso. Dessa forma, não havendo mais óbice ao prosseguimento, determino o levantamento da suspensão e passo à análise das questões pendentes. Da Impugnação à Execução e dos Cálculos Quanto ao mérito da impugnação, a alegação de quitação integral a priori arguida pelo Estado não se sustenta. O pagamento administrativo, realizado sem os devidos encargos moratórios judiciais sobre o período de atraso, não extingue a obrigação quanto aos acessórios garantidos pelo título judicial (juros e correção monetária), o que legitima a pretensão executória em relação a eventuais diferenças. Analisando o título executivo judicial, observa-se que, independentemente da fixação expressa ou não de índices específicos na fase de conhecimento, os substituídos possuem direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos. Tais consectários legais são considerados pedidos implícitos, conforme o art. 322, § 1º, do CPC e a Súmula 254 do STF, decorrendo da própria lei para garantir a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no cumprimento da obrigação. O objetivo é assegurar que a parte vencedora receba o valor justo e integral a que tem direito, evitando o enriquecimento ilícito do devedor que se beneficia da mora. Todavia, compulsando detidamente a memória de cálculos apresentada com a inicial (ID 10876494), verifica-se que a metodologia adotada pela parte exequente para apurar o saldo devedor mostra-se equivocada por impropriedade técnica na forma de amortização dos valores pagos administrativamente. A parte autora procedeu à atualização do valor total devido desde o vencimento de cada parcela até a data final do cálculo e, separadamente, atualizou o valor total pago administrativamente desde a data do pagamento até a mesma data final, subtraindo o segundo montante do primeiro. Essa metodologia distorce o saldo devedor, pois mantém a incidência de juros de mora sobre a parcela principal da dívida mesmo após o momento em que ela foi amortizada pelo pagamento administrativo, ensejando potencial enriquecimento sem causa. A metodologia correta, que reflete a necessária fidelidade ao título executivo e evita o enriquecimento sem causa, é a da conta corrente, na qual o pagamento parcial deve ser deduzido do montante da dívida (principal + juros + correção) exatamente na data em que foi efetivado, cessando-se a partir daquele momento a incidência de encargos moratórios sobre a parcela quitada, incidindo novos juros e correção apenas sobre o saldo remanescente, se houver, e assim sucessivamente. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, a correção de erros materiais de cálculo e a adequação aos parâmetros legais podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não precluindo pela ausência de impugnação específica da Fazenda Pública quanto à metodologia, mormente quando se busca a proteção do erário e a justa execução. Por fim, os índices a serem aplicados, no silêncio do título, devem seguir a parametrização legal para condenações contra a Fazenda Pública (Tema 810/STF e, posteriormente, a EC 113/2021 a partir de sua vigência). DIANTE DO EXPOSTO, para garantir a liquidez e certeza do título e evitar prejuízos a quaisquer das partes: 1- 1- Que seja levantada a suspensão do feito. 2- 2- REJEITO a alegação de quitação integral e de litigância de má-fé arguidas pelo Estado do Amapá. 3- 3- DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos que observe estritamente a metodologia indicada nesta fundamentação, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente, considerando-se a data exata de cada pagamento para abatimento do saldo devedor naquele momento específico, incidindo novos juros e correção apenas sobre o saldo remanescente apurado, e assim sucessivamente a cada novo pagamento parcial realizado, até a apuração do saldo final. 4- 4- Apresentada a nova conta pela parte autora, intime-se o Estado do Amapá para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. 5- Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
07/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: ALIRIO ANDRE DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Certifico para os devidos fins que houve o trânsito em julgado do processo coletivo nº 0029596-46.2015.8.03.0001 em 21/08/2019. Contudo, o antigo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá determinou a SUSPENSÃO de todas as demandas individuais sobre o 2,84% dos servidores do MP/AP, com intuito de que fosse oficiado o Ministério Público do Estado Amapá para esclarecer alguns pontos, como o acordo coletivo com o Sindicato Autor ou com os servidores beneficiários. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0025459-74.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] Ante o exposto, INTIMO as partes para ciência e manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias - Fazenda Pública prazo em dobro. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO
02/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
19/06/2024, 01:31Certidão de finalização do movimento de evento 39 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento 37.
09/04/2024, 09:49Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/03/2024 10:37:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
23/03/2024, 06:01Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/03/2024 10:37:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
14/03/2024, 07:21processo suspenso
13/03/2024, 08:53Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/03/2024 10:37:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
13/03/2024, 08:52Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/03/2024 10:37:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
13/03/2024, 08:52Em Atos do Juiz. Nos termos da decisão proferida nos autos do processo n. 0029596-46.2015.8.03.0001, determinando a suspensão de todas as execuções individuais, cujo objeto seja a diferença dos valores pagos administrativamente, no tocante ao percentual de 2,84%, det (...)
05/03/2024, 10:37Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:02CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
19/12/2023, 10:02Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 08:58:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
04/12/2023, 06:01MANIFESTAÇÃO PARA RATIFICAR E REITERAR OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MO 15.
28/11/2023, 18:54Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/11/2023 08:58:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
27/11/2023, 07:42Documentos
Nenhum documento disponivel